Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
(Revogada pela RES nº 1578/ANS/MS de 29.11.2013)
Dispõe sobre a prorrogação da portabilidade
extraordinária aos beneficiários da
operadora Cooperativa de Trabalho Médico
de São Luís Ltda. - Unimed de São Luís.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento
Interno aprovado pela RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do
disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada
pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
conformidade com o § 7º, do art. 7º-A da Resolução Normativa nº
186, de 14 de janeiro de 2009, durante a 386ª reunião ordinária,
realizada em 02 de outubro de 2013, considerando as anormalidades
econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves, constantes
do processo administrativo 33902.574721/2012-99, e o Diretor-Presidente da ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e IV do artigo 11, da Lei 9961 de 28 de janeiro de 2000,
considerando o relevante interesse público e o risco de dano irreversível à saúde dos beneficiários, adotam a seguinte Resolução
Operacional, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo por até 60 (sessenta) dias
para que os beneficiários da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO
LUÍS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.142.821/0001-01, registro ANS
nº 33.855-9, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para
plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses
beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de
14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de
28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida
por todos os beneficiários da operadora, independentemente do
tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura
parcial temporária na COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO LUÍS pode
exercer a portabilidade extraordinária sujeitando-se aos respectivos
períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha
menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem
pode exercer a portabilidade extraordinária, podendo optar pelo cumprimento
de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente
para completar o referido período de 24 (vinte e quatro)
meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora
do plano de destino; e
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou
mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
extraordinária tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura
parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências
tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, II e
III e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa
nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências
os requisitos previstos nos incisos IV e V e o disposto no § 1º do
artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de
2009.
§ 3º A comprovação de cumprimento do requisito previsto
no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de
janeiro de 2009, para o exercício da portabilidade extraordinária de
carências se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de
pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos, referente ao período dos últimos 6 (seis) meses.
§ 4º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos
planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de
Registro de Produto - NTRP- vigentes em 20 de agosto de 2013.
§ 5º O beneficiário da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO
LUÍS poderá exercer a portabilidade extraordinária observando o seguinte:
I - consultar os planos compatíveis no módulo "portabilidade
especial" do Guia de Planos do sítio eletrônico da ANS na internet;
e
II - apresentar, à operadora de destino, o relatório, extraído
do aplicativo referido no inciso anterior, que indica o plano de destino,
cuja validade será de 5 (cinco) dias.
§ 6º O beneficiário da operadora COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA. - UNIMED DE SÃO
LUÍS exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:
I - poderá escolher diretamente na operadora de destino plano
enquadrado na mesma faixa de preço ou inferior. Excepcionalmente,
beneficiários de planos na primeira faixa de preço (1 cifrão)
poderão também escolher planos na segunda faixa de preço (2 cifrões),
constantes na listagem de planos disponibilizada na página da
ANS na internet, ainda que não seja de tipo compatível, conforme
disciplinado no Anexo da RN 186, de 2009; e
II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano
de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano
de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação
com obstetrícia).
§ 7º A operadora de destino deverá:
I - aceitar imediatamente o beneficiário que atender aos requisitos
disciplinados nesta Resolução Operacional, não se aplicando
o disposto no artigo 9º e no § 1º do artigo 11 da Resolução Normativa
nº 186, de 14 de janeiro de 2009; e
II - divulgar em seus pontos de venda a listagem a que se
refere o inciso I do § 6º desta Resolução Operacional, com os respectivos
preços máximos dos produtos, conforme tabela disponibilizada
pela ANS para a respectiva operadora.
Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento
de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar,
e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações
pecuniárias, considera-se o valor global do boleto para efeito
da compatibilidade de produtos da portabilidade extraordinária.
Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional,
a COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE SÃO LUÍS LTDA.
- UNIMED DE SÃO LUÍS deve enviar comunicado a todos os
seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, no
prazo de 10 (dez) dias, informando a abertura de prazo para exercício
da portabilidade extraordinária de carências.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.