Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 361, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera os §§ 1° e 2° do art. 3º; altera o caput e o § 2º do art. 26; acrescenta os §§ 3º a 5º no art. 3º; e revoga o § 1º do art. 26; todos da Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art.10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 25 de novembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução altera os §§ 1° e 2° do art. 3º; altera o caput e o § 2º do art. 26; acrescenta os §§ 3º a 5º no art. 3º; e revoga o § 1º do art. 26; todos da Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS.

Art. 2º Os §§ 1° e 2° do art. 3°, o caput e o § 2º do artigo 26, todos da RN nº 295, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.3°........................................................................................

§ 1º As operadoras são responsáveis por manter os dados cadastrais de beneficiários atualizados, corretos e fidedignos na ANS.

§ 2º A ANS poderá, de ofício, adequar os dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS a partir de outras fontes que julgar cabíveis." (NR)

"Art. 26. Os dados cadastrais de beneficiários referentes ao campo Cartão Nacional de Saúde deverão ser informados obrigatoriamente pelas operadoras a partir de 30 de junho de 2015.

....................................................................................................

§ 2º A partir de 30 de junho de 2015 os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput deste artigo, sob pena de os arquivos serem rejeitados." (NR)

Art. 3° O art. 3° da RN nº 295, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 3 a 5º, conforme segue:

"Art.3°........................................................................................

§ 3° Os dados informados no SIB, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente.

§ 4º Os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa - IN a ser publicada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do parecer de auditoria à ANS.

§ 5º A auditoria realizada nos dados a que se refere a IN mencionada no § 4º deverá observar se os dados cadastrais dos beneficiários informados no SIB refletem as informações dos beneficiários constantes da base de dados da operadora, de forma a aferir a sua consistência."

Art. 4° Revoga-se o § 1º do art. 26 da RN n.º 295, de 9 de maio de 2012.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde