Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

PORTARIA Nº 5.937, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS no uso da atribuição que lhe confere o disposto no artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; artigo 85, inciso II, artigo 86, inciso IV, ambos da Resolução Normativa n.º 197, de 16 de julho de 2009 e da deliberação na 387ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada - RDC, realizada em 16 de outubro de 2013, adotou a seguinte Portaria e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação nos seguintes termos:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico Permanente de Estudos da Metodologia do Monitoramento da Garantia de Atendimento, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tem como objetivo a permanente troca de informações entre a sociedade e a ANS em relação à metodologia do monitoramento da garantia de atendimento.

Art. 2º. O Grupo Técnico será coordenado Diretoria-Adjunta (DIRAD), da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e terá a seguinte composição:

I -um servidor indicado por cada Diretoria e pela PRESI, com formação preferencialmente em estatística ou em áreas afins;

II -um procurador federal indicado pela Procuradora-geral da ANS;

III -um representante de cada uma das Instituições abaixo indicadas:

a) Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE;

b) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB;

c) Confederação Nacional das Cooperativas Médicas - UNIMED do Brasil;

d) Federação Nacional de Saúde Suplementar - FENASAUDE;

e) União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde -UNIDAS; f) Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON);

g) Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON), da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

h) Ministério Público do Consumidor;

i) Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE).

§1º Cada Diretoria da ANS, a PROGE e a PRESI indicarão um servidor titular e um suplente.

§2º Cada Instituição elencada nas alíneas do inciso III deste artigo poderá indicar apenas um titular e, desejando, um suplente.

§3º Os suplentes indicados apenas atuarão no Grupo Técnico nas ausências e impedimentos do respectivo titular.

Art. 3º A Diretoria Colegiada da ANS poderá convidar para participar do Grupo Técnico representantes de instituições acadêmicas, servidores de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.

Art. 4º Os integrantes convidados na forma do artigo 2º e do artigo 3º serão indicados por meio de expediente subscrito pelos representantes legais das respectivas instituições, dirigido à Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 5º O Grupo Técnico poderá propor à Diretoria Colegiada a criação de Comitês com funções específicas relacionadas ao objeto desta portaria.

Art. 6º Os integrantes do Grupo Técnico, indicados por qualquer das formas elencadas nos artigos anteriores, serão designados por portaria do Diretor-Presidente da ANS.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde