Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

SÚMULA NORMATIVA Nº 24, DE 23 DE JULHO DE 2012

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º; os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º, e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do artigo 6º e o inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009;

Considerando as regras de portabilidade de carências, previstas na Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009;

Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no art. 421 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

Considerando as formas de contratação de planos privados de assistência à saúde coletivos, nos termos da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009.

Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:

1- Em planos coletivos, o mês de aniversário do contrato, para efeito do exercício da portabilidade, de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º da Resolução Normativa - RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, coincide com a data de celebração do instrumento contratual entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de planos privados de assistência à saúde, salvo na hipótese em que houver a figura da administradora de benefícios como estipulante, cujo entendimento será regido pelo item 2 desta Súmula Normativa;

2- Nos contratos coletivos em que a administradora de benefícios figurar como estipulante do instrumento firmado com a operadora de planos privados de assistência à saúde, na forma do disposto no inciso III do art. 23 da Resolução Normativa - RN nº 195, de 14 de julho de 2009, o mês de aniversário para exercício da portabilidade coincide com a data da celebração do contrato coletivo entre a operadora de planos privados de assistência à saúde, administradora de benefícios e a vinculação da primeira pessoa jurídica contratante; e

3- O mês de aniversário do contrato para fins de portabilidade dos beneficiários das demais pessoas jurídicas contratantes é aquele descrito no item 2 desta Súmula, ainda que a primeira pessoa jurídica contratante se desvincule da referida relação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor - Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde