Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 294, DE 3 DE MAIO DE 2012

Altera a Resolução Normativa - RN nº 278, de 17 de Novembro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Conformidade Regulatória.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º, 3º, 4° e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 25 de abril de 2012, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor - Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Conformidade Regulatória.

Art. 2º A RN nº 278, de 2011, passa a vigorar com alterações nos incisos V e VI do art. 4º; nos incisos V e VI do art. 6º; e no inciso V do art. 8º, conforme a seguinte redação:

"Art. 4°...............................................................................................

..........................................................................................................................................................

V - pagamento da Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS;

VI - pagamento das parcelas dos débitos referente ao ressarcimento ao SUS, à TPS e às multas pecuniárias aplicadas pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor;

...................................................................................................................................."(NR)

"Art. 6º................................................................................................

..........................................................................................................

V - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente à TPS;

VI - atrasar o pagamento de alguma dívida, objeto de cobrança administrativa, referente às parcelas de débitos de ressarcimento ao SUS, de TPS ou de multa pecuniária aplicada pela ANS, parcela dos nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor;

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 8°...............................................................................................

..............................................................................................................................................

V - permanecer em situação irregular por mais de 30 (trinta) dias quanto à obrigação de não atrasar o pagamento de alguma dívida objeto de cobrança administrativa referente às parcelas de débitos de ressarcimento ao SUS, de TPS e de multa pecuniária aplicada pela ANS, parcelados nos termos e na forma da regulamentação setorial em vigor, ou se o descumprimento dessa obrigação ocorrer duas vezes no período de 360 (trezentos e sessenta) dias; ................................................................................................................................." (NR) Art. 3º A RN nº 278, de 2011, passa a vigorar acrescida do § 3º no art. 4º, conforme seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................

..............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese do § 2º, compete à operadora comprovar, perante a ANS, a integralidade do depósito efetuado em juízo."

Art. 4º Os incisos IV, VI e VIII do item 1 do Anexo I e a 1ª coluna das linhas 6 e 11 da tabela contida no Anexo II, todos da RN nº 278, de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde