Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 351, DE 16 DE JUNHO DE 2014

Define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de planos de saúde depositante; altera a Resolução Normativa - RN nº 04, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS; e revoga o inciso IV do art. 70 do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 3º; 4º, incisos VI e XXXVIII; 17, incisos I, III e IV; 21, § 1º; e 24, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 27 e 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e o art. 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 5 de junho de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa define critérios para a suspensão da exigibilidade de créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS pelo depósito judicial de seu montante integral diretamente comunicado à ANS pela operadora de plano de assistência à saúde depositante; altera a Resolução Normativa - RN nº 04, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS; e revoga o inciso IV do art. 70 do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 2º A comunicação de depósito judicial para o fim de suspender a exigibilidade de crédito da ANS deve ser feita por meio de requerimento específico, o qual deverá conter as seguintes informações:

I - relativas à operadora:

a) razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica - CNPJ;

c) número de registro na ANS; e

d) endereço de correio eletrônico para contato.

II - relativas ao débito:

a) número do processo administrativo;

b) número das Guias de Recolhimento da União - GRU, das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito - NFLD, das Autorizações de Internação Hospitalar - AIH, dos Autos de Infração - AI ou das Certidões de Dívida Ativa - CDA, conforme o caso, englobadas pelo depósito judicial;

c) valor original;

d) data de vencimento;

e) valor da multa moratória, quando devida;

f) valor dos juros de mora, quando devidos; e

g) valor do encargo legal, quando devido.

III - relativas ao depósito:

a) órgão jurisdicional à disposição do qual foi efetuado o depósito;

b) número do processo judicial;

c) tipo da ação judicial;

d) valor do depósito; e

e) data do depósito.

§ 1º Quando se tratar de Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde - TPS, dentre as informações relativas ao débito, deverão ser especificados os trimestres englobados pelo depósito judicial.

§ 2º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser entregue na seção de protocolo da ANS ou poderá ser encaminhado via postal.

Art. 3º O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia legível da guia de depósito judicial; e

II - certidão atual expedida pela secretaria do órgão jurisdicional perante a qual tramita a ação na qual se discute o débito contendo informações sobre o crédito objeto da ação (nº do processo administrativo, da GRU, da AIH, da NFLD, do AI, da CDA, ou, para TPS, também a identificação do trimestre, conforme o caso), sobre a realização do depósito judicial (dados do depósito) e a juntada da respectiva guia aos autos e sobre o atual estado do processo.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso II do caput deste artigo será considerada atual quando houver sido expedida a no máximo 60 (sessenta) dias antes de sua apresentação à ANS.

Art. 4º Na hipótese de um único depósito englobar créditos de mais de um processo administrativo em curso na ANS, a operadora de plano de assistência à saúde depositante deverá apresentar requerimento em todos os processos administrativos envolvidos.

Art. 5º Cumprido o disposto nos artigos anteriores e não restando dúvida quanto à vinculação do depósito judicial ao débito especificado no requerimento de que trata o art. 2º desta Resolução, a integralidade do depósito judicial em face do crédito discutido será conferida por servidor da ANS.

Parágrafo único. Se a documentação apresentada na forma desta Resolução não tiver sido suficiente para estabelecer com segurança a vinculação de que trata o caput deste artigo, a operadora será contatada pelo endereço de correio eletrônico informado na alínea "d" do inciso I do art. 2º desta Resolução para prestar os esclarecimentos necessários.

Art. 6º Sendo verificada a integralidade do depósito judicial, a ANS reconhecerá a suspensão da exigibilidade do crédito, o que gerará, conforme o caso:

I - impedimento da inscrição do crédito objeto do depósito judicial em dívida ativa;

II - impedimento ou suspensão da inscrição da operadora no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN pelo crédito objeto do depósito judicial; e

III - direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito objeto do depósito judicial.

Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito judicial será objeto de registro, sempre que possível, nos sistemas da ANS.

Art. 7º Sendo verificado que o depósito judicial não corresponde à integralidade do crédito discutido, a operadora será cientificada da diferença apurada pelo endereço de correio eletrônico informado na alínea "d" do inciso I do art. 2º.

§ 1º Tratando-se de Taxa de Saúde Suplementar, o cálculo da diferença deverá incluir eventual perda de descontos prevista na legislação vigente.

§ 2º Caso a operadora efetue depósito judicial complementar da quantia informada no caput deste artigo, o requerimento para comunicação desse novo depósito deverá estar instruído com os documentos referidos no art. 3º desta Resolução.

Art. 8º O requerimento de que trata o art. 2º, os documentos elencados no art. 3º e os atos praticados para fins dos arts. 5º e 7º desta Resolução Normativa deverão ser juntados aos processos administrativos de constituição dos créditos a que se referirem.

Art. 9º O disposto nesta norma acerca das comunicações de depósito judicial não se aplicam às:

I - comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas pela Procuradoria Federal junto à ANS ou outro órgão da Procuradoria-Geral Federal; e

II - comunicações de suspensão de exigibilidade de crédito efetuadas diretamente pelo Poder Judiciário para cumprimento de suas decisões.

Art. 10. O caput do art. 16-A da RN nº 04, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido." (NR)

Art. 11. A RN nº 4, de 2002, passa a vigorar acrescida do parágrafo único no art. 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º

..............................................................................................

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos débitos inscritos em dívida ativa, cujo parcelamento observará as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF."

Art. 12. O sistema de parcelamento de débitos da ANS continuará a ser utilizado para o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da ANS enquanto não ocorrer a centralização prevista na Portaria nº 267, de 16 de março de 2009, da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Art. 13. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, requerido até a data de publicação desta Resolução, seguirá o disposto na RN nº 04, de 2002.

Art. 14. Ficam revogados o inciso II do § 3º do art. 3º, os incisos IV e V do parágrafo único do art. 10, o inciso II do art. 20, o inciso III do art. 28, e os arts. 8º, 9º, 21, 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E, 22, 22-A, 23, 24, 25 e 26, todos da RN nº 04, de 19 de abril de 2002, e o inciso IV do art. 70 do Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde