Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 21, DE 12 DE AGOSTO DE 2011

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

Considerando o princípio da informação ao consumidor, previsto no inciso IV do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando a necessidade de esclarecer a vedação da recontagem de carências, nos termos do inciso I do parágrafo único do
art. 13 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998;

Considerando as conclusões exaradas pela Procuradoria no Parecer nº 123/2011/PROGE/GECOS;

Considerando as exceções dispostas na Resolução Normativa - RN nº 186, de 03 de junho de 2008, alterada pela RN nº 252, de 28 de abril de 2011; e na Resolução Normativa - RN nº 254, de 5 de maio de 2011; resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1- Na celebração de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar ou no ingresso em plano privado de assistência
à saúde coletivo empresarial ou por adesão, a contagem de períodos de carência, quando cabível, deve considerar os períodos de carência porventura já cumpridos, total ou parcialmente, pelo beneficiário em outro plano privado de assistência à saúde da mesma operadora, qualquer que tenha sido o tipo de sua contratação, para coberturas idênticas, desde que não tenha havido solução de continuidade entre os planos, sob pena de restar caracterizada recontagem de carência vedada pelo inciso I, do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98.

2- Nessa hipótese, somente será cabível a imposição de novos períodos de carência, na forma da alínea "b" do inciso V, do art.
12 da Lei nº 9.656/98, quando, no novo plano, for garantido o acesso a profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde não
constantes do plano anterior, incluindo-se melhor padrão de acomodação em internações, mas apenas em relação a esses profissionais, entidades ou serviços de assistência à saúde acrescidos, ou apenas em relação a esse melhor padrão de acomodação, desde que comprovada a plena ciência do beneficiário e que este não tenha direito à aplicação das regras da portabilidade, adaptação ou migração previstas nas Resoluções Normativas de nºs 252/2011 e 254/2011, respectivamente.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde