Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 366, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 5 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

Art. 2º Os incisos do art.23; o caput do art. 23-A e seus incisos; o § 1º do art. 78; e o inciso II do art.89, ambos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23. ..........................................................................................................................................................................:

I - exercer as atribuições referentes a integração e disseminação de informações setoriais, relacionamento entre prestadores de serviços de saúde e operadoras, ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a melhoria do desempenho das operadoras e incentivo à qualidade na Saúde Suplementar;

II - identificar interfaces e fomentar a integração entre o sistema de Saúde Suplementar e o Sistema Único de Saúde;

III - organizar e analisar as medidas de vigilância epidemiológica de saúde no âmbito da Saúde Suplementar;

IV - estudar e propor modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar, sem prejuízo das atribuições da DIPRO;

V - fomentar a estruturação de Redes de Atenção à saúde na Saúde Suplementar, sem prejuízo das atribuições da DIPRO;

VI - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras, sem prejuízo das atribuições da DIPRO;

VII - incentivar a melhoria da qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;

VIII - disseminar boas práticas de gestão setorial;

IX - buscar o desenvolvimento sustentável e a garantia de competição no setor de planos privados de assistência à saúde;

X - articular-se com as demais Diretorias para a definição dos sistemas de informações da ANS;

XII - exercer as atribuições relacionadas à padronização e implementação de trocas de informações, referentes aos eventos de atenção à saúde, e ao Registro Eletrônico em Saúde, no âmbito da Saúde Suplementar;

XIII - pesquisar, estudar e avaliar os mecanismos de desenvolvimento institucional e de desenvolvimento e gestão de sistemas de informação no mercado nacional e internacional, aplicados para uso na ANS;

XIV - articular com os órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;

XV - promover a articulação com organismos nacionais, internacionais ou multilaterais para cooperação técnica e financeira tendo em vista o aprimoramento do setor;

XVI - promover a articulação com as demais Diretorias e supervisionar a execução do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que compete ao componente da Qualificação Operadoras, sem prejuízo das atribuições da DIGES;

XVII - participar da elaboração da proposta de Política de Segurança da Informação da ANS, sem prejuízo das atribuições da DIGES;

XVIII - promover e coordenar a gestão estratégica da Política de Informação na ANS, visando o desenvolvimento setorial;

XIX - criar e gerir a Sala de Situação da ANS, com o objetivo de formular diretrizes para tomada de decisões no setor de saúde suplementar;

XX - encaminhar à DIFIS, através da DIRAD e/ou seus órgãos regimentados, comunicação acerca de indícios de infração por descumprimento da legislação de saúde suplementar, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XX deste artigo;

XXI - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.

XXII - promover a Política Nacional de Segurança do Paciente no âmbito da saúde suplementar." (NR)

"Art. 23-A. ........................................................................................................................................................................:

I - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

II - supervisionar e monitorar as atividades da DIDES, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

III - elaborar estudos de interesse da Diretoria;

IV - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

V - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais seguimentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

VI - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS;

VII - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

VIII - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial à atividade da Diretoria;

IX - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos;

X - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

XI- promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal Junto à ANS ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

XII - promover o intercâmbio de informações e a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XIII - articular e coordenar o processo de organização e disseminação das informações no âmbito da Saúde Suplementar;

XIV - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo do endereço eletrônico da ANS;

XV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XVI - planejar, coordenar e efetuar a gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa;

XVIII - coordenar a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar. " (NR)

"Art. 78. ............................................................................................................................................................................

............................................................................. ...........................................................................................................

§ 1º Aos Gerentes-Gerais, Gerentes-Executivos, Chefes de Núcleos da ANS e Chefe do Gabinete cabe ainda expedir ofício.

................................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 89. ............................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................

II - do Diretor-Presidente, Diretores, Diretores-Adjuntos, Secretários, Chefe de Gabinete, Gerente-Geral, Gerente-Executivo, Gerente, Procurador- Chefe, Ouvidor, Auditor Chefe e Corregedor no caso de memorandos." (NR)

Art. 3º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida dos §§1º a 3º no art. 23-A; e dos arts.23-B a 23-F, conforme segue:

"Art.23-A............................................................................................................................................................................

§ 1º A Assessoria Técnica e de Gestão da DIDES - ASTEG auxiliará a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos III, IV, V e VI.

§ 2º A Assessoria Normativa da DIDES - ASSNT auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI.

§ 3º A Assessoria de Informação da DIDES - ASSINF auxiliará a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XIII, XIV, XVI e XVIII."

"Art.23-B. À Gerência-Executiva de Integração e Ressarcimento ao SUS - GEIRS compete:

I - gerir o ressarcimento ao SUS e os processos administrativos dele decorrentes;

II - elaborar estudos e pesquisas relacionadas ao ressarcimento ao SUS, de forma a apoiar a regulação de saúde suplementar e a gestão do ressarcimento ao SUS, bem como prestar apoio a DIRAD naqueles estudos realizados pelo órgão e suas Assessorias;

III - apresentar propostas de atualização dos valores dos atendimentos a serem ressarcidos ao SUS, bem como formas de atuação integrada com outras Diretorias;

IV - participar do planejamento e da elaboração das especificações das regras de negócio dos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

V - coordenar o levantamento de problemas, necessidades, atividades de homologação e respectivos desdobramentos relativos aos sistemas de gerenciamento do ressarcimento ao SUS;

VI - coordenar as atividades relativas à homologação de Aviso de Beneficiário Identificado - ABI;

VII - auxiliar as demais áreas da ANS nas atividades necessárias à elaboração do ABI;

VIII - intermediar e auxiliar o atendimento às demandas de informação relativas ao ressarcimento ao SUS;

IX - coordenar e executar as atividades de análise de impugnações dos processos de ressarcimento ao SUS;

X - coordenar e executar as atividades de análise de recursos à Diretoria Colegiada para subsidiar decisão do Diretor de Desenvolvimento Setorial em sede de juízo de retratação;

XI - coordenar e executar as atividades de parcelamento dos débitos do ressarcimento ao SUS, de controle financeiro, de repasse de valores ao Fundo Nacional de Saúde - FNS, bem como outras atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS em conjunto com a Coordenadoria de Estimulo à Adimplência - CEAD;

XII - coordenar e executar as atividades de cobrança, encaminhamento de débitos para inscrição em Divida Ativa, acompanhamento dos depósitos judiciais bem como outras atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS.

§ 1º À Coordenadoria Tecnológica de Ressarcimento ao SUS - COTEC compete auxiliar a Gerência, em especial, nas atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 2º À Coordenadoria de Análise de Impugnações - COAI compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso IX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 3º À Coordenadoria de Análise Preliminar de Recursos - COARE compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso X e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 4º À Coordenadoria de Estimulo à Adimplência - CEAD compete auxiliar a GEIRS, em especial, nas atribuições previstas nos incisos XI, XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 5º À Coordenadoria de Apoio Logístico - COAL compete auxiliar a GEIRS em suas atividades e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 6º À Coordenadoria de Gestão Documental - COGED compete auxiliar a GEIRS em suas atividades e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

Art. 23-C. À Gerência-Executiva de Aprimoramento do Relacionamento entre Prestadores e Operadoras - GERAR - compete:

I - elaborar estudos, executar ações e propor medidas que contribuam para o aprimoramento do relacionamento entre prestadores de serviços de atenção à saúde e as operadoras de planos de assistência à saúde com objetivo de:

a) induzir a qualidade, eficiência e efetividade na produção de serviços e ações de saúde;

b) estimular boas práticas na relação do setor público e privado visando à integração com o Sistema Único de Saúde;

c) incentivar a criação de Redes de Atenção à Saúde, priorizando formas de gerenciamento e organização do primeiro nível de acesso aos prestadores de serviço e da continuidade do cuidado; d) elaborar estudos relativos a órteses, próteses e materiais especiais no âmbito da saúde suplementar.

II - planejar, desenvolver e executar ações relacionadas à Política Nacional de Segurança do Paciente no âmbito da saúde suplementar;

III - estabelecer as características gerais dos contratos escritos firmados entre operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde;

IV - desenvolver atividades e programas que apresentem interfaces relevantes com o universo dos prestadores de serviços de atenção à saúde, no âmbito da saúde suplementar;

V - coordenar e ou participar de iniciativas de cooperação com órgãos e instituições públicas e privadas de saúde com vistas à promoção da qualidade na produção de ações e serviços de saúde no país;

VI - avaliar e implementar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;

VII - propor modelos assistenciais na prestação dos serviços de saúde com vistas ao desenvolvimento do setor de Saúde Suplementar;

VIII - requisitar informações aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem a rede prestadora da operadora de planos de assistência à saúde e propor critérios para monitorar a sua atuação.

§ 1º Compete à Coordenadoria de Indução à Qualidade dos Prestadores - COIQP auxiliar a GERAR, em especial, no exercício das atribuições previstas, em especial, nos incisos I, II, IV, V, VII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Boas Práticas de Contratação - COBPC auxiliar a GERAR, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, III, V, VI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área."

Art. 23-D. À Gerência-Executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade Setorial - GEEIQ compete:

I - monitorar o perfil de qualidade e desempenho das operadoras e dos prestadores de serviço da saúde suplementar;

II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para a consolidação do processo de geração e difusão da inovação com vistas a promover a articulação e sustentabilidade setorial;

III - planejar, desenvolver e executar processo sistemático de prospecção (via pesquisas) de parâmetros de mensuração da Qualidade;

IV - identificar a necessidade e propor aprimoramentos para os sistemas e processos de avaliação da Qualidade setorial, objetivando a consolidação de instrumentos estáveis e padronizados de aferição da qualidade setorial;

V - planejar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao componente operadoras;

VI - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Qualificação de Operadoras, composto por membros de todas as Diretorias da ANS;

VII - planejar, desenvolver e executar as atividades do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no que concerne ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

VIII - coordenar o Comitê Executivo do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar;

IX - participar e contribuir para as decisões estratégicas no âmbito da ANS no que diz respeito à articulação e regulação setorial, estímulo à inovação, à sustentabilidade, à qualificação e à concorrência no setor;

X - planejar e coordenar as atividades de acreditação das operadoras de planos de assistência à saúde e de qualificação da rede prestadora de serviços;

XI - propor diretrizes e executar as atividades relacionadas à acreditação de operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores, e outras atividades relacionadas ao incremento da qualidade setoriais;

XII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da qualidade da prestação de serviços em saúde no setor da saúde suplementar, tendo em vista a construção de indicadores para avaliação da qualidade setorial;

XIII - desenvolver estudos e pesquisas que contribuam para o aprimoramento da inovação na saúde suplementar, o ambiente concorrencial e a sustentabilidade do mercado;

XIV - coordenar a elaboração de normas e critérios de validação para as atividades de cessão e disseminação de informações referentes à qualificação e acreditação de operadoras e prestadores;

XV - requisitar informações a operadoras e aos prestadores de serviços de assistência à saúde que compõem sua rede prestadora e propor critérios para monitorar a sua atuação.

§1º Compete à Coordenadoria de Estímulo à Inovação e à Sustentabilidade Setorial - CEIS - auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, IV, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§2º Compete à Coordenadoria de Avaliação da Qualidade Setorial - CAQS- auxiliar a GEEIQ, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, IV,V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

Art. 23-E. À Gerência-Executiva de Padronização e Interoperabilidade - GERPI compete:

I - efetuar, promover e disseminar estudos sobre novas técnicas nacionais e internacionais de padronização de informações e tecnologias de comunicação de dados, referentes aos eventos de atenção a saúde, registro eletrônico em saúde, prontuários eletrônicos e registro pessoal de saúde, visando a interoperabilidade entre os sistemas de informações em saúde;

II - padronizar a troca de informações, referente aos registros de eventos de atenção à saúde e executar as atividades relacionadas com sua implantação no âmbito da saúde suplementar;

III - propor e estimular a implantação de registro eletrônico em saúde, no âmbito da saúde suplementar, como instrumento para a redução das assimetrias existentes na atenção à saúde do beneficiário;

IV - coordenar a articulação necessária à integração e ao uso da base de dados oriunda do Padrão de Troca de Informações e os sistemas de informação em saúde;

V - atuar em grupos técnicos e comitês em que haja interface relevante com a padronização e interoperabilidade de sistemas de informação em saúde;

VI - coordenar Comitês e Grupos Técnicos relacionados à padronização e uso dos dados, referentes aos eventos de atenção à saúde de beneficiários de planos privados de assistência à saúde;

§ 1º Compete à Coordenadoria de Estrutura de Dados e Terminologias - COEST auxiliar a GERPI, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, III, V, VI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Interoperabilidade e Monitoramento - COIMO auxiliar a GERPI, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos I, II, IV, V, VI e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

Art. 23-F. À Gerência-Executiva de Produção e Análise de Informação - GEPIN compete:

I - propor, acompanhar e realizar estudos sobre novas tecnologias de informação e comunicação em saúde;

II - elaborar propostas e contribuir para a definição de estratégias de integração e articulação entre os sistemas de informação da Saúde Suplementar e do Sistema Único de Saúde;

III - contribuir para a implantação do registro eletrônico em saúde no âmbito da Saúde Suplementar;

IV - apoiar as áreas da ANS na elaboração e implementação de índices e indicadores setoriais construídos a partir das informações corporativas e de outros cadastros nacionais de informação;

V - implementar e manter em funcionamento a Sala de Situação da ANS - SSANS;

VI - contribuir para a definição e o cálculo dos indicadores de programas da ANS;

VII - coordenar e implementar as atividades de identificação unívoca de beneficiários da Saúde Suplementar;

VIII - contribuir para a implementação de padrões e instrumentos que permitam ao beneficiário o acesso aos seus dados na ANS;

IX - planejar, coordenar, acompanhar, executar e disseminar políticas, padrões, normas, procedimentos e outros documentos normativos e técnicos relativos aos processos e atividades de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar;

X - planejar, implementar e manter programas e projetos de Gestão da Informação de interesse da Saúde Suplementar, incluindo identificação, coleta, armazenamento, qualificação e disseminação de dados e informações;

XI - planejar, coordenar e implementar atividades de organização e mineração de dados;

XII - planejar, coordenar e implementar a aplicação e o aprimoramento de metodologias de relacionamento e vinculação de dados corporativos com outras bases e cadastros nacionais de informação;

XIII - contribuir com a articulação junto aos órgãos centrais e setoriais de administração de recursos de informação e informática do Governo Federal, com vistas à implantação de Padrões de Interoperabilidade do Governo Eletrônico e a integração e intercâmbio de dados e sistemas;

XIV - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas;

XV - efetuar a gestão e atendimento das demandas internas e externas de dados, indicadores e informações corporativas e setoriais;

XVI - contribuir para a formulação da Política de Segurança da Informação da ANS;

XVII - monitorar e propor medidas de melhoria da qualidade de dados e informações sob a guarda da ANS, inclusive de dados corporativos, avaliando relevância, uso e valor, identificando fontes e definindo periodicidade de atualização;

XVIII - propor e contribuir na definição de critérios para cessão e disseminação de informações automatizadas e para acesso às bases de dados corporativas;

XIX - apoiar e realizar atividades relacionadas à elaboração de estudos e publicações referentes à Saúde Suplementar;

XX - planejar e coordenar as atividades relativas à implementação, à manutenção, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento do cadastro de beneficiários da Saúde Suplementar;

§ 1º Compete à Coordenadoria de Dados - CODAD auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos IV, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.

§ 2º Compete à Coordenadoria de Análise e Informações Estratégicas - COAINES auxiliar a GEPIN, em especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VIII, XIX e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área."

Art. 4° Ficam transformados, dentro de estrutura da DIDES, sem aumento de despesa 2 (dois) Cargos Comissionados de Gerência Executiva, símbolo CGE II, 3 (três) Cargos Comissionados de Gerência Executiva, símbolo CGE-IV, 7 (sete) Cargos Comissionados Técnicos, símbolo CCT-V e 9 (nove) Cargos Comissionados Técnicos, símbolo CCT III em 4 (quatro) Cargos Comissionados de Gerência Executiva, símbolo CGE III, 14 (quatorze) Cargos Comissionados Técnicos, símbolo CCT IV e 2 (dois) Cargos Comissionados Técnicos, símbolo CCT-II.

Art. 5º Revogam-se o os incisos XXII ao XXIX e o parágrafo único, todos do art.23; o inciso XIX e parágrafo único do art.23-A; e a totalidade dos artigos 24, 25-B, 26, 27 e 27-A, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 6° Os campos do Anexo I da RN nº 197, de 2009, e o Anexo da RN nº 198, 16 de julho de 2009, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS distribuídos na estrutura da DIDES passam a vigorar conforme os Anexos desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 16 de dezembro de 2014.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Diretor-Presidente

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde