Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 297, DE 23 DE MAIO DE 2012

Altera o Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a Concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde; e a Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Regulamentação dos Artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os artigos 1º e 3º, os incisos XXIV, XXVIII e XXXII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada no dia 23 de maio de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º O inciso I, do subitem 2, do item 11, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"11. ..........................................................................................

..................................................................................................

2 - ...........................................................................................

I - rateio - quando a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;

........................................................................................" (NR)

Art. 2º O caput do art. 10 e o parágrafo único do art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 279, de 24 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta ao comunicado do empregador, formalizado no ato da comunicação do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria.

......................................................................................." (NR)

"Art. 13. .................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos anteriores, quando o plano possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, toda a massa vinculada ao respectivo plano deverá participar do rateio." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES
Diretor-Presidente
Substituto

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