Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre os regimes especiais de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistênciaà saúde e revoga a RDC nº 47, de 3 de janeiro de 2001, e a RN nº 52, de 14 de novembro de 2003.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 23 a 24-D e 35- J, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos XXXIII, XXXIV, XL e as alíneas "c" e "d" do inciso XLI, todos do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 13 de novembro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre os regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL
Seção I
Da Instauração e Encerramento do Regime
Art. 2° O regime especial de direção fiscal poderá ser instaurado, quando detectadas uma ou mais anormalidades econômicofinanceiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, conforme abaixo especificadas, sem prejuízo de outras hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS.
I - totalidade do ativo em valor inferior ao passivo exigível;
II - desequilíbrios estruturais na relação entre ativos e passivos de curto prazo que comprometam a liquidez;
III - inadequação às regras de garantias financeiras e ativos garantidores;
IV - inadimplência contumaz com o pagamento aos prestadores;
V - não apresentação, rejeição, cancelamento ou descumprimento do Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF ou do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF;
VI - obstrução ao acompanhamento da situação econômicofinanceira;
VII - não adoção ou inobservância das regras do Plano de Contas Padrão da ANS;
VIII - deficiência de controles internos, inconsistências, erros ou omissões nas informações contábeis que prejudiquem a avaliação da situação econômico-financeira.
IX - inobservância das normas referentes à autorização de funcionamento; ou
X - alteração ou transferência do controle societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento em descumprimento às normas da ANS, se não promovida a regularização do ato.
Parágrafo único. Considera-se obstrução ao acompanhamento da situação econômico-financeira qualquer conduta ou omissão da operadora que venha a impor injustificadas dificuldades ao exercício das atividades de acompanhamento ou monitoramento econômicofinanceiro da ANS.
Art. 3º A ANS poderá instaurar novo regime de direção fiscal quando não se revelar mais adequada a adoção de outra medida e persistir a necessidade de acompanhamento presencial das atividades da operadora, em especial para:
I - monitorar a situação econômico-financeira da operadora durante o procedimento de transferência da carteira;
II - concluir a avaliação de Programa de Saneamento; ou
III - apurar fato superveniente ou circunstância relevante que torne inadequada a adoção de medida administrativa mais gravosa.
§ 1º A instauração do novo regime a que se refere o caput deste artigo poderá se dar na sequência do regime anterior.
§ 2º O procedimento de transferência da carteira a que se refere o inciso I do caput deste artigo se dará na forma de resolução específica.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser dispensada a instauração de novo regime de direção fiscal quando:
I - a operadora apresentar anormalidade administrativa que prejudique a avaliação de sua situação econômico-financeira;
II - o encargo da operadora com a direção fiscal representarônus financeiro desproporcional a seu porte; ou
III - o número de beneficiários que compõe a carteira da operadora for residual.
Art. 4° O regime de direção fiscal se encerrará quando:
I - afastada a gravidade das anormalidades que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde;
II - convolado o Programa de Saneamento em PLAEF;
III - decretado o regime de liquidação extrajudicial;
IV - cancelada a autorização de funcionamento ou o registro provisório da operadora;
V - transformado em direção técnica; ou
VI - cessada a prática infrativa do exercício da atividade de operação de plano privado de assistência à saúde sem autorização da ANS, quando este for o motivo do regime especial e se não houver motivo para a decretação da liquidação extrajudicial.
Seção II
Do Diretor Fiscal
Art. 5º A direção fiscal será conduzida por diretor fiscal, sem poderes de gestão, designado pela ANS.
Parágrafo único. As formas de designação e remuneração do diretor fiscal serão disciplinadas em resolução específica.
Art. 6º Compete ao Diretor Fiscal:
I - colher documentos e informações da operadora que possam instruir o processo de acompanhamento de suas atividades administrativas e de sua situação econômico-financeira, bem como obter cópia do estatuto ou contrato social consolidado da operadora, caso necessário;
II - proceder à auditoria das contas da operadora, tomando por base o balanço ou balancete contábil mais atualizado;
III - colher informações com credores e beneficiários da operadora;
IV - determinar a apresentação pela operadora de Programa de Saneamento com ações e metas que visem à sua recuperação econômico-financeira;
V - avaliar o Programa de Saneamento apresentado pela operadora e submetê-lo à deliberação da ANS;
VI - determinar à operadora a convocação de reunião de seusórgãos estatutários de administração, podendo participar como ouvinte, quando for o caso; e
VII - propor à ANS, quando for o caso:
a) o afastamento dos administradores que descumprirem suas determinações ou obstruírem sua atuação, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.
b) a adoção de providências necessárias à responsabilização de quaisquer pessoas, diante de indícios de condutas ilegais;
c) a adoção de medidas perante as instituições públicas ou privadas que possam contribuir para a condução do regime de direção fiscal;
d) o encerramento do regime de direção fiscal, quando afastada a gravidade das anormalidades que coloquem em risco a continuidade do atendimento à saúde;
e) a transformação do regime de direção fiscal em direção técnica ou a instauração concomitante deste regime, conforme o caso;
f) a alienação da carteira da operadora ou a concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, ou a decretação da liquidação extrajudicial ou o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório, nas hipóteses previstas nesta Resolução; e
g) demais medidas que julgar cabíveis para o cumprimento eficiente do regime.
§ 1º Os atos do diretor fiscal dirigidos à operadora serão formalizados por meio de Instrução Diretiva - ID.
§ 2º Ao diretor fiscal deverá ser dado conhecimento prévio da realização de quaisquer atos societários ou negócios jurídicos pretendidos pela operadora.
Art. 7º São deveres do diretor fiscal:
I - informar à ANS a relação de todos os administradores:
a) que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do regime, bem como dos que tenham concorrido, durante este período, para a sua instauração; e
b) que venham a assumir suas funções durante o regime;
II - comunicar à ANS indícios de irregularidades na transferência de bens, direitos ou obrigações da operadora ou de transferência de bens postos em indisponibilidade;
III - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso no curso do regime de direção fiscal;
IV - apresentar à ANS relatórios periódicos sobre a condução do regime de direção fiscal, devidamente instruídos, na forma estabelecida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;
V - prestar informações complementares, quando determinado pela ANS;
VI - encaminhar à ANS elementos comprobatórios da prática de condutas ilegais;
VII - verificar se as informações expressas nos documentos contábeis e gerenciais refletem a real situação da operadora e se as informações periódicas obrigatórias encaminhadas à ANS estão de acordo com os documentos contábeis e controles internos da operadora;
VIII - avaliar a eventual ocorrência de situações que configurem falência ou insolvência civil da operadora, observado o disposto no art. 33 desta RN; e
IX - praticar os atos determinados pela ANS.
§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste artigo poderá implicar a imediata exoneração do diretor fiscal de suas funções e na sua inabilitação para o exercício do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e por ato de improbidade administrativa do infrator.
§ 2º Compete à DIOPE a apuração da responsabilidade referida no parágrafo anterior, ressalvada a competência exclusiva da Diretoria Colegiada para a aplicação da sanção administrativa.
Seção III
Do Programa de Saneamento
Art. 8º O diretor fiscal poderá determinar a apresentação pela operadora de Programa de Saneamento, de forma a solucionar as anormalidades econômico-financeiras identificadas no curso da direção fiscal.
§ 1º O prazo para apresentação do Programa de Saneamento é de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da respectiva ID, prorrogável por até igual período, a critério da DIOPE, mediante pedido justificado da operadora.
§2º O Programa de Saneamento não é aplicável à operadora que apresente anormalidade administrativa que prejudique a avaliação da sua situação econômico-financeira.
Art. 9º O Programa de Saneamento deverá apresentar, em projeções mensais, as ações e metas documentadas para a solução de todas as anormalidades identificadas no curso da direção fiscal.
§ 1º O Programa de Saneamento deverá ser elaborado em conformidade com as projeções e condições estabelecidas para o PLAEF.
§ 2º O prazo de vigência do Programa de Saneamento será de 18 (dezoito) meses, para operadoras de grande porte, e de 24 (vinte e quatro) meses, para as demais, contado a partir do primeiro dia do mês subseqüente à posição contábil mais atual da operadora.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, consideram- se de grande porte as operadoras com 100.000 (cem mil) beneficiários ou mais no mês anterior ao início do Programa de Saneamento.
§ 4º O diretor fiscal e a DIOPE poderão requerer o fornecimento de informações adicionais sempre que entenderem necessárias à análise do Programa de Saneamento apresentado.
§ 5º A operadora deverá promover as ações propostas no Programa de Saneamento desde sua apresentação.
Art. 10. O Diretor da DIOPE decidirá sobre a aprovação ou rejeição do Programa de Saneamento, intimando a operadora de sua decisão.
§ 1º Se aprovado, o Programa de Saneamento será convolado em PLAEF pela Diretoria Colegiada.
§ 2º É vedada a convolação do Programa de Saneamento TAOEF.
§ 3º Se não apresentado ou for rejeitado o Programa de Saneamento, poderá ser determinada pela Diretoria Colegiada a alienação da carteira da operadora ou a concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, ou a decretação de sua liquidação extrajudicial ou o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório.
Art. 11. O Programa de Saneamento será rejeitado nos seguintes casos:
I - se a operadora:
a) não enviar à ANS os documentos e informações econômico- financeiras;
b) não adotar o Plano de Contas Padrão da ANS;
c) apresentar anormalidade que prejudique a avaliação de sua condição econômico-financeira; ou
d) não acolher os ajustes determinados pelo diretor fiscal ou pela DIOPE;
II - se as projeções econômico-financeiras:
a) apresentarem graves inconsistências; ou
b) não demonstrarem a reversão de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada anormalidade econômico-financeira na primeira metade do período de vigência e, ao final, a reversão integral; ou
III - se não se vislumbrar a efetividade das ações e metas apresentadas.
§ 1º O Diretor da DIOPE poderá rejeitar o Programa de Saneamento, cabendo recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
§ 2° O recurso deverá ser interposto perante o Diretor da DIOPE no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão, por ofício ou por qualquer outro meio que assegure a ciência inequívoca da decisão pela operadora.
§ 3° O recurso será recebido no efeito devolutivo.
§ 4° O recurso poderá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, por decisão do Diretor da DIOPE, considerando a ponderação entre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco ao atendimento à saúde dos consumidores.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo ao recurso importará na manutenção do regime de direção fiscal, suspendendo apenas a implementação da medida que seria adotada em decorrência da rejeição do Programa de Saneamento.
Seção IV
Do Afastamento de Administrador
Art. 12. O descumprimento das determinações do diretor fiscal pelos administradores poderá acarretar a determinação de seu afastamento, por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, mediante proposta da DIOPE, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 1º A ANS poderá determinar o afastamento dos administradores da operadora sob direção fiscal como medida cautelar para garantir a regular condução do regime.
§ 2º O Diretor-Presidente da ANS comunicará a determinação do afastamento à operadora, ao administrador a ser afastado e às autoridades competentes, por ofício ou por qualquer outro meio que assegure a ciência inequívoca da decisão.
§ 3º Da decisão da Diretoria Colegiada da ANS que determinar o afastamento caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação do administrador a ser afastado.
§ 4º A Diretoria Colegiada poderá manter o afastamento do administrador na hipótese de instauração de novo regime, na forma do art. 3º.
Art. 13. Determinado o afastamento, a operadora deverá promover a substituição do administrador a ser afastado, nos termos de seus atos constitutivos, cumprindo ao substituto o exercício das funções de gestão enquanto perdurar o afastamento do titular ou até o término de seu mandato.
§ 1º O diretor fiscal não poderá substituir o administrador afastado.
§ 2º A inexistência de substitutos ou a obstrução à substituição poderá ensejar a determinação pela ANS da alienação da carteira da operadora ou a concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, ou a decretação de sua liquidação extrajudicial ou o cancelamento de sua autorização de funcionamento ou do registro provisório.
Art. 14. Se levantado o regime de direção fiscal, o afastado poderá ser reconduzido às funções de gestão da operadora.
Art. 15. A recusa ao cumprimento da determinação da ANS pelo afastamento implicará a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 16. São ineficazes perante a ANS todos os atos praticados por administrador cujo afastamento foi determinado a partir da data em que se determinou seu afastamento.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Decretação e Efeitos da Liquidação Extrajudicial
Art. 17. A liquidação extrajudicial da operadora poderá ser decretada pela ANS, quando verificada ao menos uma das seguintes situações:
I - indícios de dissolução irregular;
II - não alcance dos objetivos de saneamento das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves;
III - ausência de substituição de administradores inabilitados ou afastados por determinação da ANS, sempre que o abandono ou a omissão continuada dos órgãos de deliberação importar em risco para a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários; ou
IV - aplicação de sanção administrativa de cancelamento de sua autorização de funcionamento ou do registro provisório, na forma do art. 25, VI, da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 1º A liquidação extrajudicial da operadora poderá ser decretada independentemente de instauração do regime de direção fiscal sempre que a gravidade das anormalidades econômico-financeiras ou administrativas impliquem risco iminente à manutenção do atendimento à saúde.
§ 2º A liquidação extrajudicial poderá ser decretada a requerimento dos administradores da operadora, quando autorizados pelos estatutos ou por deliberação em assembléia geral extraordinária, expostos de forma circunstanciada os motivos justificadores da medida.
Art. 18. Havendo beneficiários ativos na operadora, a decretação da liquidação extrajudicial será precedida da alienação de sua carteira ou da portabilidade especial a esses beneficiários, na forma definida em resolução específica.
Art. 19. A ANS poderá decidir pelo cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da operadora, como medida alternativa à decretação da liquidação extrajudicial, quando se apresentar como mais adequada à realização do interesse público visado pelo ato, devendo-se considerar, para tanto, ao menos uma das seguintes circunstâncias, dentre outras:
I - o total de obrigações líquidas da operadora com prestadores de serviços da rede assistencial não for superior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos;
II - os custos do processamento da liquidação extrajudicial possam frustrar a expectativa dos credores de receberem o que lhes é devido;
III - houver exercício de outras atividades, além da operação de planos de saúde, que o interesse público recomende sejam preservadas, ou
IV - as características específicas, especialmente no que concerne à natureza jurídica dos atos constitutivos da operadora, não recomendem a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica.
§ 1º A ANS deverá comunicar às autoridades de registro competentes o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de operação de plano privado de assistência à saúde.
§ 2º A existência de indícios de crimes falimentares não impede a decisão pelo cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da operadora, como medida alternativa à decretação da liquidação extrajudicial.
§ 3º O cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da operadora não extingue a punibilidade de infrações às normas da ANS.
Art. 20. A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos:
I - cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório de operadora;
II - perda dos poderes de todos os órgãos de administração da liquidanda;
III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação;
IV - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
V - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
VI - não reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
VII - interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da liquidanda; e
VIII - não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.
§ 1° O liquidante deverá arguir em todos os processos judiciais, inclusive trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto neste artigo.
§ 2° A ANS oficiará às autoridades competentes, a requerimento do liquidante, para que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos seja entregue à liquidanda.
§ 3° A liquidanda não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
§ 4º A suspensão das ações, prevista no inciso III do caput deste artigo, não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista.
§ 5º A faculdade prevista no parágrafo anterior não dispensa o credor da observância dos prazos para habilitação do crédito e para a impugnação ao quadro geral de credores.
§ 6º Não estão sujeitas ao efeito do inciso III do caput deste artigo as ações e execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 21. O ato da ANS que decretar a liquidação extrajudicial fixará seu termo legal, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento ou, se não houver, do ato que haja instaurado a direção fiscal ou decretada a liquidação, o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 22. Decretada a liquidação extrajudicial, a ANS procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a operadora àquela situação e a responsabilidade de seus administradores.
Art. 23. Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da liquidação extrajudicial será usada, obrigatoriamente, a expressão "em liquidação extrajudicial", em seguida da denominação da liquidanda.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às liquidações extrajudiciais por extensão.
Subseção I
Da Decretação da Liquidação Extrajudicial por Extensão
Art. 24. A liquidação extrajudicial poderá ser decretada por extensão sobre pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda.
§ 1° Verifica-se integração de atividade ou vínculo de interesse, quando as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo, ainda que não atuem no mercado da saúde suplementar, tiverem as seguintes características:
I - forem devedoras da liquidanda; ou
II - quando seus sócios ou acionistas participarem do capital da liquidanda, em importância superior a 10% (dez por cento) ou sejam cônjuges ou parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos de administração, consultivo, fiscal ou semelhantes.
§ 2° A liquidação extrajudicial por extensão será processada em autos apartados, sem prejuízo da tramitação conjunta com o processo de liquidação da liquidanda.
§ 3° O pedido de falência ou de insolvência civil da pessoa jurídica liquidada por extensão deverá ser ajuizado pelo liquidante em conjunto com o pedido de falência ou de insolvência civil da liquidanda.
§ 4º A liquidação extrajudicial por extensão se encerrará juntamente com a liquidação extrajudicial da operadora que lhe deu causa, ou quando não mais lhe servir de garantia.
Seção II
Da Cessação da Liquidação Extrajudicial
Art. 25. A liquidação extrajudicial cessará se:
I - os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem para si o prosseguimento das atividades de operadora;
II - aprovada pela ANS a prestação final de contas do liquidante e efetivada a baixa no registro público competente;
III - decretada a falência ou a insolvência civil da liquidanda; ou
IV - transformada em liquidação ordinária a requerimento dos interessados e a critério da ANS.
§ 1º O pedido de conversão da liquidação de extrajudicial
para ordinária deve ser formulado à ANS acompanhado da competente
deliberação que o aprovou.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, será decretada a liquidação extrajudicial se a operadora não iniciar sua liquidação ordinária nos 90 (noventa) dias seguintes ou quando, iniciada esta, verificar a ANS que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores.
Seção III
Do Liquidante
Art. 26. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante designado pela ANS, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de levantamento dos ativos e de verificação e classificação dos créditos, podendo admitir e demitir empregados, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a liquidanda em juízo ou fora dele.
§ 1º O liquidante deverá exigir dos ex-administradores ou sócios:
I - quaisquer informações que auxiliem o regular processamento da liquidação; e
II - a restituição do acervo documental e patrimonial que esteja sob sua guarda.
§ 2º Com prévia e expressa autorização da ANS, poderá o liquidante, em benefício da liquidanda:
I - ultimar os negócios pendentes da liquidanda e rescindir os contratos de plano de assistência à saúde;
II - onerar ou alienar os bens e direitos da liquidanda, mediante uma das modalidades de alienação do ativo admitidas nos arts. 140 e 142 da Lei nº 11.101, de 2005;
III - locar imóvel para sediar a liquidanda, quando necessário para proteger seu acervo;
IV - contratar serviços de auxiliares, observadas as normas da ANS; e
V - adotar qualquer forma ordinária ou extraordinária de realização do ativo, nos termos dos arts. 144 e 145 da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 3º O Ministério Público será intimado pessoalmente em qualquer modalidade de alienação.
§ 4º Na hipótese prevista na parte final do inciso I do § 2º, caberá ao liquidante notificar, mediante publicação em jornal de grande circulação e no Diário Oficial da União, a extinção dos contratos de plano de assistência à saúde por força do encerramento das atividades da operadora com a decretação de sua liquidação extrajudicial.
§ 5º No caso de a liquidanda ser sócia de outra sociedade, serão arrecadados somente os haveres que na sociedade ela possuir e forem apurados na forma do art. 1.031 do Código Civil e do art. 123, caput e § 1º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 27. São deveres do liquidante:
I - arrecadar e avaliar todo o acervo documental e patrimonial da liquidanda, lavrando termo respectivo, podendo contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização da ANS, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para atarefa;
II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da operadora, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
III - providenciar o arquivamento da liquidação extrajudicial no registro competente em que a liquidanda estiver matriculada, comunicando a perda do mandato dos ex-administradores;
IV - requerer a suspensão dos processos judiciais em que a liquidanda figura como demandada, observado o disposto no art. 20, § 1º;
V - requerer, nas execuções fiscais movidas contra a liquidanda, que lhe seja entregue o produto resultante da alienação de bens penhorados, a fim de que se incorpore ao monte a ser distribuído, observadas as preferências e as forças da liquidanda;
VI - apresentar à ANS relatórios periódicos sobre a condução do regime liquidatário, devidamente instruídos, na forma estabelecida pela DIOPE;
VII - elaborar relatório conclusivo da liquidação, observado o disposto no art. 28;
VIII - prestar informações complementares, quando determinado pela ANS;
IX - restituir os bens de terceiros que eventualmente estejam em poder da liquidanda;
X - elaborar o rol de credores, observado o disposto nos arts. 34, II, e 40;
XI - defender os interesses da liquidanda em processos administrativos e judiciais;
XII - encaminhar ao órgão do Ministério Público os elementos de prova, mesmo que indiciária, apurados no curso da liquidação, da prática de ilícitos penais por parte dos ex-administradores e membros do Conselho Fiscal;
XIII - propor ação de integralização de capital social, quando este não estiver totalmente integralizado e o ativo não for suficiente para saldar o passivo;
XIV - propor ações e adotar quaisquer medidas judiciais destinadas a preservar os bens e interesses da liquidanda;
XV - prestar contas à ANS contados quando deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando determinado pela ANS;
XVI - entregar a seu sucessor, quando houver, o acervo arrecadado da liquidanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua destituição;
XVII - realizar as diligências necessárias ao célere desfecho da liquidação extrajudicial; e
XVIII - praticar demais atos determinados pela ANS.
§ 1º Os bens arrecadados permanecerão sob a guarda do liquidante ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo qualquer dos ex-administradores da liquidanda ser nomeado depositário dos bens.
§ 2º O depositário a que se refere o parágrafo anterior assume a obrigação de bem guardar a coisa e de restituí-la, quando reclamada, e de ressarcir a liquidanda em caso de extravio, sem prejuízo da responsabilização penal prevista no art. 173 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 28. O liquidante, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará à ANS relatório conclusivo, que conterá:
I - os dados sobre a situação patrimonial e econômico-financeira da liquidanda, em especial aqueles referentes à existência ou não de ativo realizável suficiente para o custeio da liquidação;
II - a indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; e
III - a proposta fundamentada à ANS de autorização para o pedido de falência ou insolvência civil da liquidanda ou do prosseguimento da liquidação.
Art. 29. A Diretoria Colegiada da ANS poderá, excepcionalmente, designar substituto de liquidante para responder por suas funções nos casos de impedimentos temporários e eventuais.
Parágrafo único. O liquidante não fará jus à remuneração enquanto perdurar o impedimento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 30. O liquidante deverá promover atos necessários à
redução das despesas e dos encargos da liquidanda, respondendo
pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à liquidanda
ou a terceiros, quando comprovada sua culpa ou dolo.
Art. 31. O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução poderá implicar a destituição do liquidante de suas funções e na sua inabilitação para o exercício do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e por ato de improbidade administrativa do infrator.
§ 1º Se o liquidante for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Resolução perderá o direito à remuneração, devendo restituir o que já recebera.
§ 2º Compete à DIOPE a apuração da responsabilidade referida neste artigo, ressalvada a competência exclusiva da Diretoria Colegiada para a aplicação da sanção administrativa.
Art. 32. A prestação de contas final do liquidante será apreciada pela Diretoria Colegiada ANS.
Seção III
Da Autorização para o Pedido de Falência ou Insolvência
Civil
Art. 33. A Diretoria Colegiada da ANS poderá autorizar o liquidante a pedir a falência ou insolvência civil da liquidanda, quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - o ativo da liquidanda não for suficiente para o pagamento dos créditos extraconcursais, dos créditos preferenciais e de pelo menos a metade dos créditos quirografários; ou
II - o ativo realizável da liquidanda não for suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial.
III - fundados indícios de condutas tipificadas nos arts. 168, 171, 172, 173, 175 e 178 da Lei nº 11.101, de 2005, exceto se a liquidanda possuir ativos suficientes para o pagamento dos credores.
§ 1º Consideram-se créditos extraconcursais, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao liquidante e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da liquidação extrajudicial;
II - quantias fornecidas à liquidanda pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto;
IV - custas judiciais relativas aos processos em que a liquidanda tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da liquidação extrajudicial, respeitada a classificação dos créditos prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VI - tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da liquidação extrajudicial, respeitada a classificação dos créditos prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Consideram-se créditos preferenciais os indicados nos incisos I a V do art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e no art. 24-C da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
§ 3º Consideram-se créditos quirografários os indicados no inciso VI do art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 4º Considera-se ativo realizável como sendo todo ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível com o pagamento das despesas administrativas e operacionais da liquidanda.
§ 5º Constatada, na direção fiscal, pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a Diretoria Colegiada da ANS poderá, no ato que decretar a liquidação extrajudicial, autorizar o liquidante a pedir a falência ou insolvência civil da liquidanda.
Art. 34. O pedido de falência da liquidanda deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável;
II - relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; e
VI - relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária
§ 1º Na classificação dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o liquidante deverá observar o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
§ 2º Os pedidos de insolvência civil devem atender ao disposto no art. 760 do Código de Processo Civil, em especial quanto à exposição das causas que determinaram a insolvência, aplicando-se os demais requisitos previstos neste artigo, no que couber.
§ 3º No pedido de falência ou insolvência civil da liquidanda deve ser formulado pedido para a adoção das medidas necessárias à salvaguarda dos interesses das partes envolvidas, especialmente no que se refere à guarda do acervo patrimonial da liquidanda.
Art. 35. Distribuído o pedido de falência ou insolvência civil, deverá o liquidante:
I - reiterar o requerimento da suspensão das ações em andamento até que o juízo competente nomeie o administrador judicial; e
II - informar ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso.
Seção V
Do Prosseguimento da Liquidação Extrajudicial
Art. 36. Comprovada a ausência de causa justificadora de pedido de falência ou insolvência civil, o liquidante deverá requerer autorização à ANS para prosseguir na liquidação, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Se autorizado o prosseguimento da liquidação extrajudicial, caberá ao liquidante proceder à realização do ativo e efetuar o pagamento dos credores pelo crédito habilitado, observada a ordem legal de classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem determinada pela legislação em vigor.
Art. 37. O liquidante fará publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da liquidanda, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos.
§ 1º No aviso a que se refere o caput deste artigo, o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, que não será inferior a 20 (vinte) nem superior a 40 (quarenta) dias, conforme a importância da liquidação e os interesses nela envolvidos.
§ 2º Não observado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 3º São dispensados de declarar seus créditos os beneficiários e os prestadores de serviços da rede assistencial, desde que seus créditos constem dos registros contábeis da liquidanda.
§ 4º Aos credores é assegurado o direito de obterem do liquidante as informações relativas à defesa de seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
Art. 38. O liquidante juntará a cada declaração a informação completa quanto ao resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da liquidanda, relativos ao crédito declarado e decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre sua legitimidade, valor e classificação.
Parágrafo único. O liquidante poderá exigir dos ex-administradores da liquidanda, ou requerer dos sócios, que prestem informações sobre quaisquer dos créditos declarados.
Art. 39. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante sobre a legitimidade, valor e classificação dos créditos, mencionada no art. 38 desta RN, e poderão apresentar recurso à Diretoria Colegiada da ANS contra o ato que lhes parece desfavorável.
§ 1º O prazo para a interposição do recurso a que alude o caput deste artigo será de 10 (dez) dias, contado da data de notificação por ofício ou por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca da decisão do liquidante.
§ 2º O recurso será dirigido ao liquidante, que o encaminhará à ANS, com manifestação prévia, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 40. Esgotado o prazo para as declarações de créditos e
julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e
publicará, na forma prevista no caput do art. 37, o aviso de que o
quadro e o balanço geral se encontram afixados na sede e demais
dependências da liquidanda, ou em local por ele indicado, para conhecimento
dos interessados.
Parágrafo único. Após a publicação a que se refere o caput deste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Art. 41. A impugnação deverá apresentada ao liquidante, por escrito, devidamente justificada e instruída com os documentos julgados convenientes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação a que se refere o caput do artigo anterior.
§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo e será entregue ao liquidante.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa de seus direitos.
§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações à decisão da Diretoria Colegiada da ANS, com manifestação prévia e elementos probatórios.
§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante fará publicar aviso na forma do caput do art. 37, sobre eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.
Art. 42. Os credores que se julgarem prejudicados pela decisão proferida na impugnação ou pelo não provimento do recurso interposto poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do art. 20, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.
Parágrafo único. Decairá o direito assegurado no caput deste artigo dos interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.
Art. 43. Nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido poderá pedir à Diretoria Colegiada da ANS, até ao encerramento da liquidação, a exclusão, outra classificação, ou a retificação de qualquer crédito.
§ 1º O titular do crédito de que trata o caput deste artigo será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes.
§ 2º A decisão da Diretoria Colegiada deverá ser notificada ao titular do crédito a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Aplica-se ao titular do crédito excluído, reclassificado ou retificado o disposto no artigo anterior, contando-se o prazo de decadência da data do recebimento da notificação.
Art. 44. Ultimada a liquidação extrajudicial, a prestação de contas do liquidante será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada da ANS, no prazo de 30 (trinta) dias, aplicando-se no julgamento das contas o disposto no art. 154 da Lei nº 11.101, de 2005.
CAPÍTULO IV
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES
Art. 45. Os administradores de operadora submetida a regime de direção fiscal e os ex-administradores de operadora em liquidação extrajudicial ficarão com seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade de bens decorre do ato que instaurar a direção fiscal ou decretar a liquidação extrajudicial e alcança a todos que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo ato.
§ 2º A ANS, de ofício ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade aos bens:
I - de gerentes, conselheiros fiscais e de todos aqueles que tenham concorrido, no período fixado no § 1º, para a instauração da direção fiscal ou decretação da liquidação extrajudicial; e
II - adquiridos a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1º deste artigo, das pessoas referidas no inciso I deste parágrafo, desde que configurada fraude na transferência.
§ 3º Na hipótese de instauração de novo regime de direção fiscal, na forma prevista no art. 3º, a indisponibilidade de bens poderá não alcançar novos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 4º Ressalva-se o disposto no parágrafo anterior se constatado que os novos administradores concorreram para o agravamento das anormalidades que deram causa à instauração da direção fiscal.
Art. 46. A indisponibilidade não recai sobre os bens:
I - considerados por lei inalienáveis ou impenhoráveis; e
II - objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, cujos respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público antes da instauração da direção fiscal ou da decretação da liquidação extrajudicial.
Art. 47. A DIOPE comunicará a indisponibilidade de bens ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, às Corregedorias de Justiça dos Estados, na qualidade de responsáveis pela orientação e supervisão dos cartórios de registro de bens imóveis, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio e demaisórgãos de registros de bens móveis, aeronaves e embarcações.
§ 1º A comunicação de indisponibilidade será efetuada com base nos dados constantes dos sistemas de informação da ANS para a identificação das pessoas a que se refere o caput do art. 45, sem prejuízo de alterações posteriores com base nas diligências efetuadas pelo diretor fiscal ou liquidante que venham a constatar, a partir de conjunto probatório, a existência de administradores de fato ou de modificações nos órgãos de administração que não tenham sido informadasà ANS.
§ 2º Havendo notícia da existência de bens de propriedade de algum dos atingidos pela indisponibilidade, a comunicação a que se refere esse artigo deverá também ser feita à competente instituição em que o bem estiver registrado.
§ 3º Não serão objeto de comunicação de indisponibilidade os bens que comprovadamente se enquadrem nas hipóteses do artigo anterior, mediante decisão da Diretoria Colegiada da ANS, a pedido do interessado.
Art. 48. Aqueles cujos bens tenham sido alcançados pela indisponibilidade de bens poderão requerer à ANS o levantamento desse gravame, indicando:
I - a qualificação e a prova da condição de interessado;
II - o pedido, com suas especificações; e
III - a documentação comprobatória dos fatos alegados no pedido.
§ 1º O pedido de levantamento a que se refere o caput deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 2º O pedido de levantamento da indisponibilidade de bens será entregue ao diretor fiscal ou ao liquidante e se sujeitará à deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, após manifestação da DIOPE.
§ 3º A DIOPE poderá solicitar informações adicionais, quando entender necessárias à análise do pedido de levantamento da indisponibilidade.
§ 4º As informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5º Deferido o pedido de levantamento da indisponibilidade, a DIOPE comunicará às autoridades a que se refere o art. 47.
Art. 49. A indisponibilidade de bens dos administradores poderá ser levantada, mediante deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS, quando a alienação de seus bens socorrer aos interesses dos credores ou à recuperação econômico-financeira da operadora.
Art. 50. No encerramento do regime de direção fiscal por decurso de prazo, ou na sua convolação em liquidação extrajudicial, será mantida a indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º Se o inquérito a que se refere o art. 22 concluir pela inexistência de prejuízo, será levantada a indisponibilidade de bens dos administradores, salvo se já distribuído o pedido judicial da falência ou insolvência civil da liquidanda.
§ 2º No caso de distribuição do pedido judicial da falência ou insolvência civil, a indisponibilidade de bens será mantida até posterior determinação judicial.
Art. 51. A indisponibilidade de bens dos administradores será levantada quando ocorrer o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro provisório da operadora, na forma do art. 19.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Na hipótese de suspensão de regime especial por decisão judicial poderá a ANS decidir pela suspensão da remuneração do diretor fiscal ou do liquidante, quando a situação fática não justificar a manutenção do pagamento dos honorários.
Art. 53. A DIOPE poderá editar atos complementares ao disposto nesta Resolução.
Art. 54. Aplicam-se à liquidação extrajudicial, no que couber, os preceitos contidos na Lei nº 6.024, de 1974, na Lei nº 11.101, de 2005, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 55. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das normas anteriores.
Art. 56. Em caso de suspensão de regime especial por decisão judicial recorrível que tenha apontado vício formal no processo administrativo, deve a ANS, ouvida a Procuradoria Federal na ANS, analisar a possibilidade e a conveniência de adequar o procedimento do caso específico aos parâmetros da decisão judicial, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento do ato objeto da ação judicial.
Art. 57. Na hipótese de suspensão de regime especial por decisão judicial poderá a ANS decidir pela suspensão da remuneração do diretor fiscal ou do liquidante, quando a situação fática não justificar a manutenção do pagamento dos honorários.
Art. 58. A prática dos atos de decretação ou levantamento do regime especial de direção fiscal deve ser precedida de remessa à Procuradoria Federal na ANS somente quando existir questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores do referido órgão de consultoria jurídica.
Art. 59. Revogam-se a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 47, de 3 de janeiro de 2001, e a Resolução Normativa - RN n° 52, de 14 de novembro de 2003.
Art. 60. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.