Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 286, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Resolução Normativa - RN nº 42, de 4 de julho de 2003, que estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em vista do que dispõe o artigo 3º, os incisos II e IV do artigo 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o artigo 33 da Lei nº 9.656, de 3 de julho de 1998; a alínea "a" do inciso II, do artigo 86 da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 18 de janeiro de 2011, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 42, de 4 de julho de 2003, que estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.

Art. 2º A alínea "e", do inciso II, do parágrafo único, do artigo 2º da RN nº 42, de 2003, passa a vigorar com alterações e com o acréscimo dos itens 1, 2 e 3, conforme segue:

"Art. 2º.......................................................................................

...............................................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único .......................................................................

..................................................................................................................

....................................................................................................

II -..............................................................................................

.................................................................................................................

....................................................................................................

e) padrão de acomodação e as seguintes cláusulas correlatas:"

1. previsão de que inexistindo vaga na acomodação contratada pelo consumidor, o ônus adicional da internação do mesmo em acomodação superior, conforme determina o artigo 33 da Lei 9.656 de 1998, será da operadora de planos privados de assistência à saúde;

2. previsão acerca da obrigação do prestador de serviço em comunicar imediatamente à operadora de planos privados de assistênciaà saúde, quando configurada a hipótese do item anterior; e

3. previsão de que, em havendo disponibilidade de vaga na acomodação contratada em outro prestador de serviço, integrante da rede prestadora do produto contratado, poderá a operadora de planos privados de assistência à saúde remover o consumidor, arcando com o ônus desta, considerando suas condições clínicas e desde que autorizado pelo médico assistente.

.................................................................................................."

Art. 3º Para os instrumentos jurídicos que não estiverem em conformidade com as regras estabelecidas nesta Resolução Normativa, as operadoras de planos de saúde terão que se adequar no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação do respectivo normativo.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde