Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os procedimentos de adequação econômico-financeira das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; revoga a RN nº 199, de 07 de agosto de 2009; e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "e" do inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009; em reunião realizada em 9 de outubro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF das operadoras de planos privados de assistência à saúde de que trata a alínea"e" do inciso XLI do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; revoga a RN nº 199, de 07 de agosto de 2009; e dá outras providências.
§ 1º Para fins desta RN, entende-se por PAEF o conjunto de medidas e ações que visam, em espaço de tempo determinado, corrigir, de forma gradual, anormalidades econômico-financeiras detectadas no funcionamento de operadora de planos privados de assistência à saúde.
§ 2º São exemplos de anormalidades econômico-financeiras, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS, as abaixo relacionadas:
I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
II - insuficiência de garantias financeiras, tais como patrimônio mínimo ajustado, margem de solvência e provisões técnicas; e
III - insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas.
Art. 2o Os PAEF subdividem-se em:
I - o Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF, aplicado para as operadoras de grande porte; e
II - o Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF, aplicado para as operadoras de médio e pequeno porte.
§ 1º São consideradas operadoras de grande porte, para efeito desta RN, as que contarem com 100 (cem) mil beneficiários ou mais, na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do PLAEF.
§ 2º São consideradas operadoras de médio porte, para efeito desta RN, as que contarem com 20 (vinte) mil ou mais até o limite de menos de 100 (cem) mil beneficiários, na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do TAOEF.
§ 3º São consideradas operadoras de pequeno porte, para efeito desta RN, as que contarem com menos de 20 (vinte) mil beneficiários na data de 31 de dezembro do exercício anterior à data da apresentação do TAOEF.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE ADEQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - PLAEF
Seção I
Da sua Apresentação
Art.3º Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela Gerência-Geral de Acompanhamento das Operadoras e Mercado - GGAME, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras -DIOPE, a operadora de grande porte será intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da respectiva intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente.
Parágrafo único. Considera-se efetuada a intimação:
I - se por via postal, na data do seu recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;
II - se pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante ou preposto, ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
III - se a parte comparecer para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento; e
IV - se por edital, na data de sua publicação.
Art.4º No prazo previsto no art. 3º, a operadora poderá apresentar PLAEF, em alternativa à imediata solução das anormalidades detectadas.
Parágrafo único. O prazo para apresentação do PLAEF poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a pedido justificado da operadora, por decisão do Diretor da DIOPE.
Seção II
Do Seu Prazo de Vigência
Art.5º O prazo de vigência do PLAEF será de até 18 (dezoito) meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções a que se refere o art. 6º.
Seção III
Das suas Projeções
Art.6º O PLAEF deverá conter projeções:
I - do Balanço Patrimonial;
II - da Demonstração do Resultado;
III - do Patrimônio Mínimo Ajustado; e
IV - da Margem de Solvência.
§ 1º As projeções deverão seguir os modelos dispostos no Anexo I desta RN.
§ 2º As projeções deverão iniciar-se no primeiro dia do mês
subseqüente ao término do prazo estabelecido no art. 3º ou, se for o
caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao término do prazo prorrogado
na forma do parágrafo único do art.4º.
§ 3º As demonstrações contábeis que servirão de base para as projeções deverão representar adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da operadora, contemplando eventuais ajustes determinados pela GGAME
§ 4º Os demonstrativos contábeis projetados deverão refletir a correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras na primeira metade do prazo de vigência.
Seção IV
Da sua Aprovação ou Rejeição
Art.7º A GGAME procederá à análise do PLAEF.
Art. 8º O Diretor da DIOPE decidirá sobre a aprovação ou rejeição do PLAEF, intimando a operadora de sua decisão.
Art.9º O PLAEF será rejeitado caso haja o enquadramento em pelo menos uma das hipóteses abaixo:
I - a operadora não esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão;
II - não contemple a correção das anormalidades referidas no art.3º;
III - não forem efetuados os ajustes a que se refere o § 3º do art.6º;
IV - não demonstre a projeção de correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras na primeira metade do período de vigência; ou
V - sejam constatadas deficiências de controles internos, erros, omissões ou outras inconsistências nas informações que servirão de base para as projeções dos demonstrativos contábeis.
Seção V
Do Seu Acompanhamento
Art.10. Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora não poderá distribuir lucros ou sobras, exceto nos casos previstos em lei.
Art.11. A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, qualquer outra informação ou documento, sempre que entender necessários ao acompanhamento do PLAEF.
Parágrafo único. Durante o prazo de vigência do PLAEF, a operadora se obriga a enviar, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente, balancete sintético do mês anterior, na forma das projeções a que se referem os incisos I e II do art. 6º.
Seção VI
Do Seu Encerramento
Art.12. A operadora poderá solicitar o encerramento do PLAEF desde que, cumulativamente:
I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;
II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e
III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.
Art.13. O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.
Seção VII
Do Seu Cancelamento
Art.14. O PLAEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:
I - irregularidades no envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e na adoção do Plano de Contas Padrão;
II - não atendimento do disposto no art.10; ou
III - deterioração da sua situação econômico-financeira, durante a vigência do PLAEF.
Art.15. O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.
Seção VIII
Do Seu Não Cumprimento
Art.16. O PLAEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos uma das hipóteses abaixo:
I - se durante sua vigência não forem cumpridas, por 3 (três) meses consecutivos, as projeções a que se refere o art. 6º ;
II - se, na primeira metade do prazo de sua vigência, não forem corrigidas 50% (cinqüenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras;
III - se, ao final do prazo de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras mencionadas no art. 3º ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas inicialmente.
Art.17. O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do PLAEF, intimando a operadora da sua decisão.
Seção IX
Da Instauração do Regime Especial de Direção Fiscal
Art.18. A Diretoria Colegiada - DICOL decretará a instauração do regime especial de Direção Fiscal a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, caso:
I - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 3º, ou o PLAEF;
II - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 11;
III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 3o e 11 sejam consideradas insuficientes; ou
IV - o PLAEF apresentado seja:
a) rejeitado;
b) cancelado; ou
c) considerado não cumprido.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES ECONÔMICO- FINANCEIRAS - TAOEF
Seção I
Da sua Apresentação
Art.19. Detectadas anormalidades econômico-financeiras pela GGAME/DIOPE, a operadora de pequeno ou médio porte será intimada para, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da respectiva intimação, corrigir as anormalidades e apresentar a documentação pertinente.
Parágrafo único. A operadora será considerada intimada nas datas definidas no parágrafo único do art. 3º.
Art.20. No prazo previsto no art. 19, a operadora poderá apresentar TAOEF, em alternativa à imediata solução das anormalidades detectadas.
§ 1º O TAOEF deverá seguir o modelo disposto no Anexo II desta RN.
§ 2º As operadoras que apresentem situações que prejudiquem a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como deficiências de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis ou outras inconsistências que venham a ser detectadas, deverão corrigi-las, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da intimação a que se refere o art.19.
§ 3º Após o término das ações de correção de que trata o parágrafo anterior, as operadoras deverão encaminhar correspondência à ANS contendo relatório de revisão limitada emitido por auditoria independente que valide as medidas adotadas.
§ 4º O prazo de vigência do TAOEF permanece inalterado, mesmo na ocorrência da hipótese de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º A adesão ao TAOEF implica na obrigação de correção de 50% (cinquenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico- financeiras na primeira metade do seu prazo de vigência.
Seção II
Do Seu Prazo de Vigência
Art.21. O TAOEF terá seu prazo de vigência de no máximo 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do primeiro dia mês subseqüente ao término do prazo estabelecido no art. 19.
Seção III
Do Seu Acompanhamento
Art.22. Durante o prazo de vigência do TAOEF a operadora não poderá distribuir lucros ou sobras, exceto nos casos previstos em lei.
Art.23. A GGAME poderá determinar à operadora que forneça, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, qualquer informação ou documento, sempre que entender necessários ao acompanhamento do TAOEF.
Seção IV
Do Seu Encerramento
Art.24. A operadora poderá solicitar o encerramento do TAOEF desde que, cumulativamente:
I - comprove que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;
II - demonstre estar atendendo integralmente as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e
III - esteja em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.
Art. 25. O Diretor da DIOPE decidirá sobre o encerramento do TAOEF, intimando a operadora de sua decisão.
Seção V
Do Seu Cancelamento
Art.26. O TAOEF será cancelado caso a operadora incorra em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:
I - irregularidades no envio dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas à ANS e na adoção do Plano de Contas Padrão;
II - não atendimento ao disposto no art. 22;
III - não cumprimento das determinações previstas nos §§ 2º e 3º do art.20;
IV -deterioração da sua situação econômico-financeira durante o prazo de vigência do TAOEF.
Art.27. O Diretor da DIOPE decidirá sobre o cancelamento do TAOEF, intimando a operadora da sua decisão.
Seção VI
Do Seu Não Cumprimento
Art.28. O TAOEF será considerado não cumprido caso haja o enquadramento em, pelo menos, uma das hipóteses abaixo:
I - se, na primeira metade do prazo de sua vigência, não forem corrigidas 50% (cinqüenta por cento) de cada uma das anormalidades econômico-financeiras; ou
II - se, ao final de sua vigência, não forem sanadas as anormalidades econômico-financeiras mencionadas no art. 19 ou surgirem novas anormalidades econômico-financeiras distintas das apontadas inicialmente.
Art.29. O Diretor da DIOPE decidirá sobre o não cumprimento do TAOEF, intimando a Operadora da sua decisão.
Seção VII
Da Instauração do Regime Especial de Direção Fiscal
Art.30. A DICOL decretará a instauração do regime especial de Direção Fiscal a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, caso:
I - não seja apresentada, no prazo fixado, a resposta à intimação mencionada no art. 19 ou o TAOEF;
II - não seja apresentada, no prazo fixado, resposta à intimação mencionada no art. 23;
III - as respostas às intimações mencionadas nos arts. 19 e 23 sejam consideradas insuficientes; ou
IV - o TAOEF apresentado seja:
a) cancelado; ou
b) considerado não cumprido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.31. Das decisões proferidas pelo Diretor da DIOPE caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.
§ 2º Os recursos são recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º Os recursos poderão ser recebidos no efeito devolutivo e suspensivo, por decisão fundamentada do Diretor da DIOPE, quando não houver grave e premente risco à saúde dos consumidores.
§ 4º Nas hipóteses em que o recurso tiver por fundamento a rejeição do PLAEF, na forma do art. 9º, a operadora poderá apresentar, por uma única vez, em caráter excepcional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que a intimação da decisão for efetuada, um novo PLAEF.
Art.32. O art. 11 da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Detectados indícios de desequilíbrio econômicofinanceiro ou de anormalidades administrativas, aplicar-se-á às entidades de autogestão o disposto na RN nº 307, de 22 de outubro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos de adequação econômicofinanceira das operadoras de planos privados de assistência à saúde e nas Resoluções Normativas que dispõem sobre as medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998" (NR)
Art.33. O inciso VII do art. 2º e o inciso III do art. 5º, todos da RN nº 52, de 14 de dezembro de 2003, que dispõe, em especial, sobre o regime especial de Direção Fiscal, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2° ....................................................................................
VII - não apresentação, rejeição, não cumprimento ou cancelamento de um dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira e demais hipóteses previstas na RN nº 307, de 22 de outubro de 2012;
......................................................................................" (NR)
"Art. 5º ...................................................................................
....................................................................................................
III - convolado o programa de saneamento em um Plano de Adequação Econômico Financeira - PLAEF de que trata a RN nº 307, de 22 de outbro 2012, vedada sua convolação em Termo de Assunção de Obrigações Econômico Financeiras - TAOEF, independente do porte da operadora;
...................................................................................."(NR)
Art.34. O § 3º do art.3º e o caput do art. 3º-A, todos da RN nº 173, de 10 de julho de 2008, que dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º ...................................................................................
...............................................................................................§
3º As operadoras de planos de saúde que estiverem sob regime de direção fiscal devem enviar mensalmente o seu demonstrativo dos fluxos de caixa, por meio do DIOPS/ANS versão XML, com envio até o décimo dia do mês subseqüente.
..................................................................................."(NR)
Art. 3º-A As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo, com até 20.000 (vinte mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas da obrigação de envio do DIOPS/ANS, versão XML, relativamente ao 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) trimestres, salvo se estiverem sob regime de direção fiscal.
...................................................................................." (NR)
Art.35. O subitem 2.1.2 da alínea "b" do inciso III do art. 2º; a alínea "h" do inciso I e os incisos VII e VIII do art.31; o inciso V e o § 2º do art.34; e o inciso VIII do art.86, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre o regimento interno da ANS, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º ....................................................................................
...................................................................................................
III -............................................................................................
...................................................................................................
b)...............................................................................................
..................................................................................................................
...................................................................................................
2................................................................................................
..................................................................................................................
2.1 ............................................................................................
..................................................................................................................
...................................................................................................
2.1.2. Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - COPAEF
.........................................................................................."(NR)
"Art. 31. ..................................................................................
I - ............................................................................................
....................................................................................................
h) Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras; e
....................................................................................................
...................................................................................................
VII - proferir decisões no âmbito dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - PAEF;
VIII - informar à DICOL, quadrimestralmente, ou quando solicitado, as decisões proferidas nos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira das operadoras no período;
.................................................................................................................
........................................................................................."(NR)
"Art. 34......................................................................................
....................................................................................................
V - conduzir, orientar e supervisionar os processos relacionados aos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeiras das operadoras;
........................................................................................................"(NR)
§ 2º Compete à Coordenadoria de Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira - COPAEF auxiliar a GEAOP no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, IX e X, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR)
"Art. 86.....................................................................................
..................................................................................................
VII - despacho: expressa deliberação da ANS sobre o Procedimento de Adequação Econômico-Financeira, termo de compromisso de ajuste de conduta, petição, requerimento ou recurso de terceiros, e outros assuntos não previstos nos demais incisos enumerados neste artigo, de interesse individual ou coletivo, com alcance interno ou externo.
........................................................................................."(NR)
Art.36. O § 1º do art. 2º e inciso V do art. 15 da RN nº 112, de 28 de setembro de 2005, que dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º......................................................................................
...................................................................................................
§ 1º É vedada a aquisição de carteira de beneficiários por operadora sob regime especial, plano de recuperação assistencial, procedimentos de adequação econômico-financeira ou que esteja em situação irregular quanto ao processo de autorização de funcionamento." (NR)
Art. 15.
...................................................................................
..................................................................................................
V - vedação à participação nessa convocação de operadoras que não estejam regulares com o processo de concessão de autorização de funcionamento, que se encontrem em regime especial, plano de recuperação assistencial, em procedimentos de adequação econômico-financeira ou que não possuam índices de liquidez e solvência capazes de suportar a adesão dos possíveis beneficiários aos novos contratos ofertados, de acordo com parecer da DIOPE; e
......................................................................................" (NR)
Art.37. O § 1º do art. 4º da RN nº 270, de 10 de outubro de 2011, que dispõe sobre o procedimento e os requisitos mínimos para autorização pela ANS dos atos que disponham sobre alteração ou transferência de controle societário, incorporação fusão ou cisão passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
§ 1º A operadora que estiver sob regime de direção técnica e/ou fiscal ou em Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF poderá, excepcionalmente, ser objeto dos atos previstos no art. 1º, mediante o cumprimento das condições fixadas pelo Diretor da DIOPE.
......................................................................................."(NR)
Art.38. O inciso III do § 2º do art. 7º da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe, em especial, sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde passa a vigorar com as seguintes redação:
"Art. 7º .....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º -.........................................................................................
...................................................................................................
III - apresentação de um dos Procedimentos de Adequação Econômico- Financeira - PAEF;
................................................................................................."
(NR)
Art.39. Aplica-se esta Resolução Normativa às entidades fechadas de previdência complementar a que se refere o art. 14 da Instrução Conjunta SPC/ANS nº 01, de 18 de dezembro de 2008.
Art.40. As disposições da presente Resolução Normativa não impedem a adoção imediata de quaisquer medidas previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1999, desde que a gravidade da situação revele a inadequação da apresentação do Plano de Adequação Econômico-Financeira e do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras.
Art.41. Esta RN não se aplica às operadoras que, na data de sua entrada em vigor, se encontram submetidas aos regimes especiais a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art.42. Fica revogada a RN nº 199, de 7 de agosto de 2009.
Parágrafo único. Os Planos de Recuperação Econômico-Financeira aprovados na ANS até o dia anterior à data da publicação desta Resolução serão regidos pela RN nº 199, de 7 de agosto de 2009.
Art.43. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.