Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE Ltda.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião extraordinária de 01 de novembro de 2012, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.122816/2012-21, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.516.381/0001-54, registro ANS nº 41.217-1, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na IDEAL SAÚDE LTDA., pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º Na portabilidade extraordinária de carências, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 se da através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses, ou cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos.
§ 4º O exercício da portabilidade extraordinária a todos os beneficiários da operadora IDEAL SAÚDE LTDA. será garantido:
a) com fundamento nos preços máximos dispostos na Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP em vigor no dia 16/10/12 (conforme Ofício Circular nº 001/2012/DIRAD/DIPRO, convalidado pela Diretoria Colegiada em reunião realizada em 31/10/2012);
b) com ampliação do prazo de validade de 24 horas para 5 dias úteis do relatório previsto no § 1º do art. 19 da IN/DIPRO nº 19, referente ao relatório de compatibilidade de produtos (conforme decido pela Diretoria Colegiada da ANS em reunião realizada em 24/10/2012).
§ 5º Alternativamente ao requisito previsto no inciso IV do caput do art. 3º da RN 186/09 (faixa de preço do plano destino ser igual ou inferior ao plano de origem) e à apresentação do relatório previsto nos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa nº 19, de 3 de abril de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos, o beneficiário poderá identificar um plano equivalente em tabela disponibilizada pela ANS, através da seguinte regra:
a) comparação do valor de seu último boleto bancário adicionado de um percentual de 30% (trinta por cento), com os preços máximos dos planos na tabela disponibilizada pela ANS, na sua respectiva faixa etária, respeitados os tipos compatíveis previstos no anexo da RN 186/09;
b) caso o beneficiário não encontre plano de destino com preço máximo menor ou igual ao valor do plano de origem acrescido de 30% (trinta por cento), poderá exercer a portabilidade para planos identificados na tabela disponibilizada pela ANS pertencentes à primeira faixa de preço (1 cifrão);
c) apresentar na operadora de destino a tabela com a indicação do plano escolhido e do valor máximo a ser pago.
§ 6º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a IDEAL SAÚDE LTDA. deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária de carências.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.