Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 362, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014(*)

Altera a Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, que dispõe, em especial, sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde; e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts. 1o, 3o, incisos XVII e XVIII do art. 4o e inciso II do art. 10 da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em conformidade com a alínea "a" do inciso II do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada no dia 5 de novembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Os §§ 2º e 6º do art. 4º; o inciso II do art. 5º; os §§ 3º e 7º do art. 6º; o inciso II e os §§ 1º e 3º do art. 7º; o § 4º do art. 9º, o caput do art. 14 e o Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º ....................................................................................

§ 2º A solicitação de autorização para reajuste poderá ser enviada à ANS a partir do mês de março imediatamente anterior ao período a que se refere à solicitação. (NR)

....................................................................................

§ 6º - A operadora deverá recolher a Taxa por Pedido de Reajuste de Contraprestação Pecuniária (TRC), através da Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme determina a IN nº. 3 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de 12 de fevereiro de 2004, a ser realizado nos moldes da Resolução Normativa - RN nº. 89, de 15 de fevereiro de 2005, observando as isenções e os procedimentos estabelecidos na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

"Art. 5º ..................................................................................

II - enviar solicitação de autorização para reajuste de acordo com os §§ 1º a 6º do art.4º; " (NR)

...................................................................................................

"Art.6º...................................................................................

§3º Após o recebimento tempestivo do pedido de reconsideração, a solicitação de autorização para reajuste deverá ser deferida, caso seja verificado que a operadora havia cumprido os requisitos descritos no artigo 5º e parágrafos, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste na forma do § 3º do art. 7º desta Resolução. "(NR)

...................................................................................................

§7º Na hipótese de manutenção do indeferimento, a operadora poderá solicitar nova autorização de reajuste, desde que observadas as exigências do artigo 5º, sendo necessário novo recolhimento da taxa prevista no §6º do art.4º, iniciando-se a possibilidade de implementação do reajuste na forma do § 3º do art. 7º desta Resolução, em relação à nova solicitação." (NR)

"Art. 7º.....................................................................................

II - início e o fim do período de aniversário dos contratos a que se refere a autorização; e (NR)

..................................................................................................

§1º O início e o fim do período tratado no inciso II corresponderá, respectivamente, aos meses de maio e de abril subsequente.(NR)

...................................................................................................

§3º O início do período de aplicação do reajuste tratado no inciso III será a data do recebimento da solicitação de autorização para reajuste, ressalvada a hipótese do §2º do art. 4º, hipótese em que será considerado o mês de maio subsequente. " (NR)

"Art. 9º.............................................................................

§ 4º O início de aplicação do reajuste não será prejudicado por atraso no processo autorizativo imputável exclusivamente à ANS, ficando autorizada a retroatividade do reajuste ao mês do início de aplicação, constante no ofício autorizativo, desde que as eventuais cobranças retroativas se iniciem em até dois meses a contar da autorização e sejam diluídas pelo mesmo número de meses de atraso, limitado ao mês anterior ao próximo aniversário do contrato." (NR)

"Art. 14. Os reajustes das contraprestações pecuniárias dos contratos coletivos deverão ser comunicados à ANS pela internet de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 13, de 21 de julho de 2006, da DIPRO, ou em outra norma que venha a substituí-la." (NR)

"(PAPEL TIMBRADO DA OPERADORA)

ANEXO I - Solicitação de Reajuste - RN nº 171/08 À ANS

DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS - DIPRO

SOLICITAÇÃO DE REAJUSTE

A operadora ____(RAZÃO SOCIAL DA OPERADORA)____, inscrita sob o CNPJ nº_____(CNPJ)____, Registro na ANS nº ___(REGISTRO)__, vem solicitar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autorização para aplicação de reajuste da contraprestação pecuniária aos planos individuais e familiares, no máximo no percentual estabelecido pela ANS, conforme previsto na RN nº 171/08, para os contratos com aniversário no período compreendido entre os meses de maio/ __(ANO)___ e abril/ __(ANO)___.

Esta operadora, por meio de seu representante, assume a responsabilidade pelos dados e por eventuais incorreções que comprometam a autorização do reajuste em tempo hábil.

(Cidade), (Data)

Assinatura

Nome do Representante da Operadora

(Cargo)" (NR)

Art. 2º A Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida do § 7º no art. 4º; do § 5º no art. 5º; do inciso III no art. 7º; e do art.16-A, conforme segue:

"Art.4º.......................................................................................

§ 7º Será disponibilizada no sítio eletrônico da ANS consulta atualizada das autorizações de que trata este artigo por operadora."

"Art.7º........................................................................................

III - início da aplicação do reajuste."

"Art.16-A. Todos os valores cobrados devem ser discriminados, inclusive, as despesas acessórias, tais como as tarifas bancárias, as coberturas adicionais contratadas em separado, multa e juros."

Art. 3º Ficam as operadoras dispensadas de comunicar à Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO a ausência de aplicação de reajuste na contraprestação pecuniária de seus planos de saúde individuais e familiares relativamente aos períodos de referência anteriores à presente Resolução Normativa.

Art. 4º Ficam revogados o caput e parágrafos do art. 3º e os parágrafos 1º e 2º do art. 14 da Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008.


Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput o novo art.16-A da RN nº 171, de 2008, criado por esta Resolução, que entrará em vigor 1º de maio de 2015.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora-Presidente
Substituta

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 236, de 5-12-2014, Seção 1, página 78, com incorreção no original.

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