Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a decretação da Portabilidade Extraordinária dos beneficiários da operadora CANP SAÚDE S/C LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 25 de junho de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.132592/2010-01, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que
os beneficiários da operadora CANP SAÚDE S/C LTDA, registro
ANS cancelado nº 34.487-7 e CNPJ nº 02.908.125/0001-40, exerçam
a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou
familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as
seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;
II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade extraordinária, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;
III - a portabilidade extraordinária poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.
§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados apenas os três últimos boletos vencidos recebidos pelo beneficiário antes da edição da Resolução Operacional nº 1.208, de 20 de abril de 2012, nos termos do inciso I do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.