Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.260, DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial aos beneficiários da operadora MILMED Administradora de Serviços Médicos Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 4º, inciso XXXIV, e 10, inciso II da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em vista do disposto nos arts. 24 e 24-D da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, e na forma prevista nos arts. 6º, inciso IV, e 86, inciso II, alínea "c" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião ordinária de 22 de agosto de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.015263/2005-21, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora MILMED Administradora de Serviços Médicos Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 96.828.751/0001-70, registro ANS nº 38.286-8, exerçam a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na MILMED Administradora de Serviços Médicos Ltda, pode exercer a portabilidade especial de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§2º Aplicam-se à portabilidade especial de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§3º Na portabilidade especial de carências, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.

§4º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a MILMED Administradora de Serviços Médicos Ltda deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade especial de carências.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde