Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2012, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange aos incisos I, II, III e IV do artigo 22-A da Resolução Normativa - RN nº139, de 24 de novembro de 2006.
O Diretor Interino de Gestão, responsável pela Diretoria de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIGES/ANS, em vista do que dispõem os artigos 22, 22-A da Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006; e a alínea "a" do inciso I do artigo 76, a alínea "a" do inciso I do artigo 85, os incisos XIII e XIV do artigo 58 e o inciso X do artigo 59; todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre a avaliação de desempenho das operadoras, referente ao ano de 2012, pelo Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no que tange:
I - as fichas técnicas dos indicadores, suas fontes de dados, bem como as metodologias a serem empregadas;
II - a relação dos sistemas de informação e a data de obtenção dos dados necessários para o cálculo dos indicadores;
III - aos critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões; e
IV - aos prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos aos resultados preliminares.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Sistemas de Informação Utilizados para o Cálculo dos Indicadores
Art. 2º A captura dos dados necessários para a avaliação de desempenho terá como base os seguintes Sistemas de Informações da ANS e do Ministério da Saúde no dia 30 de abril de 2013:
I - Sistema de Informação de Beneficiários - SIB;
II - Sistema de Informações de Produtos - SIP;
III - Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS;
IV - Sistema Integrado de Fiscalização - SIF;
V - Sistema de Registro de Planos de Saúde - RPS:
a) dados referentes às características e à situação dos produtos; e
b) dados de rede credenciada; e
VI - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Seção II
Dos Critérios a Serem Utilizados Para Cálculo do Índice de Desempenho das Dimensões:
Art. 3º A ANS não usará qualquer critério de arredondamento dos resultados dos indicadores e de suas respectivas pontuações, assim como dos resultados dos Índices de Desempenho das Dimensões e do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, durante o processamento dos dados serão mantidas todas as casas decimais após a vírgula que sucede os números inteiros, advindas dos programas computacionais.
Art. 4º As operadoras que se encontrarem em uma das seguintes situações ficarão excluídas do cálculo do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS, com base no art. 8º da RN nº 139, de 24 de dezembro de 2006:
I - com registro ativo e que não possuem nenhum plano ativo ou plano ativo com comercialização suspensa em todos os meses do ano base;
II - com registro ativo e que não possuem beneficiários em todo ano base; ou
III - com registro ativo, mas que não receberam contraprestações pecuniárias e não realizaram pagamentos a prestadores durante todo o ano de 2012.
Art. 5º Receberá zero no Índice de Desempenho da Dimensão, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, a operadora que:
I - em qualquer dimensão, apresentar inconsistência dos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho;
II - na dimensão atenção à saúde:
a) não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano avaliado até 30 de abril de 2013;
b) informar eventos, beneficiários e despesas com valores repetidos (maiores que zero) em dois ou mais trimestres do SIP do ano avaliado; ou
c) informar eventos, beneficiários e despesas com valores iguais a zero em um ou mais trimestres do SIP do ano avaliado; ou
III - na dimensão econômico-financeira, não enviar os dados do DIOPS referentes ao quarto trimestre do ano avaliado, até a data de 30 de abril de 2013.
Seção III
Dos Prazos e Meios Pelos Quais as Operadoras Poderão Enviar os Questionamentos aos Resultados Preliminares
Art. 6º Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão quinze dias para enviar questionamentos, devendo remetê-los exclusivamente por meio do seguinte endereço eletrônico: qualificacao.operadoras@ans.gov.br
§ 1º A operadora deverá enviar os questionamentos somente por intermédio do endereço eletrônico mencionado no caput, identificando seu número de registro na ANS no assunto da mensagem.
§ 2º As respostas serão enviadas exclusivamente por email.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 7º Os indicadores, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS, a serem utilizados na avaliação de desempenho das operadoras, referentes ao ano de 2012, com as respectivas metodologias estatísticas, fichas e fontes de dados integram os Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 8º Para efeitos da qualificação das operadoras, a classificação por porte utilizará o total de beneficiários de cada operadora disponível no SIB em 31 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A regra de trata o caput não se aplica para o indicador Pesquisa de Satisfação dos Beneficiários, que teve a classificação por porte estabelecida no momento da seleção da amostra a partir dos dados disponíveis do Sistema de Informação de Beneficiários - SIB em 30 de abril de 2012, conforme previsto na Instrução Normativa nº 12, de 11 de junho de 2012, da DIGES.
Art 9º Os Anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.
Art 10. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 21, de 30-1-2013, Seção 1, página 64, com incorreção no original.