Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 306, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 e julho de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 351ª de 3 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 2º Os incisos III e VIII, do art. 7º; e os incisos I, II, VIII, XII, XIII e XV, do art. 10, todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 7º …………………………………………………………………………………...

III - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar as atividades e projetos determinados pela DICOL;

……………………………………………………………………………………………..

VIII - definir junto ao Diretor-Presidente a pauta das reuniões;

……………………………………………………………………………………..." (NR)

"Art. 10 ..................................................................................………….

I - organizar as reuniões ordinárias, ou extraordinárias, da DICOL, exceto as referentes aos processos de que tratam o inciso I do art. 10-A;

II - verificar a regularidade dos processos que serão submetidos à deliberação dos Diretores, à exceção daqueles que tratam o inciso I do art. 10-A, e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;

...................................................................................................

VIII - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL, à exceção daquelas decorrentes dos processos de que tratam o inciso I do art. 10-A;

............................................................................

XII - dar publicidade às decisões da DICOL, à exceção daquelas decorrentes dos processos de que tratam o inciso I do art. 10-A;

XIII - submeter as decisões ad referendum à DICOL, à exceção daquelas decorrentes dos processos de que tratam o inciso I do art. 10-A;

....................................................................................................

XV - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela SEGER, pela DICOL
ou pelo Diretor-Presidente;

.................................................................................................." (NR)

Art. 3 A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º …………………………………………………………………………………...

I - ………………………………………………………………………………………….

a)………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………..

7. Coordenadoria de Recursos e Assessoramento da Diretoria Colegiada - COREC."

"Art.7º ……………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………..

XV - coordenar e planejar as atividades relacionadas às etapas decisórias dos processos com recurso à Diretoria Colegiada; e

XVI - coordenar, planejar e supervisionar as atividades das áreas integrantes de sua estrutura regimental."

"Art. 10 ………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………

XVII - classificar, mediante solicitação da DICOL, as matérias de cunho público ou reservado que irão para a pauta; e

XVIII - definir junto à SEGER e à DICOL o calendário das reuniões de que trata o inciso I deste artigo."

"Art. 10-A. À Coordenadoria de Recursos e Assessoramento da Diretoria Colegiada - COREC compete:

I - verificar a regularidade dos processos referentes a penalidades, ressarcimento ao SUS, taxas, doenças e lesões preexistentes e disciplinares, que serão submetidos à deliberação dos Diretores e, se for o caso, indicar as providências que entender pertinentes à área competente;

II - mediante indicação da DICOL, promover a instrução dos processos de que tratam o inciso I deste artigo;

III - organizar o Circuito Deliberativo e AEP - Análise Eficiente dos Processos gerindo os procedimentos relativos às decisões da DICOL, recepcionando os processos administrativos encaminhados, e designando por sistema de rodízio entre os Diretores, o Diretor- Relator;

IV - coletar os votos dos demais Diretores para fins de anexação ao processo, consolidando a decisão final;

V - enviar ofício para informar ao interessado a decisão proferida pela DICOL acerca dos processos de que tratam o inciso I deste artigo;

VI - submeter as decisões ad referendum à DICOL, relativas aos processos de que tratam o inciso I deste artigo;

VII - promover a integração entre as áreas técnicas com vistas a debater e uniformizar os entendimentos relativos aos temas que vão para o julgamento da DICOL;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e controlar outras atividades e projetos determinados pela SEGER ou pela DICOL;

IX - dar publicidade às decisões da DICOL referentes aos processos de que tratam o inciso I deste artigo;

X - consolidar, editar e divulgar informações e relatórios dos processos de que tratam o inciso I deste artigo; e

XI - sugerir melhorias nas etapas processuais e sistemas de informação relacionados aos processos com recurso à Diretoria Colegiada."

Art. 4º Ficam revogados os incisos II e IV do artigo 7º e os incisos III, IX, X, XI, XIV e XVI do artigo 10, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Substituto

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde