Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 356, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014

Altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, a Resolução Normativa - RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os incisos XII, XVI e XX do art. 4º e inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 26 de agosto de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras de planos privados de assistência à saúde, a RN nº 89, de 15 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e a RN nº 309, de 24 de outubro de 2012, que dispõe o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.

Art. 2º Os artigos 5º, 6º, o § 1º do artigo 13, o inciso IV do artigo 20, o § 3º do artigo 21 e o caput, o §2º e o inciso I do § 2º do artigo 22, todos da RN nº 85, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° Durante a análise do pedido de registro de operadora, a ANS concederá prazo de 30 (trinta) dias, se necessário, prorrogável por uma única vez, por igual período, para envio de esclarecimentos." (NR)

"Art. 6° Não cumpridos os requisitos ou constatado qualquer impedimento legal ao registro de operadora, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à sua posterior adequação ou à apresentação de novo pedido.

........................................................................................."(NR)

"Art. 13. ..................................................................................

§1º Além das informações sobre as características do produto, deverão ser apresentados junto com o pedido, comprovante de pagamento de Taxa de Registro de Produto - TRP, rede da operadora para atendimento integral da cobertura prevista no art. 12 da Lei n.º 9.656/98, com número de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES de todos os prestadores da rede de serviços próprios, ou contratados, credenciados ou referenciados, Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, conforme disposto na RDC n° 28, de 26 de junho de 2000 e IN DIPRO nº 8, de 27 de dezembro de 2002, e outros itens que venham a ser exigidos na Instrução Normativa a ser publicada pela DIPRO.

............................................................................."(NR)

"Art. 20 ..............................................................................

IV - manter a capacidade da rede de serviços para garantir atendimento integral da cobertura prevista nos artigos 10, 10-A e 12, da Lei n° 9.656, de 1998, e no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, procedendo às devidas atualizações, conforme os procedimentos previstos em Instrução Normativa;

...................................................................................." (NR)

"Art. 21. .........................................................................

§ 3º Na hipótese de suspensão de registro por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, o produto não poderá ser comercializado ou disponibilizado até que sejam corrigidas as irregularidades, sem prejuízo da assistência aos beneficiários já vinculados ao plano, na forma prevista em instrução normativa da DIPRO, ficando a operadora sujeita às penalidades e às medidas administrativas estabelecidas na Lei nº 9.656, de 1998, e na regulamentação setorial. (Incluído pela RN nº 324, de 18 de abril de 2013)

........................................................................................"(NR)

"Art. 22 A alteração do registro de produto poderá ser requerida pela Operadora para os itens descritos no § 2º, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO.

§ 1º ..............................................................................

§2° São passíveis de alteração:

I - a rede hospitalar, nos casos de redimensionamento por redução;

..................................................................................."(NR)

Art. 3º A RN nº 85, de 2004, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º no art. 3º, do parágrafo único no art. 4º, do parágrafo único no art. 6º, do § 6º no artigo 13, dos §§ 8º e 9º no art. 21e do § 1º, dos incisos II e IV do § 2º, do § 3º e do § 4º no art. 22, com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................................

§1º A análise dos pedidos será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo de entrega à ANS da respectiva documentação necessária.

§2º No registro de produto, quando não houver o envio da documentação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da incorporação pela ANS do arquivo eletrônico, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido."(NR)

"Art. 4º......................................................

Parágrafo único. Nos pedidos de registro de produto, quando não houver o reenvio da documentação de que trata o caput, devidamente corrigida, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do Ofício de devolução da documentação, comprovada pelo Aviso de Recebimento - AR, a solicitação eletrônica será cancelada, sem prejuízo que a operadora encaminhe novo pedido." (NR)

"Art. 6º...............................................................................
.
Parágrafo único. No registro de produtos, quando não estiverem presentes todos os requisitos para sua concessão, o pedido será indeferido, não havendo impedimento à apresentação de novo pedido." (NR)

"Art. 13.......................................................................

§ 6º Nenhum registro de plano odontológico com formação de preço "Misto" será concedido sem que a operadora já tenha, na mesma modalidade de contratação, um plano odontológico com formação de preço "Pré-pagamento" Ativo, de acordo com o artigo 12 da presente resolução, e como estabelece o art. 5º da Resolução Normativa nº 59, de 19 de dezembro de 2003."(NR)

"Art. 21. ...............................................................................

§ 8º Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos de descumprimento das condições de manutenção do registro, poderá ser concedido o prazo de até 10 (dez) dias para alteração de condições de operação do produto ou envio de esclarecimentos.

§9º Na hipótese de suspensão por determinação da ANS, nos casos definidos em regulamentação específica, o trâmite para regularização das condições de operação do plano deverá ser explicitado em normativo próprio."(NR)

"Art. 22.............................................................................

§ 1º. As alterações efetivadas deverão alcançar a totalidade dos contratos vinculados ao plano, incluindo os anteriormente firmados.

§ 2º ..........................................................................

II - a rede hospitalar, nos casos de substituição;

III - .......................................................................................

IV - nome do produto.

§3° O redimensionamento de rede hospitalar por redução e a alteração do nome do produto previstos nos incisos I e IV do § 2º, respectivamente, dependerão de autorização desta ANS, de acordo com a forma e os procedimentos definidos em Instrução Normativa da DIPRO.

§ 4º A substituição de prestador hospitalar, prevista no inciso II do § 2º, deverá ser comunicada a ANS e aos beneficiários, com 30 dias de antecedência." (NR)

Art. 4º O Anexo II da RN nº 85, de 2004, passa a vigorar com a redação do Anexo à presente Resolução.

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º, o parágrafo único, § 1º, o inciso II e as alíneas "d", "e" e "f" do inciso III do § 2º do art. 22, todos da RN nº 85, de 2004; o § 3º do artigo 18 da RN nº 89, de 2005, e o art. 14 da RN nº 309, de 2012.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

ANEXO

"ANEXO II - DADOS DO PRODUTO

A comercialização dos produtos estabelecidos no inciso I do art. 1º da lei nº 9.656/98 deverá seguir os procedimentos definidos em Instrução Normativa específica, com as informações quanto à sua caracterização abaixo listadas, juntamente com cópia do registro de operadora emitido pela DIOPE.

1. NOME DO PRODUTO

1.1 O nome do produto informado no registro deve corresponder ao utilizado para comercialização, disponibilização, divulgação e publicidade do produto.

2. SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL

2.1 A Operadora deverá optar por uma das segmentações:

2.1.1 Ambulatorial

2.1.2 Hospitalar com Obstetrícia

2.1.3 Hospitalar sem Obstetrícia

2.1.4 Odontológico

2.1.5 Referência (Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia e acomodação padrão de enfermaria)

2.1.6 Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

2.1.7 Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

2.1.8 Ambulatorial + Odontológico

2.1.9 Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico

2.1.10 Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico

2.1.11 Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia + Odontológico

2.1.12 Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia + Odontológico

3.TIPO DE CONTRATAÇÃO

3.1 Determina se o plano destina-se à pessoa física ou jurídica. A operadora deverá optar por apenas um tipo de contratação, por registro, de acordo com a regulamentação vigente:

3.1.1 Individual ou Familiar

3.1.2 Coletivo Empresarial

3.1.3 Coletivo por Adesão

4. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA

4.1 Área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário:

4.1.1 Nacional: em todo o território nacional

4.1.2 Estadual: em todos os municípios do Estado

4.1.3 Grupo de Estados: em todos os municípios dos Estados que compõem o grupo, sendo que este deve conter pelo menos dois Estados, não atingindo a cobertura nacional.

4.1.4 Municipal: em um município

4.1.5 Grupo de Municípios: em mais de um município, de um ou mais Estados, desde que não ultrapasse o limite de 50% dos municípios de cada Estado.

5. ÁREA DE ATUAÇÃO DO PRODUTO

5.1 A Operadora deverá indicar os municípios ou estados de cobertura assistencial do Plano, de acordo com a ÁREA GEOGRÁ- FICA DE ABRANGÊNCIA adotada acima, à exceção da nacional.

6. ENTIDADES HOSPITALARES

6.1 Além das entidades hospitalares integrantes da rede da operadora requerida no § 1º do art. 13 desta RN, a Operadora deverá informar para plano com segmentação hospitalar, obstétrica e referência, ou atendimento de urgência/emergência no plano ambulatorial, o CNES, CNPJ, RAZÃO SOCIAL, MUNICÍPIO E UF, as entidades hospitalares próprias, contratadas, credenciadas ou referenciadas que não fazem parte da rede da operadora. Os planos operados exclusivamente na modalidade de livre acesso a prestadores estão desobrigados dessa informação.

7. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO

7.1 A Operadora deverá optar por apenas um tipo de acomodação hospitalar, por registro, conforme se segue:

7.1.1 Individual

7.1.2 Coletiva (enfermaria)

8. RELAÇÃO COM ENTIDADE HOSPITALAR E DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS

8.1. A operadora deverá definir o vínculo com a rede, conforme abaixo:

8.1.1 - Própria: propriedade da operadora

8.1.2 - Contratualizada: instrumento formalizando a relação com a operadora

8.1.2.1 - Direta: instrumento jurídico assinado entre as partes 8.1.2.2 - Indireta: intermediada por outra operadora, convênio de reciprocidade ou intercâmbio operacional. Nestes casos informar o nº de registro na ANS da operadora que contrata diretamente a entidade hospitalar.

8.2 A operadora deverá definir a abrangência dos serviços disponíveis:

8.2.1. Parcial

8.2.2. Total

9. ACESSO A LIVRE ESCOLHA DE PRESTADORES

9.1 A Operadora deverá informar em quais coberturas o consumidor poderá utilizar o sistema de reembolso para acesso a prestadores de serviço.

9.1.1 Consultas Médicas

9.1.2 Exames Complementares

9.1.3 Internações

9.1.4 Terapias

9.1.5 Atendimento Ambulatorial

9.1.6 Consultas Odontológicas

9.1.7 Exames Odontológicos Complementares

9.1.8 Prevenção Odontológica

9.1.9 Periodontia

9.1.10 Dentística

9.1.11 Endodontia

9.1.12 Cirurgia Odontológica Ambulatorial

9.1.13 Procedimentos não pertencentes ao Rol Odontológico ou Médico-hospitalar

10. FATOR MODERADOR

10.1 Indicar existência de mecanismo financeiro de regulação, isto é, se o beneficiário terá que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classificação de acordo com a regulamentação vigente:

10.1.1 Co-Participação

10.1.2 Franquia

11. FORMAÇÃO DO PREÇO

11.1 São as formas de se estabelecer os valores a serem pagos pela cobertura assistencial contratada:

11.1.1 pré-estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é calculado antes da utilização das coberturas contratadas;

11.1.2 pós-estabelecido: o valor da contraprestação pecuniária é calculado após a realização das despesas com as coberturas contratadas, devendo ser limitado à contratação coletiva em caso de plano médico hospitalar. O pós-estabelecido poderá ser utilizado nas seguintes opções:

11.1.2.1 rateio: a operadora ou pessoa jurídica contratante divide o valor total ou parcial das despesas assistenciais entre todos os beneficiários do plano, independentemente da utilização da cobertura;

11.1.2.2 custo operacional: a operadora repassa à pessoa jurídica contratante o valor total das despesas assistenciais, sendo vedado o repasse integral ao beneficiário.

11.1.3 misto: permitido apenas em planos odontológicos, conforme RN nº 59/03.

12. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS

12.1 Definir a condição de vínculo do beneficiário em planos coletivos de acordo com o tipo de contratação, se coletiva empresarial ou coletiva por adesão, conforme definição em normativo específico.

12.1.1 vínculo empregatício ativo: destinado à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatuária.

12.1.2 vínculo empregatício inativo: destinado à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica contratante, por relação empregatícia ou estatuária que estejam aposentados ou foram demitidos sem justa causa.

12.1.3 sem vínculo empregatício: destinado à população vinculada à pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial.

13. SERVIÇOS E COBERTURAS ADICIONAIS

13.1 Serviços ou cobertura adicionais de assistência à saúde, não previstas na Lei 9.656/98 ou pertencentes ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme abaixo:

13.1.1 Assistência / internação domiciliar;

13.1.2 Assistência farmacêutica;

13.1.3 Transporte aeromédico;

13.1.4 Emergência domiciliar;

13.1.5 Emergência fora da abrangência geográfica contratada;

13.1.6 Transplantes não obrigatórios;

13.1.7 Procedimentos estéticos;

13.1.8 Assistência internacional;

13.1.9 Saúde Ocupacional;

13.1.10 Ortodontia;

13.1.11 Remissão por período determinado para dependentes em caso de falecimento do titular responsável;

13.1.12 Prêmios em dinheiro por sorteio vinculado à adimplência;

13.1.13 Isenção por prazo determinado do pagamento da contraprestação pecuniária na eventualidade de desemprego;

13.1.14 Outros (especificar).

Observações:

1. Cada opção indicada para ÁREA DE ATUAÇÃO, TIPO DE ACOMODAÇÃO, ACESSO A LIVRE ESCOLHA e FATOR MODERADOR deverá estar contemplada em anexo específico da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto;

"2. Quando houver comercialização de COBERTURAS e SERVIÇOS ADICIONAIS,além da obrigatória explicitação nos instrumentos contratuais dos planos ou em aditivos, os cálculos para esses opcionais deverão constar em anexos específicos da NTRP. Na hipótese dessa contratação ocorrer em separado do plano dispensarse-á a informação."

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