Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 19, DE 28 DE JULHO DE 2011

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

Considerando a vedação ao tratamento discriminatório ao idoso, previsto no caput do art. 4º do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003; e ao portador de deficiência física, conforme a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989;

Considerando as recentes denúncias sobre a prática adotada por algumas operadoras privadas de assistência à saúde de saúde no sentido da ausência de pagamento de corretagem ou comissão na venda de planos privados de assistência à saúde para idosos com o claro propósito de desestimular a comercialização e, por conseguinte, o acesso destes consumidores a planos privados de assistência à saúde;

Considerando que em razão da idade ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998; e

Considerando que o impedimento ou restrição à participação de consumidor em plano privado de assistência à saúde consiste em infração à legislação dos planos privados de assistência à saúde, prevista no art. 62 da Resolução Normativa -RN nº 124, de 30 de março de 2006, resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1 -A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores;

2 - Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência; e

3 - A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no art. 62 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde