Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.259, DE 8 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a decretação da Portabilidade Extraordinária dos beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 25 de julho de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves, constantes nos processos administrativos n.º 33902.073054/2008-45, 33902.070051/2008-50, 33902.075849/2010-11 e 33902.731062/2011-13, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica fixado o prazo de até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora MICROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, Registro ANS nº 30.336-4, inscrita no CNPJ sob o n.º 59.018.945/0001-83, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências poderá ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente de o tipo de contratação do plano de origem ser individual ou familiar, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e da data de aniversário dos contratos;

II - os beneficiários que não tenham cumprido, no plano de origem, os prazos de carência previstos para os seus contratos, nos termos do inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998, ou que estejam cumprindo cobertura parcial temporária, poderão exercer a portabilidade extraordinária, sujeitando-se aos períodos remanescentes de carência e cobertura parcial temporária;

III - a portabilidade extraordinária poderá ser exercida entre planos de segmentações assistenciais distintas, desde que sejam cumpridos os períodos de carência e de cobertura parcial temporária para as coberturas incluídas no plano de destino e não previstas no plano de origem.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária os requisitos previstos nos incisos II, III e IV e nos §§ 1º e 2º do arts. 3º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.

§ 2º Não será exigida a apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, devendo ser apresentados cópia de pagamento de pelo menos 4(quatro) boletos vencidos recebidos pelo beneficiário, referente aos últimos 6(seis) meses que antecederam a data de 31 de maio de 2012, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa nº 186, de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde