Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 303, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

Acrescenta parágrafos ao art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art.10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; a Portaria nº 940, de 28 de abril de 2011, do Ministério da Saúde; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de agosto de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução acrescenta parágrafos ao art. 26 da Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

Art. 2º O art. 26 da RN nº 295, de 9 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"Art.26...

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....................................................................................................

§ 3º Até o dia que antecede a data de que trata o caput do art. 26, a DIDES ficará responsável pela alteração dos dados de beneficiários constantes no SIB/ANS, exclusivamente no campo destinado ao número do Cartão Nacional de Saúde - CNS, mediante o recebimento de informações em massa fornecidas pelo Ministério da Saúde através dos relacionamentos entre a base de dados do SIB e do Sistema do CNS.

§ 4º Durante o período transitório de que trata o parágrafo anterior, a ANS disponibilizará a informação do número definitivo do CNS para as operadoras por meio de arquivo CNX do SIB/ANS, conforme regras estabelecidas nesta Resolução."

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde