Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 364, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -a ser aplicado pelasoperadoras de planos de assistência à saúdeaos seus prestadores de serviços de atençãoà saúde em situações específicas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art.4o e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, em reuniãorealizada em 10 de dezembro de 2014, adotou a seguinte ResoluçãoNormativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN, dispõe sobre adefinição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos deassistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção àsaúde em situações específicas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - prestador: pessoa física ou jurídica que presta serviços deatenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde; e

II - forma de reajuste: a maneira pela qual as partes definema correção dos valores dos serviços contratados.

CAPÍTULO II

DO ÍNDICE DE REAJUSTE DEFINIDO PELA ANS

Art. 3º O índice de reajuste será definido pela ANS con-forme disposto no § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, e serálimitado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA.

Art. 4º A operadora deverá utilizar o índice de reajuste definido pela ANS como forma de reajuste nos contratos escritos firmados com seus Prestadores quando preenchidos ambos os critériosabaixo:

I - houver previsão contratual de livre negociação como única forma de reajuste; e

II - não houver acordo entre as partes ao término do períodode negociação, conforme estabelecido na Resolução Normativa - RNnº 363, de 11 de dezembro de 2014, art. 12, § 3º.

§ 1º O índice de reajuste definido pela ANS, quando preenchidos os critérios dispostos neste artigo, deve ser aplicado na datade aniversário do contrato escrito.

§ 2º O IPCA a ser aplicado deve corresponder ao valor acumulado nos 12 meses anteriores à data do aniversário do contrato escrito, considerando a última competência divulgada oficialmentepelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º O índice de reajuste definido pela ANS, nas situaçõesem que couber sua aplicação, incidirá sobre o valor dos serviçoscontratados, com exceção de órteses, próteses, materiais e medicamentos que sejam faturados separados dos serviços.

Parágrafo único. Para as entidades hospitalares a aplicaçãodo índice será conforme estabelecido no contrato.

Art. 6º Na inexistência de contrato escrito entre as partes,não se aplicará o índice de reajuste definido pela ANS.

Art. 7º Ao índice de reajuste definido pela ANS será aplicado um Fator de Qualidade a ser descrito através de Instrução Normativa.

§ 1º Para os profissionais de saúde a ANS utilizará na composição do Fator de Qualidade critérios estabelecidos pelos conselhosprofissionais correspondentes em parceria com a ANS em grupo a serconstituído para este fim.

§ 2º Para os demais estabelecimentos de saúde a ANS utilizará na composição do fator de qualidade certificados de Acreditação e de Certificação de serviços estabelecidos no setor de saúde suplementar, em grupo a ser constituído para este fim.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º Excepcionalmente, no primeiro ano de vigência destaResolução, o índice da ANS será aplicável nos casos de contratosescritos sem cláusula de forma de reajuste e nos casos de contratosnão escritos, observados os seguintes critérios:

I - existência de relação contratual pelo período mínimo de12 meses; e

II -aplicação do índice na data de aniversário do contrato,para os contratos escritos, ou na data de aniversário do inicio da prestação de serviço, para os contratos não escritos.

Art. 9º Fica definido o prazo, contado a partir da vigênciadesta Resolução, de 2 (dois) anos, para os profissionais de saúde, e 1(um) ano, para os demais estabelecimentos de saúde, para o início daaplicação do Fator de Qualidade.

Parágrafo único. Até a vigência da aplicação do Fator deQualidade, conforme os prazos estabelecidos no caput, a aplicação doíndice definido pela ANS, quando couber, será integral respeitando odisposto no §2º do art. 4º desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O disposto nesta Resolução não se aplica a:

I - relação entre o profissional de saúde cooperado, submetido ao regime jurídico das sociedades cooperativas na forma daLei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a operadora classificadana modalidade de cooperativa, médica ou odontológica, a qual estáassociado;

II - profissionais de saúde com vínculo empregatício com asoperadoras;

III - administradoras de benefícios.

Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará a operadora às sanções administrativas cabíveis previstas naregulamentação em vigor.

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 22de dezembro de 2014.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Diretor-Presidente

 

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