Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 23, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os artigos 3o- , 4o- , incisos IV, XV, XXI, XXII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXVII e XLI, e 10, inciso II, todos da Lei no- 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto nos artigos 6o- , inciso III, e 86, inciso III, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; Considerando a finalidade da ANS de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

Considerando a necessidade de uniformizar entendimentos no âmbito da ANS;

Considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a inexistência de direito adquirido em face de regime jurídico ou regime legal; e

Considerando as conclusões exaradas pela Procuradoria Federal junto a esta Agência no Parecer nº 114/ 2002/ PROGE/ GECOS, no Parecer no- 127/2002/PROGE/GECOS e no Parecer no- 363/ 2011/ PF- ANS/ PGF/ AGU.

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: Os artigos 17 e 18 da Lei no- 9.656, de 3 de junho de 1998, por conterem normas de organização e funcionamento da prestação dos serviços assistenciais à saúde e exigir de seu destinatários a observância de determinadas regras de comportamento para a adequada preservação dos contratos de planos privados de assistência à saúde, apresentando características típicas das normas jurídicas integrantes de um regime jurídico ou regime legal, aplicam-se às situações jurídicas definitivamente constituídas antes de sua vigência sem afrontar a garantia prevista no artigo 5o- , XXXVI, da Constituição Federal.

MAURICIO CESCHIN
Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde