Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a concessão de portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico -em liquidação extrajudicial.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e o inciso IV do art. 82, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 6º e a alínea "c" do inciso II do art. 86, da RN 197, de 16 de julho de 2009, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, considerando as anormalidades econômicofinanceiras, assistenciais e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33902.288983/2013-14, adota a seguinte Resolução Operacional e determina a sua publicação:
Art. 1º Fica concedido o prazo até 20 de janeiro de 2014, para que os beneficiários da operadora Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico - em liquidação extrajudicial, inscrita no CNPJ sob o nº 00.510.909/0001-90, registro cancelado ANS nº 35.357-4, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, na forma prevista na Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2008, alterada pela Resolução Normativa nº 252, de 28 de abril de 2011, observadas as seguintes especificidades:
I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;
II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico - em liquidação extrajudicial, pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.
IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.
§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I e II e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências os requisitos previstos nos incisos III, IV e V e o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
§ 3º Na portabilidade extraordinária de carências, a comprovação de cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009 se dá através da apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos quatro boletos vencidos, referentes ao período dos últimos seis meses.
§ 4º O beneficiário, para exercer a portabilidade extraordinária, poderá identificar um plano compatível na tabela disponibilizada pela ANS, no endereço eletrônico da ANS na internet www.ans.gov.br, elaborada com fundamento nos preços máximos dispostos na Nota Técnica de Registro de Produtos - NTRP em vigor no dia 18 de abril de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.