Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 355, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Altera a Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar e a Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012, que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde, disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos X, XX, XXIII, XXIX do artigo 4º, e os incisos II do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 09 de setembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar e a Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012, que estabelece critérios mínimos para o exercício de cargo de administrador de operadora de planos privados de assistência à saúde disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.

Art. 2º A alínea "f" do inciso I do artigo 2º; as alíneas "e" e "j" do inciso II do artigo 2º; o inciso III do artigo 2º; a alínea "d" do inciso III do artigo 2º; o parágrafo único do artigo 12, bem como o parágrafo único do artigo 21, todos da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................................

I - ...........................................................................................................

f) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (NR)

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II -...........................................................................................................

e) sócios ou associados da entidade privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão; (NR)

................................................................................................

j) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores; (NR)

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III - pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de associação ou fundação, que opera plano privado de assistência à saúde aos integrantes de determinada categoria profissional que sejam seus associados ou associados de seu instituidor, e aos seguintes beneficiários: (NR)

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d) grupo familiar até o quarto grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, criança ou adolescente sob guarda ou tutela, curatelado, cônjuge ou companheiro dos beneficiários descritos nas alíneas anteriores. (NR)

...................................................................................................

"Art. 12........................................................................................................

§1º Os instituidores, patrocinadores e os mantenedores deverão guardar relação com o objeto do estatuto da autogestão, o qual não poderá permitir a participação de empresas que não guardem correlação entre si quanto ao seu ramo de atividade, sendo admitidas empresas fornecedoras participantes da cadeia produtiva do bem ou serviço oferecido pela empresa instituidora, quando esta for sua única contratante;" (NR)

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"Art. 21........................................................................................................

§1º É facultada a contratação ou celebração de convênio quanto à rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da operadora;" (NR)

....................................................................................................

Art. 3º O artigo 12 e o artigo 21 da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 12..........................................................................................................

§2º Na hipótese de os instituidores, patrocinadores e mantenedores pertencerem a um mesmo grupo econômico, é facultada a contratação de um plano coletivo gerido por uma única entidade de autogestão.

§3º O conceito de grupo econômico para fins desta Resolução será regulamentado por meio de Instrução Normativa."

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"Art. 21 ..........................................................................................................

º§ 2º As entidades de autogestão poderão oferecer cobertura em localidade diversa da área de atuação do produto aos beneficiários que estejam provisoriamente e por motivo de trabalho residindo naquela localidade, na forma de serviço adicional devidamente registrado ou contratado, até o limite de 10% (dez por cento) do total de beneficiários de carteira."

Art. 4º A Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 11-A. Nas entidades de autogestão constituídas sob a forma de associação, não se considera reajuste aporte de recursos aprovado pelos associados na conformidade do estatuto da entidade, desde que a cobrança do aporte:

I - seja dirigida apenas aos associados, não podendo incluir beneficiário do plano de saúde da entidade que não seja associado, tais como administradores, ex-administradores, empregados, ex-empregados, aposentados, pensionistas ou familiares, mesmo que dos associados; e

II - seja feita de forma separada da cobrança da contraprestação pecuniária do plano de saúde."

Art. 5º Revoga-se o § 2º do artigo 2º da Resolução Normativa nº 311, de 1º de novembro de 2012.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde