Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.642, DE 16 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a concessão de portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA - FASSINCRA.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS ad referendum, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV, do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e nos termos do inciso IV do art. 82 e a alínea "c" do inciso II do art. 86, do Regimento Interno, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com fundamento no § 7º, do art. 7º-A da RN nº 186, de 14 de janeiro de 2009, considerando as anormalidades econômico-financeiras, assistenciais e administrativas graves constantes do processo administrativo nº 33902.874660/2011- 86, adota a seguinte Resolução Operacional e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para que os beneficiários da operadora Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA - FASSINCRA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.431.403/0001-95, registro ANS nº 35.872-0, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observada as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora FASSINCRA pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino; e

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§ 1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I, II e III, IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º todos do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 2º Aplica-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 186, de 2009.

§ 3º Serão consideradas, para fins de compatibilização dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, vigentes na data de publicação da Resolução Operacional nº 1.610 de 12 de fevereiro de 2014.

§ 4º A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses, contados da publicação da Resolução Operacional nº 1.610 de 12 de fevereiro de 2014.

§ 5º O beneficiário da operadora Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA - FASSINCRA exercerá a portabilidade extraordinária observando-se o seguinte:

I - deverá escolher diretamente na operadora de destino, plano enquadrado em qualquer faixa de preço, constante no módulo geral do Guia de Planos da ANS, disponível no endereço eletrônico da ANS, www.ans.gov.br, e

II - poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo do plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia, internação com obstetrícia).

§ 6º A operadora de destino deverá:

I - aceitar, após pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009;

II - divulgar em seus postos de venda a listagem dos planos a que se refere o inciso I do § 5º desta Resolução, com os respectivos preços máximos dos produtos, confeccionada com base nas Notas Técnicas de Registro de Produtos vigentes na data de publicação da Resolução Operacional nº 1.610 de 12 de fevereiro de 2014, nos termos do art. 6º, § 2º, II, da RDC 28, de 2000 e suas alterações posteriores; e

III - no caso do beneficiário da operadora Fundação Assistencial dos Servidores do INCRA - FASSINCRA estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante.

§ 7º A operadora de destino deverá aceitar através da portabilidade extraordinária de carências tratada neste artigo todos os beneficiários da operadora de origem que se enquadrarem nas condições estabelecidas por essa Resolução, sem prejuízo dos descritos nas alíneas do inciso II do art. 2º da Resolução Normativa - RN 137, de 2006.

Art. 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto em relação a cada um dos beneficiários para efeito de exercício da portabilidade extraordinária.

Art. 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, no prazo de 10 (dez) dias, a FASSINCRA deverá enviar comunicado a todos os seus beneficiários, por qualquer meio que assegure a sua ciência, informando a abertura de prazo para exercício da portabilidade extraordinária mediante o aproveitamento final de carências previsto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

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