Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 4º, inciso XII, e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 30 de julho de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, e a RN nº 259, de 17 de junho de 2011, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Art. 2º O art. 13, da RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 13.....................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Não serão concedidos registros de novos produtos quando não forem observados os requisitos descritos no § 3º do art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011."
Art. 3º O art. 12-A, da RN nº 259, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 12-A.................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Durante o período de suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde, não serão concedidos registros de novos produtos que apresentem características análogas ao do produto suspenso, tais como:
I - Segmentação assistencial;
II - Área Geográfica de Abrangência; e
III - Área de Atuação do Produto."
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.