Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 43, de 5 de junho de 2013, e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 21-A da Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004; o art. 38, I e VI, e o art. 86, inciso II, alínea "a", da RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 26 de agosto de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as alterações de dados do registro do produto no que se refere às solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, altera a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 43, de 5 de junho de 2013, e a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo somente poderá ser implementada nos produtos regularizados nos termos da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, e suas posteriores alterações, nos registros concedidos após a aludida RN, e nos planos celebrados anteriormente a 2 de janeiro de 1999.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Entidade Hospitalar - estabelecimento de saúde dotado de internação, meios diagnósticos e terapêuticos, com o objetivo de prestar assistência médica curativa e de reabilitação, podendo dispor de atividades de prevenção, assistência ambulatorial, atendimento de urgência/emergência e de ensino/pesquisa;
II - Substituição de Entidade Hospitalar - troca de uma unidade hospitalar por outra equivalente que não se encontra na rede do produto;
III - Redimensionamento da Rede Hospitalar por Redução - supressão de um estabelecimento hospitalar da rede do produto, cabendo às unidades restantes a absorção da demanda; e
IV - Suspensão Temporária do Atendimento Hospitalar - suspensão das atividades de uma entidade hospitalar, por determinado período, podendo ser motivada pela realização de obra ou reforma no espaço físico do prestador ou em decorrência de intervenção pública, sanitária ou fiscal.
Art. 3º Quanto ao vínculo com a operadora de planos de assistência à saúde, a rede assistencial pode ser:
I - Própria: entidade hospitalar de propriedade da operadora de planos de assistência à saúde; ou
II - Contratualizada:
a) Direta: relação formalizada por meio de instrumento jurídico assinado entre a operadora de planos de assistência à saúde e o prestador de saúde; ou
b) Indireta: relação intermediada por outra operadora de planos de assistência à saúde.
Art. 4º A disponibilidade dos serviços pode ser:
a) Total: contratação de todos os serviços disponibilizados pela entidade hospitalar; ou
b) Parcial: contratação de parte dos serviços disponibilizados pela entidade hospitalar.
Art. 5º A alteração de rede hospitalar por substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede hospitalar por redução poderá ser motivada por:
I - interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde;
II - interesse exclusivo da entidade hospitalar;
III - encerramento das atividades da entidade hospitalar; ou
IV - rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, nos casos de contratação indireta.
Art. 6º Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar quando:
I - ocorrer o fechamento total do estabelecimento;
II - forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; e
III - a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, caso a operadora de planos de assistência à saúde mantenha o contrato com a entidade hospitalar para prestação de serviços não hospitalares, deverá atualizar o cadastro do prestador no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, conforme as disposições da IN/DIPRO n° 43, de 5 de junho de 2013.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Solicitação de Substituição de Entidade Hospitalar ou de
Redimensionamento de Rede por Redução
Subseção I
Da Documentação
Art. 7º Para fins de solicitação de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá encaminhar, sob pena de devolução da documentação:
I - solicitação de alteração de rede hospitalar, em atendimento ao artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme modelo disponível no Anexo I, juntamente com o Anexo I-A no caso de substituição de entidade hospitalar e/ou com o Anexo I-B no caso de redimensionamento de rede por redução, devidamente preenchidos e assinados pelo representante legal da operadora de planos de assistência à saúde;
II - cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU e do respectivo comprovante de pagamento referente ao recolhimento da Taxa de Alteração de Dados do Produto - TAP, quando necessário, nos termos da Resolução Normativa nº 89, de 15 de fevereiro de 2005; e
III - lista contendo a identificação da(s) entidade(es) hospitalar(es), o(s) número(s) do(s) registro(s) do(s) produto(s) a ser(em) alterado(s) ou o(s) código(s) do(s) plano(s) a ser(em) alterado(s), no caso de planos celebrados anteriormente a 2 de janeiro de 1999, conforme modelo disposto no Anexo II.
§ 1º Nos casos de substituição de entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá informar os serviços efetivamente contratados com a entidade hospitalar a ser excluída e com a entidade hospitalar a ser incluída, conforme modelo disposto no Anexo I-A.
§ 2º No caso de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá informar a(s) entidade(s) hospitalar(es) o(s) prestador(es) indicadas para absorção, conforme modelo disposto no Anexo I-B.
§ 3º A operadora de planos de assistência à saúde deverá atestar, mediante declaração, constante no Anexo III, que a rede assistencial disponível será capaz de atender à demanda nos prazos definidos na Resolução Normativa nº 259, de 2011.
§ 4º Caso a solicitação de alteração de rede hospitalar seja motivada pelo encerramento das atividades da entidade hospitalar, é necessário o encaminhamento de um dos seguintes documentos comprobatórios:
a) declaração de gestor ou órgão público local competente;
b) declaração de responsável pela entidade hospitalar;
c) comprovante da situação cadastral do estabelecimento noCNES, exceto por motivo desativado "outros"; ou
d) notícias publicadas em meios de comunicação de massa.
§ 5º Caso a solicitação de alteração de rede hospitalar seja motivada por interesse exclusivo da entidade hospitalar, é necessário o encaminhamento de documentação proveniente da entidade hospitalar, informando a rescisão contratual, devidamente identificado e assinado.
Art. 8º Serão devolvidas as solicitações de abertura do processo de alteração de rede hospitalar cuja documentação esteja incompleta, sem assinatura do representante legal da operadora de planos de assistência à saúde ou em desacordo com esta Instrução Normativa.
Subseção II
Da Rede Indireta
Art. 9º Para fins de alteração de rede hospitalar contratada indiretamente, a operadora de planos de assistência à saúde deverá encaminhar requerimento de alteração, de acordo com os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa.
§ 1º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede hospitalar por redução, somente deve recolher a TAP caso a operadora de planos de assistência à saúde que mantém a relação direta com a entidade hospitalar não tenha obtido autorização para a exclusão, nos termos da Resolução Normativa nº 89, de 15 de fevereiro de 2005.
§ 2º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução, já autorizado para a operadora de planos de assistência à saúde intermediária, deverá encaminhar cópia do ofício emitido pela ANS a esta operadora de planos de assistência à saúde autorizando a exclusão da entidade hospitalar.
§ 3º A operadora de planos de assistência à saúde que contrata a entidade hospitalar de forma indireta e pretenda contratá-la de forma direta ou manter a relação indireta através de outra operadora de planos de assistência à saúde intermediária, deverá promover a alteração dos dados da entidade hospitalar no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde informado à ANS, de acordo com os procedimentos previstos na IN/DIPRO n° 43, de 5 de junho de 2013.
Seção II
Da Suspensão Temporária do Atendimento no Prestador
Hospitalar
Art. 10. A operadora de planos de assistência à saúde não está obrigada a solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar de sua rede.
Parágrafo único. Na hipótese de suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde deverá:
a) continuar a oferecer a plenitude da cobertura contratada, de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente publicado pela ANS, observando, ainda, o que dispõe a Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011;
b) comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços na entidade hospitalar, com o período estimado de interrupção, indicando as alternativas disponíveis na rede para prestação do atendimento; e
c) manter comprovação da suspensão temporária do atendimento hospitalar na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização da ANS.
Art. 11. Caso a operadora de planos de assistência à saúde opte por solicitar substituição de entidade hospitalar ou redimensionamento de rede por redução, nos casos de suspensão temporária do atendimento hospitalar no prestador, deverá obedecer as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Caso ocorra o encerramento das atividades hospitalares da entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde fica obrigada a solicitar a substituição de entidade hospitalar ou o redimensionamento de rede por redução.
Seção III
Da Responsabilidade da Operadora Art. 13. A operadora de planos de assistência à saúde é responsável pelas informações prestadas nas solicitações de substituição de entidade hospitalar ou de redimensionamento de rede por redução.
Art. 14. Nos casos de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução, a operadora de planos de assistência à saúde deverá garantir aos beneficiários a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos artigos 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 1998, nos prazos definidos na Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011.
Art. 15. Todos os cadastros de estabelecimentos da rede assistencial dos produtos e suas alterações deverão permanecer na operadora de planos de assistência à saúde pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 16. A exclusão de entidades hospitalares da rede assistencial dos produtos da operadora de planos de assistência à saúde, mediante a atualização dos meios de divulgação da rede assistencial e da comunicação aos beneficiários deverá ocorrer após:
I - a autorização da alteração de rede hospitalar pela ANS, quando se tratar de interesse da própria operadora de planos de assistência à saúde;
II - a solicitação de alteração de rede hospitalar na ANS, quando se tratar de interesse exclusivo da entidade hospitalar, de encerramento das atividades da entidade hospitalar ou de contratação indireta de rede, na hipótese prevista no §2º do artigo 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na situação prevista no inciso II, quando da análise do processo administrativo de alteração de rede hospitalar, caso não haja a comprovação do encerramento de atividades da entidade hospitalar ou da rescisão contratual por interesse da entidade hospitalar, a operadora de planos de assistência à saúde estará sujeita às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para fins de monitoramento da veracidade das informações prestadas pela operadora de planos de assistência à saúde, a ANS poderá, a qualquer tempo, proceder à verificação dos dados declarados.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de envio de informações inverídicas, a operadora de planos de assistência à saúde fica sujeita à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 18. Não estão contempladas neste normativo as seguintes alterações:
I - inclusão de prestadores de serviços hospitalares e não hospitalares;
II - exclusão de prestadores de serviços não hospitalares; e
III - alteração de dados cadastrais dos prestadores. § 1º A operadora de planos de assistência à saúde deve realizar as alterações descritas nesse artigo, na forma descrita na IN/DIPRO nº 43, de 5 de junho de 2013, por meio do formato XML (Extensible Markup Language).
§ 2º Nos procedimentos previstos na IN/DIPRO n° 43, de 5 de junho de 2013, o pedido deverá ser encaminhado por meio de arquivo eletrônico, com a informação do número da Guia de Recolhimento da União - GRU relacionada à respectiva Taxa de Alteração de Dados de Produto - TAP recolhida, quando devida.
Art. 19. O caput do artigo 2º da IN/DIPRO nº 43, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os seguintes procedimentos não estão contemplados no estabelecido pelo artigo 1º desta IN e devem ser encaminhados por meio de documento assinado pelo representante legal da operadora de planos de assistência à saúde, nos termos de Instrução Normativa específica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.
......................................................................................." (NR)
Art. 20. A IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º-A. Todos os prestadores da rede assistencial da operadora de planos de assistência à saúde (entidades hospitalares, consultórios, clínicas ambulatoriais e SADT) devem estar informados no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde da ANS.
§ 1º A rede assistencial oferecida aos beneficiários deverá contemplar os serviços necessários ao atendimento de todas as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, observando o rol de procedimentos em vigor.
§ 2º As entidades com assistência hospitalar e os serviços de urgência e emergência necessitam de vinculação à solicitação de registro do plano de saúde de segmentação hospitalar ou referência.
§ 3º No plano de segmentação ambulatorial, apenas as entidades ou serviços de urgência e emergência deverão ser vinculados à solicitação de registro de produto."
Art. 21. O caput do artigo 7º e o item b do inciso I do artigo 12, ambos da IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º No envio pelo aplicativo RPS das informações referentes à rede assistencial, deverão ser informados todos os prestadores de serviços, da rede própria e/ou contratualizada, direta ou indiretamente, necessários ao atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12 da Lei n° 9.656, de 1998.
......................................................................................." (NR)
"Art. 12 ...................................................................................
...................................................................................................
b) a disponibilidade de prestadores de serviços, nos termos dos artigos 5º-A e 7º da presente Instrução Normativa.
......................................................................................." (NR)
Art. 22. Revogam-se o artigo 18 e seus parágrafos e o artigo 19 e os Anexos IV e IV-A da IN/DIPRO nº 23, de 1 de dezembro de 2009.
Art. 23. Os Anexos I, I-A, I-B, II e III estarão disponíveis no sítio eletrônico da ANS para consulta e cópia no endereço eletrônico www. ans. gov. br.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 dias após sua publicação.