Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO Nº 1.720, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre a concessão da portabilidade extraordinária aos beneficiários da operadora SAÚDE MEDICOL S/A.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, combinado com os termos do inciso IV do art. 82, e a alínea "c" do inciso II, ambos do art. 86, da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o §7º do art. 7º-A da Resolução Normativa nº186, de 14 de janeiro de 2009, considerando o relevante interesse público, e considerando as anormalidades assistenciais graves, constantes do processo administrativo nº 33902.140385/2013-65, ad referendum da Diretoria Colegiada, adota a seguinte Resolução Operacional e determina a sua publicação:

Art. 1º Fica concedido o prazo por até 60 (sessenta) dias para que os beneficiários da operadora SAÚDE MEDICOL S/A., inscrita no CNPJ 02.926.892/0001-81, registro ANS nº 30923-1, exerçam a portabilidade extraordinária de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades:

I - a portabilidade extraordinária de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos;

II - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na SAÚDE MEDICOL S/A., pode exercer a portabilidade extraordinária de carências sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;

III - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser negociado com a operadora do plano de destino.

IV - o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo.

§1º Não se aplicam à portabilidade extraordinária de carências tratada nesse artigo os requisitos previstos nos incisos I a IV e o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º de Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§2º Aplicam-se à portabilidade extraordinária de carências o requisito previsto nos incisos V do artigo 3º da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.

§3º Serão consideradas, para fins de compatibilidade dos planos e como parâmetro de comercialização, as Notas Técnicas de Produto - NTRP, vigentes na data da publicação desta Resolução Operacional.

§4° A comprovação da adimplência do beneficiário junto à operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópia dos comprovantes de pagamento de pelo menos 4 (quatro) boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 (seis) meses contados a partir da Resolução Operacional nº 1.684 de 2 de setembro de 2014.

§5º O beneficiário da operadora SAÚDE MEDICOL S/A exercerá a portabilidade observando-se o seguinte:

I - Poderá escolher diretamente na operadora de destino plano enquadrado em qualquer faixa de preço, e

II - Poderá ser exigido o cumprimento de carência no plano de destino somente para as coberturas não previstas no tipo de plano de origem (sem internação, internação sem obstetrícia e internação com obstetrícia).

§6º A operadora de destino deverá:

I - Aceitar, após o pagamento da primeira mensalidade, imediatamente o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto no art. 9º e no § 1º do art. 11 da RN nº 186, de 2009;

II - No caso do beneficiário da operadora SAÚDE MEDICOL S/A estar internado, a portabilidade extraordinária poderá ser exercida por seu representante legal;

Art 2º No caso de o boleto de pagamento englobar o pagamento de mais de um beneficiário de plano individual e/ou familiar, e sendo impossível a discriminação individualizada das contraprestações pecuniárias, considera-se o valor global do boleto em relação a cada um dos beneficiários para efeito de exercício da portabilidade extraordinária;

Art 3º A partir da publicação desta Resolução Operacional, no prazo de 10 (dez) dias, a ANS publicará em dois dias alternados, aviso de abertura do prazo para exercício da portabilidade extraordinária de carências em jornal impresso de grande circulação na região onde houver o maior número de beneficiários da operadora e na página da ANS na internet.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRE LONGO ARAUJO DE MELO

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