Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 na forma do artigo 99, todos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 02 de outubro de 2013, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Interino, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos.
Art. 2º O § 1º do art. 23; o § 1º do art. 23-A, o inciso I do art. 25-B, o caput, os incisos I, V, VI, VIII e os § 1º e § 2º do art. 26, os incisos I e II do art. 28, o inciso IV do art. 31, a alínea "a" do inciso III do art. 43, o caput do art. 44; o caput e os incisos I ao VI do art. 60-E e 60-F, todos da Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23..................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. Compete à Assessoria Normativa - ASSNT/DIDES auxiliar diretamente à DIDES, através da elaboração de estudos, pesquisas, trabalhos e outras atividades determinadas pelo Diretor." (NR)
"Art. 23-A. ............................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. A Assessoria Normativa da DIDES - ASSNT/DIDES auxiliará a Diretoria Adjunta no exercício das atribuições previstas nos incisos II a VI e VIII do caput deste artigo, além das atribuições previstas no parágrafo único do art. 23." (NR)
"Art. 25-B. .............................................................................
................................................................................................
I - supervisionar as atividades exercidas por suas Gerências e Coordenadorias, bem como a integração de suas atividades;
............................................................................................." (NR)
"Art. 26. À Gerência de Avaliação da Qualidade Setorial - GEAQS compete:
I - contribuir com a Gerência-Geral na elaboração de propostas para tratar do relacionamento entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços;
.................................................................................................
V - propor e executar programa de monitoramento dos instrumentos jurídicos celebrados entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços;
.................................................................................................
VI - contribuir com as gerências e comitês cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços no âmbito da saúde suplementar;
...............................................................................................
VIII - propor sistema de informação para troca eletrônica de informação em saúde que capte dados relativos à produção e ao desempenho de prestadores de serviços;
.................................................................................................
§ 1º Compete à Coordenadoria de Qualidade - CQUALISS auxiliar a GEAQS no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, VI, VII, VIII, XII, XIV e XIX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Avaliação da Qualidade Setorial - COAQS auxiliar a GEAQS no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, V, VI, VII, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX.
"Art. 28. ...............................................................................
I - acompanhar e orientar as atividades exercidas por suas Coordenadorias, bem como o planejamento e a integração de suas atividades, promovendo e acompanhando indicadores das áreas;
II - identificar e propor alternativas de aprimoramento operacional de suas Coordenadorias, bem como aprimoramento técnico dos agentes públicos;
........................................................................................" (NR)
"Art. 31. ................................................................................
................................................................................................
IV - planejar e coordenar as atividades de qualificação das operadoras de planos de assistência à saúde;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 43. ................................................................................
III - dispor e indicar os critérios para constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:
a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços, inclusive quanto ao estudo de alternativas aos modelos de financiamento da operação de planos privados de assistência à saúde;"
.................................................................................." (NR)
"Art. 44. À Gerência de Monitoramento Econômico dos Produtos - GMEP compete auxiliar a GGEFP no planejamento, na coordenação e no controle, bem como executar e conduzir a execução, de todos os processos de trabalho inerentes às atribuições previstas nos incisos I a XII do artigo 43." (NR)
"Art. 60-E. À Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida - COSAQ compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas para a atenção, prevenção e promoção da saúde, segurança do trabalho e qualidade de vida dos servidores;
II - promover ações de atenção ao ambiente de trabalho, de forma a impedir o desenvolvimento de agravos à saúde do trabalhador no âmbito da ANS;
III - promover ações relacionadas à saúde, por meio de campanhas oficiais, de responsabilidade social, educativas e informativas, de forma a incrementar a saúde do trabalhador como componente estratégico na criação de um ambiente saudável, no âmbito da ANS;
IV - acompanhar a gestão e fiscalização dos contratos referentes à saúde do trabalhador no âmbito da ANS;
V - viabilizar os programas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde de servidores de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho estabelecida pelo governo, por meio de acordos de cooperação técnica com o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS); e
VI - planejar, coordenar, supervisionar e promover ações voltadas ao Plano de Gestão de Logística Sustentável da ANS." (NR)
"Art. 60-F. À Gerência de Qualidade e do Conhecimento - GEQCO compete:
I - promover articulação com as demais Diretorias para desenvolvimento do componente institucional do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;
II - analisar, avaliar, articular e monitorar as atividades de qualificação da ANS, executando e coordenando o componente institucional do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;
III - analisar, avaliar, articular e monitorar as atividades de qualificação da ANS, executando e coordenando o componente operadoras do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar;
IV - planejar, coordenar, avaliar a cooperação técnica com órgãos de produção e promoção do conhecimento e de pesquisa e desenvolvimento;
V - planejar, coordenar e acompanhar a difusão do conhecimento no âmbito da ANS;
VI - coordenar, monitorar, executar e avaliar os acordos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais, de interesse da ANS;" (NR)
Art. 3º A Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 13-H. À Coordenadoria de Eventos Institucionais da ANS - COEI compete a execução, supervisão e coordenação das atribuições previstas no inciso XIX do art. 7º."
"Art. 23. ................................................................................
XXIII - propor diretrizes para a saúde suplementar sobre acreditação de operadoras."
"Art. 24. ................................................................................
...............................................................................................
IX - gerir os processos administrativos de ressarcimento ao SUS;
X - efetuar e promover estudos e pesquisas decorrentes do ressarcimento ao SUS, de forma a apoiar a gestão do ressarcimento ao SUS e a regulação da saúde suplementar; e
XI - realizar estudos e apresentar propostas de atualização dos valores dos atendimentos a serem ressarcidos ao SUS.
§ 1º À Coordenadoria de Protocolo Setorial de Ressarcimento ao SUS - COPR compete:
I - coordenar, controlar, orientar, tratar, distribuir e executar as atividades de protocolo de documentos e processos referentes ao ressarcimento ao SUS;
II - gerir as atividades de gestão documental, inerentes aos documentos e processos do ressarcimento ao SUS; e
III - promover a integração de suas atividades com as de outros setores da GGSUS e da ANS.
§ 2º À Coordenadoria de Arquivo Setorial de Ressarcimento ao SUS - COAR compete:
I - coordenar, controlar, orientar, tratar e executar as atividades de gestão documental dos processos de ressarcimento ao SUS;
II- gerir as atividades de gestão documental, inerentes aos documentos e processos do ressarcimento ao SUS; e
III - promover a integração de suas atividades com as de outros setores da GGSUS e da ANS.
§ 3º À Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAI compete:
I - coordenar e executar as atividades de análise de impugnações dos processos de ressarcimento ao SUS; e
II - promover a integração de suas atividades com as de outros setores da GGSUS e da ANS.
§ 4º À Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE compete:
I - coordenar e executar as atividades de análise de recursos à Diretoria Colegiada para subsidiar decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial em sede de juízo de retratação;
II - promover a integração de suas atividades com as de outros setores da GGSUS e da ANS; e
III - apoiar as atividades de Análise de Processos de Ressarcimento ao SUS;
§ 5º À Coordenadoria de Recolhimento - CORE compete:
I - coordenar e executar as atividades de:
a) cobrança, parcelamento e encaminhamento de processos para a inscrição em Dívida Ativa dos débitos do ressarcimento ao SUS;
b) conciliação dos valores recolhidos com os valores cobrados do ressarcimento ao SUS;
c) repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS, conforme previsão legal;
II - promover a integração de suas atividades com as de outros setores da GGSUS e da ANS; e
III - apoiar as atividades de encaminhamento dos débitos de ressarcimento ao SUS para a inscrição em Dívida Ativa.
§ 6º À Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC compete:
I - participar:
a) do planejamento da gestão dos sistemas de informação do ressarcimento ao SUS;
b) das especificações das regras de negócio dos sistemas de informação do ressarcimento ao SUS;
II - coordenar:
a) as atividades de homologação dos sistemas de informação e da respectiva documentação realizadas pela GGSUS, relativas às regras de negócio do ressarcimento ao SUS;
b) as atividades relativas à emissão de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI que sejam atribuição da GGSUS;
c) o levantamento de problemas e necessidades dos sistemas de informação do ressarcimento ao SUS, bem como a priorização e o acompanhamento de suas soluções;
III - promover:
a) em conjunto e com apoio técnico das demais áreas da ANS, a gestão identificação de atendimentos no SUS;
b) as ações de controle e proposição de melhorias dos Sistemas de gestão do Ressarcimento ao SUS, no que diz respeito às regras de negócio;
c) a organização de informações sobre o ressarcimento ao SUS;
d) a integração de suas atividades com as de outros setores da GGSUS e da ANS."
"Art. 25-B. ...........................................................................
..............................................................................................
(...)
XVI - monitorar, promover estudos e incentivar o aprimoramento das relações entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços;
XVII - estimular estudos e pesquisas sobre o modelo de relação entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e sua rede de prestadores de serviços;
XVIII - planejar e monitorar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços;
XIX - auxiliar, no âmbito de suas atribuições, a GGISS a planejar e coordenar as atividades de pesquisa, definição e disseminação, no âmbito da ANS, de normas e padrões de gestão da informação, de ferramentas e soluções dos sítios internos - intranet e externos - internet, de organização (armazém de dados), mineração e relacionamento de bases de dados;
XX - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação e à manutenção do Cadastro de Beneficiários e do Sistema de Informação de Beneficiários - SIB da ANS, bem como a disseminação de informações e estudos relativos aos beneficiários, assegurando sua privacidade e a confidencialidade dos dados.
XXI - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação e à manutenção dos sistemas de informações gerenciais da ANS;
XXII - promover o planejamento, a implementação e a manutenção de programas e projetos de Gestão da Informação, incluindo identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações, bem como a produção de estudos e análises da ANS e dos demais segmentos do setor;
XXIII - auxiliar a SEGER nas atividades de classificação de informações e dados corporativos da ANS quanto ao grau de sigilo;
XXIV - promover a elaboração e implementação de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados corporativas;
XXV - promover a garantia da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos; e.
XXVI - planejar e promover a produção, a análise e a disseminação de informações corporativas.
Parágrafo único. Compete à Assessoria de Estudos e Desenvolvimento Setorial - ADS/GGISE:
I - auxiliar diretamente a GGISE na realização de estudos de mercado da saúde suplementar; e
II - propor ações de interesse da GGISE, atuando de forma integrada com as áreas que detenham e/ou produzam informações no âmbito da ANS."
"Art. 26. ................................................................................
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XV - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços;
XVI - acompanhar os processos relacionados ao desenvolvimento do Programa de Acreditação de Operadoras;
XVII - propor e executar as atividades relacionadas à acreditação de operadoras de planos de assistência à saúde e outras atividades relacionadas ao incremento da tecnologia e qualidade setoriais, bem como os sistemas de informação pertinentes;
XVIII - propor critérios de inclusão e exclusão dos prestadores de serviços de assistência à saúde integrantes das redes prestadoras das operadoras de planos de assistência à saúde; e.
XIX - requisitar informações aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem a rede prestadora da operadora de planos de assistência à saúde e propor critérios para monitorar a sua atuação."
"Art. 27-A. À Gerência de Produção e Análise de Informação - GEPIN compete:
I - auxiliar a GGISS, na implementação e gestão das tecnologias de planejamento, organização, mineração e relacionamento de bases de dados externas e internas;
II - coordenar, acompanhar, executar e disseminar políticas,
padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e
técnicos relativos aos processos e atividades de Gestão da Informação;
III - planejar, implementar e manter programas e projetos de Gestão da Informação, incluindo identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;
IV - planejar e coordenar as atividades de gestão de tecnologias de planejamento, organização, mineração e relacionamento de bases de dados externas e internas;
V - articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação do Governo Federal, para a promoção da integração e do intercâmbio de dados e sistemas;
VI - articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação e informática do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;
VII - planejar e efetuar a gestão da disseminação da informação corporativa e demais informações de interesse da ANS e de segmentos interessados na gestão, no estudo e em pesquisa do setor;
VIII - participar da elaboração da proposta de Política de Segurança da Informação da ANS, em conjunto com a GGISS;
IX - coordenar a execução das diretrizes da Política de Segurança de Informação, em conjunto com a GGISS;
X - apoiar a elaboração de normas e critérios de classificação quanto ao grau de sigilo de informações e dados da ANS;
XI - auxiliar GGISS na elaboração de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações automatizadas e o acesso às bases de dados corporativas;
XII - auxiliar a GGISS, na propositura e implementação de ações para a melhoria da qualidade dos dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;
XIII - participar do planejamento e gestão dos processos de contratação que envolvam elementos de Gestão da Informação;
XIV - realizar estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor;
XV - auxiliar a SEGER nas atividades de classificação de informações e dados corporativos da ANS quanto ao grau de sigilo;
XVI - fazer a gestão dos procedimentos previstos para as operadoras, referentes ao envio de dados para o Sistema de Informação de Beneficiários - SIB;
XVII - fazer a gestão da qualidade das informações referentes ao Cadastro de Beneficiários do SIB;
XVIII - monitorar o cumprimento, por parte das operadoras, do envio periódico de informações previsto para o SIB; e.
XIX - instaurar, analisar e emitir notas em processos administrativos referentes a dados cadastrais de beneficiários constantes do SIB.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Beneficiários - COBEN auxiliar a GEPIN no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Informação - COINF auxiliar a GEPIN no exercício das atribuições previstas nos incisos XVI, XVII, XVIII, XIX, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área."
"Art. 43. ..................................................................................
..................................................................................................
XII - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive odontológicos."
"Art. 44. .................................................................................
.................................................................................................
§1º Os servidores lotados na GMEP poderão executar os processos de trabalho previsto nos incisos I a XII do artigo 43, atribuídos à GMEP, a critério da Gerência-Geral.
§2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os servidores responderão operacionalmente, quanto às demandas em questão, ao Gerente da GMEP."
"Art. 46. .................................................................................
.................................................................................................
XX - elaborar e propor normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde; e
XXI - coordenar as atividades relacionadas ao estabelecimento de critérios para análise e enquadramento de operações no conceito de adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde."
"Art. 48................................................................................
...............................................................................................
XI - analisar e executar as normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde; e.
XII - executar e estabelecer critérios para análise e enquadramento de operações no conceito de adoção e utilização pelas operadoras dos produtos referidos no inciso I deste artigo de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde."
"Art. 50. ................................................................................
................................................................................................
§ 12. Compete à ASSEN, para fins do monitoramento da garantia de atendimento:
I - elaborar e propor normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras e planos privados de assistência à saúde;
II - estabelecer critérios para a aferição da capacidade técnico-operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais; e.
III - suspender e reativar a comercialização dos produtos definidos no inciso I, no §1°, do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em decorrência dos processos de monitoramento da garantia e da manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998."
Art. 60-F. ..............................................................................
................................................................................................
VII - executar o processo de planejamento do investimento em pesquisa;
VIII - subsidiar as decisões estratégicas no âmbito da ANS no que diz respeito à regulação setorial e sua qualificação;
IX - planejar e acompanhar as atividades da Política de Gestão Documental da ANS;
X - planejar e supervisionar a gestão da biblioteca da ANS, garantindo o acesso às informações, preservar a memória técnica e colaborar para a difusão do conhecimento em saúde suplementar;
XI - planejar e supervisionar a gestão do sistema de tramitação e arquivamento de documentos adotado pela ANS;
XII - gerenciar, planejar, controlar, orientar e supervisionar as atividades das Coordenadorias;
XIII - gerenciar os Programas de Qualificação Institucional, de Qualificação das Operadoras e os acordos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS; e
XIV - administrar o acervo informacional e documental da ANS."
"Art. 60-G. À Coordenadoria de Qualidade e Conhecimento - COOQC compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar o compartilhamento e a difusão do conhecimento no âmbito da ANS;
II - monitorar os investimentos em pesquisa avaliando os resultados de estudos e pesquisas;
III - coordenar os acordos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS;
IV - promover a articulação com organismos nacionais e internacionais para a cooperação técnica tendo em vista o aprimoramento da gestão do setor de regulação da saúde suplementar;
V - coordenar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas para subsidiar a regulação setorial e sua qualificação; e
VI - promover a execução dos Programas de Qualificação Institucional e de Qualificação das Operadoras."
Art. 4º Ficam transformados, sem aumento de despesa e no âmbito da DIPRO, dois Cargos Comissionados de Gerência - símbolo CGE III e nove Cargos Comissionados Técnicos - símbolo CCT II, em dez Cargos Comissionados Técnicos - símbolo CCT IV, três Cargos Comissionados Técnicos - símbolo CCT V e um Cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT III, a serem distribuídos dentro da estrutura da própria DIPRO.
Parágrafo único. Um Cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT V fica transferido para a Diretoria de Fiscalização - DIFIS.
Art. 5º Ficam transformados, dentro da estrutura da DIDES, sem aumento de despesa, 2 (dois) Cargos de Gerência Executiva, símbolo CGE - III, 1 (um) Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT - II e 1 (um) Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT - IV, em 1 (um) Cargo de Gerência Executiva, símbolo CGE - IV, 6 (seis) Cargos Comissionados Técnicos, símbolo CCT - V e 1 (um) Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT - III.
Parágrafo único. O Cargo Comissionado Técnico, símbolo CCT - IV utilizado para transformação de cargos foi retirado da estrutura da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
Art. 6º Ficam transformados, sem aumento de despesa e no âmbito da DIOPE, um Cargo Comissionado Técnico símbolo CCT - V e um Cargo de Comissionado Técnico símbolo CCT - III em dois Cargos Comissionados Técnicos símbolo CCT - IV.
Art. 7º Ficam transformados no âmbito da Diretoria de Gestão - DIGES e sem aumento de despesa, 1 (um) Cargo Comissionado Técnico II, símbolo CCT II, 1 (um) Cargo Comissionado Técnico III, símbolo CCT III e 1 (um) Cargo Comissionado de Assessor, símbolo CA III em 1 (um) Cargo Comissionado Técnicos IV, símbolo CCT IV e 1 (um) Cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT V.
Art. 8º Fica transformado, sem aumento de despesa, no âmbito da Ouvidoria - OUVID, 1 (um) Cargo de Gerência Executiva, símbolo CGE - IV, em 1 (um) Cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT V na própria OUVID e 1 (um) Cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT V no Gabinete da Presidência - GAB/PRESI.
Art. 9º Ficam revogados o artigo 7º-F; todo o §2º do art. 23; o §2º do art. 23-A; todo o artigo 25; o inciso XV do art. 25-B; as alíneas do inciso I do art. 26; os incisos IX, XIX, XXVI, XXVII, XXVIII e XL do art. 28; todo o art. 29; a alínea "c" do inciso I do artigo 31; os incisos X, XI, XV, XVI e XXIII do art. 40; os incisos do art. 44; todo o art. 45; o § 2º do artigo 58-A; todo o parágrafo único do artigo 60-A; e os incisos VII ao XIV do art. 60-E da RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.