Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.364, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora REAL SAUDE LTDA EPP.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o § 7º do art. 7º-A da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, em reunião ordinária de 23 de janeiro de 2013, considerando as anormalidades assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.456393/2012-40, e o Diretor-Presidente Interino da ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 11, da Lei 9961 de 28 de janeiro de 2000, considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos beneficiários, adotam a seguinte Resolução Operacional determinando a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora REAL SAUDE LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 00.719.945/0001-68, registro ANS nº 38.116-1, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na REAL SAUDE LTDA EPP pode exercer a portabilidade extraordinária sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II, e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 3º Na portabilidade extraordinária de carências, a comprovação da adimplência se dá através da apresentação de cópia do comprovante de pagamento de pelo menos um boleto pago, referente ao período dos últimos dois meses.

§ 4º O beneficiário da operadora REAL SAUDE LTDA EPP, poderá exercer a portabilidade extraordinária observando o seguinte:

I - consultar os planos compatíveis no módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet; e

II - apresentar, à operadora de destino, o relatório, extraído do aplicativo referido no inciso anterior, que indica o plano de destino,
cuja validade será de 5 (cinco) dias,;

§ 5º O beneficiário da operadora REAL SAUDE LTDA EPP, para exercer a portabilidade extraordinária, poderá ainda identificar um plano equivalente em tabela disponibilizada pela ANS, elaborada com fundamento nos preços máximos dispostos na Nota Técnica de Registro de Produtos -NTRP- em vigor no dia da publicação desta Resolução Operacional, através das seguintes regras:

a) comparação do valor do boleto bancário referido no § 3º adicionado de um percentual de 30% (trinta por cento), com os preços máximos dos planos na tabela disponibilizada pela ANS, na sua respectiva faixa etária, respeitados os tipos compatíveis previstos no anexo da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009;

b) caso o beneficiário não encontre plano de destino com preço máximo menor ou igual ao valor do plano de origem acrescido de 30% (trinta por cento), poderá exercer a portabilidade para planos identificados na tabela disponibilizada pela ANS pertencentes à primeira faixa de preço (1 cifrão); e

c) apresentar na operadora de destino a tabela com a indicação do plano escolhido e do valor máximo a ser pago.

§ 6º O beneficiário da operadora REAL SAUDE LTDA EPP também exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:

I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado na primeira faixa de preço (1 cifrão) ou na segunda faixa de preço (2 cifrões) constantes na listagem de planos em anexo a esta Resolução, ainda que não seja de tipo compatível, conforme disciplinado no anexo II, da Resolução Normativa n.º 186, de 2009; e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

§ 7º A operadora de destino deverá:

I - aceitar imediatamente o beneficiário que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional; e

II - divulgar em seus pontos de venda a listagem a que se refere o § 6º, I, com os respectivos preços máximos dos produtos, conforme tabela disponibilizada pela ANS para a respectiva operadora.

§ 8º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a operadora REAL SAUDE LTDA EPP deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária de carências, devendo o Diretor Técnico zelar pelo cumprimento dessa comunicação.

Art. 2º Ficam ratificadas as portabilidades exercidas com base na Resolução Operacional nº 1.352, de 24 de janeiro de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

Interino

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