Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora REAL SAUDE LTDA EPP.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o § 7º do art. 7º-A da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, em reunião ordinária de 23 de janeiro de 2013, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.456393/2012-40 adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente Interino, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora REAL SAUDE LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.719.945/0001-68, registro ANS nº 38.116-1, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na REAL SAUDE LTDA EPP pode exercer a portabilidade extraordinária sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II, e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º Na portabilidade extraordinária de carências, a comprovação da adimplência se dá através da apresentação de cópia do comprovante de pagamento de pelo menos um boleto pago, referente ao período dos últimos dois meses.
§ 4º O beneficiário da operadora REAL SAUDE LTDA EPP, poderá exercer a portabilidade extraordinária observando o seguinte:
I - consultar os planos compatíveis no módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet; e
II - apresentar, à operadora de destino, o relatório, extraído do aplicativo referido no inciso anterior, que indica o plano de destino, cuja validade será de 5 (cinco) dias,;
§ 5º O beneficiário da operadora REAL SAUDE LTDA EPP, para exercer a portabilidade extraordinária, poderá ainda identificar um plano equivalente em tabela disponibilizada pela ANS, elaborada com fundamento nos preços máximos dispostos na Nota Técnica de Registro de Produtos -NTRP- em vigor no dia da publicação desta Resolução Operacional, através das seguintes regras:
a) comparação do valor do boleto bancário referido no § 3º adicionado de um percentual de 30% (trinta por cento), com os preços máximos dos planos na tabela disponibilizada pela ANS, na sua respectiva faixa etária, respeitados os tipos compatíveis previstos no anexo da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009;
b) caso o beneficiário não encontre plano de destino com preço máximo menor ou igual ao valor do plano de origem acrescido de 30% (trinta por cento), poderá exercer a portabilidade para planos identificados na tabela disponibilizada pela ANS pertencentes à primeira faixa de preço (1 cifrão); e
c) apresentar na operadora de destino a tabela com a indicação do plano escolhido e do valor máximo a ser pago.
§ 6º A operadora de destino deverá aceitar imediatamente o beneficiário que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional.
§ 7º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a operadora REAL SAUDE LTDA EPP deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária de carências, devendo o Diretor Técnico zelar pelo cumprimento dessa comunicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.