Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Acrescenta o art. 22-C à Resolução Normativa -RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, em vista do que dispõem os artigo 3º e 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de julho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
Art. 1º A Resolução Normativa - RN nº 139, de 24 de novembro de 2006, que dispõe, em especial, sobre o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art.22-C. Não será divulgado o IDSS da operadora que, no momento da publicação do referido resultado, se encontrar em uma das seguintes situações:
I - em regime especial de direção fiscal; II - em regime de direção técnica; ou III - em processo de cancelamento do registro da operadora". Parágrafo único. Este artigo se aplica inclusive para o IDSS referente ao ano base de 2012 a ser divulgado em 2013. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.