Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.381, DE 6 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora Vip Saúde Ltda.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o § 7º do art. 7º-A da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, em reunião ordinária de 05 de março de 2013,

considerando as anormalidades assistenciais e administrativas graves, constantes no processo administrativo nº 33902.604489/2012-21, e o Diretor-Presidente da ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do artigo 11, da Lei 9961 de 28 de janeiro de 2000, considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos beneficiários, adotam a seguinte Resolução Operacional, determinando a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora VIP SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.009.812/0001-85, registro ANS nº 40404-7, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na VIP SAÚDE LTDA pode exercer a portabilidade extraordinária sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§ 3º A comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009, para o exercício da portabilidade extraordinária de carências se dá através da apresentação de cópia do comprovante de pagamento de pelo menos 1 (um) boleto pago, referente ao período dos últimos 2 (dois) meses.

§ 4º O beneficiário da operadora VIP SAÚDE LTDA poderá exercer a portabilidade extraordinária observando o seguinte:

I - consultar os planos compatíveis no módulo "portabilidade especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet; e

II - apresentar, à operadora de destino, o relatório, extraído do aplicativo referido no inciso anterior, que indica o plano de destino, cuja validade será de 5 (cinco) dias.

§ 5º O beneficiário da operadora VIP SAÚDE LTDA, para exercer a portabilidade extraordinária, poderá ainda identificar um plano equivalente em tabela disponibilizada pela ANS, elaborada com fundamento nos preços máximos dispostos na Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP em vigor no dia 04 de março de 2013, através das seguintes regras:

a) comparação do valor do boleto bancário referido no § 3º adicionado de um percentual de 30% (trinta por cento), com os preços máximos dos planos na tabela disponibilizada pela ANS, na sua respectiva faixa etária, respeitados os tipos compatíveis previstos no anexo da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009;

b) caso o beneficiário não encontre plano de destino com preço máximo menor ou igual ao valor do plano de origem acrescido de 30% (trinta por cento), poderá exercer a portabilidade para planos identificados na tabela disponibilizada pela ANS pertencentes à primeira faixa de preço (1 cifrão); e

c) apresentar na operadora de destino a tabela com a indicação do plano escolhido e do valor máximo a ser pago.

§ 6º O beneficiário da operadora VIP SAÚDE LTDA também exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:

I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado na primeira faixa de preço (1 cifrão) ou na segunda faixa de preço (2 cifrões) constantes na listagem de planos anexa a esta Resolução, ainda que não seja de tipo compatível, conforme disciplinado no Anexo II da RN 186, de 2009; e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

§ 7º A operadora de destino deverá:

I - aceitar imediatamente o beneficiário que atender aos requisitos disciplinados nesta Resolução Operacional, não se aplicando o disposto no artigo 9º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009; e

II - divulgar em seus pontos de venda a listagem a que se refere o inciso I do § 6º desta Resolução Operacional, com os respectivos preços máximos dos produtos, conforme tabela disponibilizada pela ANS para a respectiva operadora.

Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto para efeito da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.

Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, a operadora VIP SAÚDE LTDA deve enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária de carências, devendo o Diretor Técnico zelar pelo cumprimento dessa comunicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde