Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistênciaà saúde; altera o artigo 4º e o inciso I do artigo 5º , todos da Instrução Normativa Conjunta nº- 2, de 7 de julho de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 26, de 1o- de abril de 2003; a RN nº 126, de 11 de maio de 2006; a RN nº 143, de 2 de janeiro de 2007; o § 1º do artigo 1oda RN nº- 206, de 2 de dezembro de 2009; a RN nº- 247, de 25 de fevereiro de 2011; a Instrução Normativa - IN/DIOPE nº- 1, de 30 de agosto de 2002; a IN/DIOPE nº- 19, de 2 de setembro de 2008; a IN/DIOPE nº- 21, de 19 de novembro de 2008; a IN/DIOPE nº- 26, de 30 de março de 2009; a IN/DIOPE nº- 29, de 19 de junho de 2009; a IN/DIOPE nº- 32, de 11 de setembro de 2009; a IN/DIOPE nº- 37, de 22 de dezembro de 2009; a IN/DIOPE nº- 41, de 30 de março de 2010; a IN/DIOPE nº- 42, de 7 de junho de 2010; a IN/DIOPE nº- 43, de 5 de julho de 2010 e a IN/DIOPE nº- 46, de 25 de fevereiro de 2011.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4oeo inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 3o- do artigo 1o- da Lei nº- 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº- 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº- 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistênciaà Saúde, nos termos do seu Anexo.
Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrônico da ANS na internet (http://www.ans.gov.br).
Art. 2º O art. 4o- e o inciso I do art. 5o- da IN Conjunta DIOPE/DIPRO nº- 2, de 7 de julho de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º As operadoras que tiverem o FC aprovado pela GGRAS/DIPRO poderão registrar os valores aplicados nos respectivos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231- 9115 e 13231-9215), a contar da data de recebimento da comunicação de aprovação, observado o disposto no Pronunciamento nº- 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível."(NR)
"Art. 5º
..................................................................................................
I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231-9115 e 13231-9215), bem como o atendimento às disposições do Pronunciamento no- 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - a RN nº- 26, de 1o- de abril de 2003, que estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários para as Seguradoras Especializadas em Saúde e para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;
II - a RN nº- 126, de 11 de maio de 2006, que dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde;
III - a RN nº- 143, de 2 de janeiro de 2007, que dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde;
IV - o § 1o- do art. 1o- da RN nº- 206, de 2 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº- 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007;
V - a RN nº- 247, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde;
VI - a IN/DIOPE nº- 1, de 30 de agosto de 2002, que dispõe sobre a contabilização de títulos e valores mobiliários das sociedades seguradoras especializadas em saúde;
VII - a IN/DIOPE nº- 19, de 2 de setembro de 2008, que dispõe sobre as informações contábeis relativas às operações com planos privados de assistência à saúde das operadoras de planos de assistência à saúde vinculadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
VIII - a IN/DIOPE nº- 21, de 19 de novembro de 2008, que altera a Instrução Normativa - IN nº- 19, de 2 de setembro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;
IX - a IN/DIOPE nº- 26, de 30 de março de 2009, que define regras para contabilização dos orçamentos ou planos de tratamento utilizados pelos planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, referentes a procedimentos contratados, contemplados nos instrumentos contratuais como serviços adicionais, nos termos do item 14 do anexo II da RN nº- 85/04;
X - a IN/DIOPE nº- 29, de 19 de junho de 2009, que altera a Instrução Normativa - IN nº- 19, de 2 de setembro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;
XI - a IN/DIOPE nº- 32, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à Provisão de Sinistros a Liquidar e Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde;
XII - a IN/DIOPE nº- 37, de 22 de dezembro de 2009, que incorpora à legislação de saúde suplementar as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determina sua observância pelas operadoras de planos de assistência à saúde;
XIII - a IN/DIOPE nº- 41, de 30 de março de 2010, que dispõe sobre a contabilização dos gastos com Orçamento de tratamento utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na modalidade de cooperativas odontológicas;
XIV - a IN/DIOPE nº- 42, de 7 de junho de 2010, que dispõe sobre a contabilização de valores aplicados na aquisição de Ativo Intangível - Marca pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XV - a IN/DIOPE nº- 43, de 5 de julho de 2010, que acrescenta os subitens 3.12 e 3.13 ao item 3 do Capítulo I do Anexo da Instrução Normativa - IN nº- 36, de 22 de dezembro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE; e XVI - a IN/DIOPE nº- 46, de 25 de fevereiro de 2011, que regulamenta o disposto no art. 3o- da Resolução Normativa - RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011.
Art. 4º A adoção da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde é obrigatória para registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.