Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o protocolo eletrônico de impugnações e recursos de processos administrativos híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa - RN n° 358, de 27 de novembro de 2014.
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa - RN n° 358, de 27 de novembro de 2014, e os artigos 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea "a", ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, que instituiu o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS - PERSUS é o sistema informatizado por meio do qual são apresentadas impugnações e interpostos recursos nos processos administrativos híbridos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, adotam-se as definições da Resolução Normativa - RN n° 358, de 27 de novembro de 2014 e as seguintes:
I - domínio: esfera de ação de conta do PERSUS referente a operadora de plano privado de assistência à saúde - OPS, ativa ou não, ainda que incorporada ou de qualquer outra forma sucedida por outra OPS, à qual o beneficiário estava vinculado na data do atendimento identificado, que delimita os atos que podem ser produzidos e as informações e os documentos que podem ser acessados pela conta do usuário;
II - perfil: conjunto de permissões de acesso ao PERSUS e de uso de seus serviços que podem ser atribuídos a uma conta de usuário; e
III - usuário externo: é o usuário de conta de OPS de acesso ao PERSUS.
Art. 3° As OPS poderão utilizar os seguintes serviços do PERSUS:
I - gerenciamento de contas de usuários;
II - protocolo de impugnações e recursos; e
III - consulta a petições protocoladas eletronicamente.
Art. 4° O PERSUS poderá ser acessado a partir do endereço eletrônico na Internet http://www.ans.gov.br por usuários previamente credenciados pelas OPS.
Art. 5° As assinaturas digitais de que trata esta norma devem ser realizadas exclusivamente por meio do PERSUS.
§ 1° A assinatura digital expressará concordância com o conteúdo do documento assinado e, no caso de documento digitalizado, expressará que o documento é cópia fiel do original.
§ 2° Os certificados digitais das assinaturas de que trata este artigo deverão estar válidos no momento do protocolo.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE CONTAS DE USUÁRIOS
Art. 6° As OPS deverão credenciar usuários para acesso e utilização do PERSUS.
Art. 7° São perfis de contas de usuários externos do PERSUS: I - representante legal: perfil com o domínio referente a uma OPS e dos domínios referentes às OPS por ela incorporadas ou de qualquer outra forma sucedidas que permite realizar as operações de que trata o artigo 10 para administrar as contas de usuários, ressalvado o disposto no § 4° do artigo 8°;
II - gestão de contas: perfil com o domínio referente a uma única OPS que permite realizar as operações de que trata o artigo 10 para administrar as contas de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11 e no § 4° do artigo 8°; e
III - impugnação/recurso em processos híbridos: perfil com domínio referente a uma única OPS que permite protocolar impugnações e recursos em processos híbridos de ressarcimento ao SUS, bem como consultar o que foi protocolado eletronicamente.
Art. 8. Será automaticamente criada uma única conta principal com perfil "representante legal" para cada OPS registrada na ANS.
§ 1° A conta principal poderá ser acessada mediante o login e a senha de acesso geral da OPS aos sistemas da ANS, a qual deverá ser alterada no primeiro acesso ao PERSUS.
§ 2° A conta principal não terá nenhum outro perfil além do tratado no caput deste artigo.
§ 3° Não poderá ser atribuído o perfil "representante legal" a nenhuma outra conta de usuário da OPS além da conta principal.
§ 4° Salvo a alteração de senha, a conta principal não está sujeita a operações de manutenção de conta por usuário da OPS.
Art. 9. O usuário do PERSUS deverá ser titular de certificado digital do tipo A3 válido referente:
I - ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da OPS, no caso de usuário com o perfil "representante legal"; ou
II - ao seu próprio número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em se tratando dos demais perfis.
Art. 10. São operações de manutenção de conta de usuário:
I - o credenciamento de novo usuário;
II - a alteração de conta de usuário
III - o bloqueio de conta de usuário;
IV - o desbloqueio de conta de usuário;
V - o descredenciamento de conta de usuário; e
VI - o envio de nova senha para usuário.
Art. 11. Para solicitar as operações de que tratam os incisos I a V do artigo 10, o usuário com perfil "representante legal" ou "gestão de contas" deverá preencher, no PERSUS, o Formulário de Gestão de Conta, o qual deverá ser assinado digitalmente por ele.
Parágrafo único. Somente usuário com o perfil "representante legal" poderá realizar as operações de que tratam os incisos II a
V do artigo 10 para a manutenção de conta de usuário com o perfil "gestão de contas".
Art. 12. Validada a assinatura digital de que trata o artigo 13:
I - nas hipóteses dos incisos III a V do artigo 10, será concluída a operação de manutenção de conta;
II - no caso do inciso I do artigo 10:
a) será criada conta para o usuário credenciado, cujos perfis ficarão suspensos até a conclusão das assinaturas previstas no artigo 13; e
b) será enviada automaticamente para o endereço de e-mail do usuário da conta em manutenção mensagem com informação do login e da senha provisória; ou
III - em se tratando da operação prevista no inciso II do artigo 10, serão suspensas os perfis da conta em manutenção até a conclusão das assinaturas previstas no artigo 13.
Art. 13. Após o processamento previsto nos incisos II e III do artigo 12, o usuário da conta em manutenção também precisará assinar o Formulário de Gestão de Conta e o Termo de Confidencialidade e Responsabilidade pelo Acesso e Uso do PERSUS. Parágrafo único. Validada as assinaturas dos documentos previstas no caput, será concluída a operação de manutenção de conta, liberando-se suas permissões.
Art. 14. O usuário com perfil "representante legal" ou "gestão de contas" poderá solicitar a operação de que trata o inciso VI do artigo 10.
Parágrafo único. Solicitada a operação prevista no caput, será enviada automaticamente para o endereço de e-mail do usuário da conta em manutenção mensagem com informação da nova senha provisória.
Art. 15. As senhas provisórias de que tratam esta norma precisarão ser alteradas no primeiro acesso do usuário ao sistema.
Art. 16. As OPS, por meio de usuários com o perfil "representante legal" ou "gestão de contas", deverão:
I - manter atualizados os dados cadastrais e os perfis de acesso dos usuários da OPS credenciados no PERSUS;
II - bloquear as contas de usuários temporariamente afastados das tarefas relacionadas aos processos administrativos de ressarcimento ao SUS; e
III - descredenciar imediatamente do PERSUS os usuários desvinculados da OPS ou das tarefas relacionadas aos processos administrativos de ressarcimento ao SUS.
Art. 17. Os usuários do PERSUS deverão ter pleno conhecimento das boas práticas e das regras da ANS de confidencialidade e de segurança da informação, e da responsabilidade administrativa, civil e penal pelo acesso e uso indevido de sistemas de informação da Administração Pública.
Art. 18. As senhas de acesso ao sistema são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário garantir sua guarda e sigilo, não sendo oponível em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Art. 19. São de exclusiva responsabilidade da OPS e dos usuários por ela credenciados:
I - o sigilo das chaves privadas das identidades digitais e das senhas de acesso ao PERSUS da OPS e dos usuários por ela credenciados;
II - a conformidade entre os dados informados no PERSUS e os documentos protocolados por meio dele;
III - as condições das linhas de comunicação, o acesso a seu provedor da Internet e a configuração e a adequação de seus equipamentos e programas empregados no acesso e no uso do PERSUS;
IV - a confecção de documentos digitais que não sejam produzidos automaticamente pelo PERSUS e a digitalização de documentos com originais físicos, em conformidade com os requisitos dispostos neste normativo no que se refere ao formato, ao tamanho dos arquivos e à qualidade de seu conteúdo; e
V - atestar que eventual cópia digitalizada encaminhada é cópia fiel do original.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS
Art. 20. As impugnações e os recursos dos processos de ressarcimento ao SUS deverão ser protocolados pelas OPS exclusivamente por meio do PERSUS, sem intervenção dos órgãos de protocolo da ANS.
Art. 21. Para impugnar ou recorrer, o usuário da OPS deverá:
I - informar os campos obrigatórios do formulário eletrônico, o que inclui o tipo de petição e o atendimento identificado; II - anexar a petição de impugnação ou de recurso;
III - anexar os documentos comprobatórios de suas alegações, conforme exemplificado no Anexo V; e
IV - assinar digitalmente a petição e todos os demais documentos encaminhados.
§ 1º A ausência do item descrito no inciso II deste artigo acarretará o não conhecimento da impugnação ou do recurso.
§ 2º As petições de impugnação ou recurso, bem como os respectivos documentos comprobatórios, deverão ser protocoladas separadamente para cada atendimento identificado.
§ 3° Não serão conhecidos pedidos, alegações ou documentos referentes a atendimento identificado diverso daquele informado no formulário eletrônico de que trata o inciso I do caput deste artigo.
Art. 22. A petição de impugnação ou de recurso de que trata o inciso II do artigo 21 deverá observar o modelo exemplificado no Anexo III e conter:
I - a identificação da operadora, com informação de seu nome, do CNPJ e do número de registro na ANS;
II - o número do procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS;
III - indicação do atendimento identificado questionando, informando o tipo, o número, o mês de competência e as datas de início e fim de seu documento de autorização ou de registro;
IV - descrição detalhada dos motivos da impugnação ou do recurso, classificados conforme o Anexo IV, com exposição dos fatos e dos fundamentos, bem como indicação do suporte probatório de cada alegação; e
V - os pedidos, conforme exemplos do Anexo III.
Art. 23. Nas impugnações e nos recursos podem ser alegados um ou mais motivos, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. A impugnação ou o recurso que contenha motivo de natureza técnica deverá ser acompanhado de laudo de auditoria assistencial, conforme Anexo VIII.
Art. 24. O protocolo de impugnação ou de recurso não atesta a tempestividade do ato.
Art. 25. A devolução de prazo de impugnação ou recurso por razão não reconhecida de ofício pela ANS deverá ser requerida no próprio instrumento de impugnação ou recurso, o qual deverá estar acompanhado da documentação comprobatória de sua causa.
§ 1° Em sendo necessária a devolução de prazo em mais de uma impugnação ou recurso do mesmo processo pela mesma causa, bastará formular o pedido em uma única petição de impugnação ou recurso, devendo ser incluída nas demais petições apenas a remissão à primeira.
§ 2° A ocorrência de indisponibilidade do PERSUS que motive a devolução de prazo de impugnação ou recurso será verificada de ofício pela ANS, independentemente de requerimento ou comprovação pela OPS.
Art. 26. Os arquivos das petições de impugnação ou recurso e de seus anexos deverão ser produzidos pelas OPS, observando o seguinte:
I - formato Portable Document Format - PDF, preferencialmente com conteúdo pesquisável;
II - tamanho não superior a 10 megabytes; e
III - resolução e qualidade que não comprometam a compreensão seu conteúdo.
Art. 27. As OPS deverão encaminhar documentos digitais ou digitalizados para comprovar as alegações formuladas na impugnação ou no recurso.
Parágrafo único. Cada documento comprobatório deve ser enviado na íntegra em um único arquivo, não podendo ser fracionado em mais de um arquivo ou mesclado com outro documento no mesmo arquivo, exceto nas hipóteses de:
I - documentos correlatos, como contrato e seus termos aditivos, os quais poderão ser mesclados no mesmo arquivo.
II - documento com mais de cem páginas, o qual pode ser fracionado em mais de um arquivos, desde que:
a) todos os arquivos sejam identificados como parte do mesmo documento; e
b) cada parte seja numerada e carregada no PERSUS conforme sua ordem no documento.
Art. 28. A petição de impugnação ou recurso, bem como seus anexos, sofrerão validação pelo PERSUS, sendo automaticamente rejeitados os arquivos:
I - que não observarem os requisitos de formato e tamanho;
II - sem assinatura digital válida.
§ 1º Após validação dos arquivos carregados e assinados, será disponibilizado para o usuário o comprovante do protocolo.
§ 2° Nenhuma alteração de impugnação ou recurso, tampouco nenhuma exclusão ou inclusão de arquivos será possível após a emissão do comprovante de protocolo.
§ 3º Enquanto não for produzido o comprovante do protocolo, a impugnação ou recurso será considerado como não ocorrido.
§ 4º Não serão considerados os documentos e tampouco as cópias que não observarem os demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa e na Resolução Normativa - RN n° 358, de 27 de novembro de 2014, ainda que tenham sido validados conforme o caput.
Art. 29. As impugnações e recursos, bem como seus eventuais anexos, comporão anexo eletrônico do procedimento híbrido de ressarcimento ao SUS, o qual integrará os autos físicos por meio de termo de juntada, que listará todas as peças.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. As petições referentes ao processo de ressarcimento ao SUS com conteúdo diverso de impugnação e recurso devem ser encaminhadas em papel, informando no envelope de correspondência, além dos dados do remetente, o assunto e o número do processo a que se refere, por um dos seguintes meios:
I - postagem pelos Correios endereçada à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, endereçado à sede da ANS: Av. Augusto Severo nº 84, 2° andar, CEP 20.021-040, Glória, Rio de Janeiro, RJ - Protocolo Setorial do Ressarcimento ao SUS; ou
II - entrega ao Protocolo Setorial do Ressarcimento ao SUS, no endereço constante no inciso I deste artigo.
Art. 31. Até 5 de janeiro de 2015, as petições de impugnação ou de recurso referentes aos procedimentos de ressarcimento ao SUS devem ser encaminhadas exclusivamente em documentos físicos e cópias físicas de documentos pelos meios previstos nos incisos I e II do artigo 30, observando o disposto nesta norma no que couber.
Art. 32. A partir de 6 de janeiro de 2015, não serão conhecidos impugnações e recursos encaminhados em papel ou por nenhum outro meio que não o PERSUS.
Parágrafo único. As impugnações e recursos encaminhados na forma do inciso II do artigo 30 não serão recebidos pela ANS, sendo certificado o motivo no ato da recusa.
Art. 33. Revogam-se as Instruções Normativas da DIDES n°
37, de 9 de junho de 2009, e n° 47, de 5 de maio de 2011, que dispõem sobre o procedimento eletrônico de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 34. Os anexos desta Instrução Normativa estarão disponíveis para consulta no endereço eletrônico da ANS na Internet ( www.ans.gov.br).
Art. 35. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.