Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistênciaà saúde, regulamenta o art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e revoga a Instrução Normativa - IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e a alínea "a" do inciso I do art. 85 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre o acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento dos beneficiários pelas operadoras de planos de assistência à saúde, regulamenta

o art. 12-A da Resolução Normativa - RN nº 259, de 17 de junho de 2011, e revoga a IN nº 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Parágrafo único. O acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento tem o objetivo de avaliar a garantia de acesso dos beneficiários às coberturas previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nos seus regulamentos e nos contratos, bem como avaliar o cumprimento das regras dispostas na RN nº 259, de 2011, e detectar desconformidades que possam constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins desta IN, considera-se:

I - período de avaliação: cada trimestre objeto das avaliações;

II - consolidação de avaliações: a comparação feita entre um determinado período de avaliação e o período imediatamente anterior, referentes a cada operadora;

III - garantia de atendimento: a garantia de acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas na Lei n° 9.656, de 1998, e em seus regulamentos, bem como nos contratos, na forma da RN nº 259, de 2011; e

IV - método "box-plot": metodologia estatística para identificação de valores discrepantes em uma série de dados.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO

Seção I

Da Metodologia

Subseção I

Da Periodicidade

Art. 3º O acompanhamento e a avaliação da garantia de atendimento serão realizados continuamente e os resultados apurados trimestralmente.

Parágrafo único. São considerados os seguintes períodos de avaliação:

I - 01 de janeiro a 31 de março;

II - 01 de abril a 30 de junho;

III - 01 de julho a 30 de setembro; e

IV - 01 de outubro a 31 de dezembro.

Subseção II

Das Variáveis

Art. 4º Serão objeto de avaliação as demandas de reclamações de beneficiários recepcionadas pela ANS, que tenham como referência toda e qualquer restrição de acesso à cobertura assistencial, processadas no âmbito do procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, previsto em regulamentação específica.

Art. 5º O cálculo do indicador da operadora dar-se-á na forma dos critérios e da fórmula descritos na Ficha Técnica constante do Anexo desta IN.

Art. 6º O cálculo do indicador terá como fontes:

I - as demandas de reclamações mencionadas no art. 4º, geradas no período de avaliação e classificadas como Reparação Voluntária e Eficaz - RVE ou encaminhadas para abertura de processo administrativo sancionador; e

II - o número médio de beneficiários no período de avaliação, de acordo com as mais recentes informações disponíveis, prestadas pela operadora de plano de assistência à saúde ao Sistema de Informações de Beneficiários - SIB da ANS.

Subseção III

Da Elegibilidade

Art. 7º Todas as operadoras de planos privados de assistênciaà saúde estão sujeitas ao acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento.

Parágrafo único. As operadoras de planos de assistência à saúde classificadas na modalidade de administradora de benefícios, as em processo de cancelamento de registro, a partir da publicação da Resolução Operacional correspondente, e as que não apresentem beneficiários no período de avaliação, não serão submetidas ao acompanhamento e avaliação de que trata esta IN.

Subseção IV

Do Tipo de Atenção Prestada pela Operadora Art. 8º Para fins desta IN, os tipos de atenção dividem-se em:

I - médico-hospitalar: os oferecidos pelas operadoras de planos de assistência à saúde que operam planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; ou

II - exclusivamente odontológico: os oferecidos por operadoras de planos de assistência à saúde que operam exclusivamente planos odontológicos.

Subseção V

Do Posicionamento da Operadora

Art. 9º O indicador de cada operadora de plano de assistênciaà saúde - IO será calculado considerando as variáveis previstas na Subseção II, da Seção I, do Capítulo II desta IN. Parágrafo único. Calculados os IO's, será calculada a mediana para cada tipo de atenção prestada.

Art. 10. De acordo com o resultado do IO no acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento, apurado no período de avaliação, as operadoras de plano privado de assistência à saúde serão posicionadas em relação à mediana, conforme segue:

I - faixa 0: operadoras que não tenham registro de demandas de reclamações classificadas nos termos do inciso I do art. 6º;

II - faixa 1: resultado menor que a mediana;

III - faixa 2: resultado maior ou igual a mediana e menor ou igual a 50% (cinquenta por cento) acima da mediana; IV - faixa 3: resultado maior que 50% (cinquenta por cento) da mediana.

Art. 11. Não será utilizado qualquer critério de arredondamento do resultado do indicador.

Art. 12. A operadora de plano de assistência à saúde que não tenha enviado os dados cadastrais dos beneficiários ao SIB no período de avaliação será posicionada na faixa 3, para fins de acompanhamento e avaliação em cada período de avaliação e de consolidação de avaliações.

Art. 13. A cada período de avaliação será apurada ainda, por tipo de atenção, a quantidade de operadoras por número absoluto de reclamações classificadas nos termos do inciso I do art. 6º, identificando- se o quantitativo de reclamações que concentre 80% (oitenta por cento) das operadoras.

Subseção VI

Da Notificação Quanto aos Resultados do Período de Avaliação

Art. 14. A cada período de avaliação, a operadora de plano privado de assistência à saúde deverá acessar seu próprio resultado, que será disponibilizado no endereço eletrônico da ANS na Internet, no espaço da operadora, acessado através de sua senha, no qual constarão os seguintes documentos:

I - o ofício de notificação, com a informação da avaliação da operadora conforme esta IN;

II - a relação das reclamações consideradas no respectivo período de avaliação; e

III - o resultado da mediana de acordo com o tipo de atenção prestada.

Seção II

Da Identificação de Risco à Qualidade ou à Continuidade do Atendimento à Saúde dos Beneficiários

Art. 15. A cada período de avaliação, o risco à qualidade ouà continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários será mensurado a partir da consolidação de avaliações, caracterizando o descumprimento reiterado das regras relacionadas à garantia de acesso e cobertura na forma disposta na RN nº 259, de 2011, para fins desta IN.

§ 1º As operadoras estarão aptas a serem identificadas em risco caso o seu número absoluto de reclamações classificadas nos termos do inciso I do art. 6º seja superior ao menor valor apurado conforme o disposto no art. 13, na série histórica de dados a partir de sua vigência.

§ 2º A partir da análise disposta no § 1º, será considerada em risco a operadora que permanecer, no segundo período consecutivo, enquadrada na faixa 3 de avaliação e preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - não tenha havido redução de, no mínimo, 10% (dez por cento), no seu IO, em comparação ao período imediatamente anterior; ou

II - o seu IO, segundo o método "box-plot", represente um valor discrepante.

§ 3º Também poderá ser considerada em risco a operadora que se mantiver na faixa 3 durante quatro períodos sucessivos de avaliação.

Subseção I

Das Medidas Administrativas Decorrentes da Consolidação de Avaliações

Art. 16. Constatado, na consolidação de avaliações, risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá se valer de critérios decorrentes da sua discricionariedade técnica para adotar quaisquer das medidas administrativas previstas no artigo 12-A da RN nº 259, de 2011, quais sejam:

I - suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos de assistência à saúde;

II - decretação do regime especial de direção técnica, respeitando o disposto na RN nº 256, de 18 de maio de 2011, com a possibilidade de determinação do afastamento dos dirigentes da operadora, na forma do disposto no § 2º do art. 24, da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º As medidas administrativas previstas no caput são independentes entre si e podem ocorrer de forma simultânea.

§ 2º A adoção das medidas administrativas mencionadas no caput ocorrerá sem prejuízo da aplicação das penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação aplicáveis para cada caso.

Subseção II

Da Suspensão da Comercialização dos Produtos

Art. 17. Os produtos das operadoras em risco que, dentro doúltimo período de avaliação, tenham sido objeto de até 80% (oitenta por cento) das reclamações da operadora, classificadas na forma do inciso I do art. 6º, serão considerados como aqueles que apresentam risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, podendo ser objeto de suspensão da comercialização em decorrência do disposto nesta IN.§ 1º Para fins de delimitação do quantitativo de produtos dentro do percentual previsto no caput, os produtos da operadora serão ordenados em ordem decrescente de reclamações.

§ 1º Para fins de delimitação do quantitativo de produtos dentro do percentual previsto no caput, os produtos da operadora serão ordenados em ordem decrescente de reclamações.

§ 2º Quando houver produtos com a mesma quantidade de reclamações classificadas na forma do inciso I do art. 6º, tais produtos serão ordenados em ordem crescente de número de beneficiários, sendo considerados, para fins de identificação de risco e suspensão da comercialização, os produtos com menor número de beneficiários.

§ 3º Na hipótese em que o cálculo previsto no caput possa resultar na exclusão de todos os produtos da operadora, será considerado em risco o produto com o maior número de reclamações classificadas na forma do inciso I do art. 6º.

§ 4º No caso de suspensão da comercialização de produtos em decorrência do disposto nesta IN, a operadora será notificada e ficará impedida de incluir qualquer novo beneficiário nos respectivos produtos, à exceção de novo cônjuge e filhos do titular e de beneficiários em exercício dos direitos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998, sob pena da adoção das demais medidas administrativas previstas no artigo 12-A da RN nº 259, de 2011, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.

Subseção III

Da Cessação do Efeito Suspensivo

Art. 18. A cessação do efeito suspensivo de comercialização de produtos apenas acontecerá após novo período de avaliação em que:

I - a operadora de plano privado de assistência à saúde deixe de ser considerada em risco, nos termos indicados no art. 15, quando cessará totalmente o efeito da suspensão de comercialização; ou

II - um determinado produto, anteriormente objeto de suspensão por força do disposto nesta IN, não esteja na lista de suspensão de produtos elaborada na forma do art. 17, quando cessará parcialmente o efeito da suspensão de comercialização.

§ 1º A cessação do efeito suspensivo de comercialização dos produtos prevista no caput deste artigo se aplica somente aos produtos que tenham sido suspensos em consequência do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento, de que trata esta IN.

§ 2º Mesmo após a cessação do efeito suspensivo, a operadora de plano de assistência à saúde poderá voltar a ter a suspensão de comercialização pelos resultados obtidos em novos períodos de avaliação, na forma do disposto nesta IN.

§ 3º A cessação do efeito suspensivo caracteriza-se pelo retorno do produto à situação de comercialização deste, tal qual existente em data imediatamente anterior à suspensão pela garantia de atendimento.

§ 4º O plano só retornará à condição de ativo, na forma do

art. 12 da RN nº 85, de 7 de dezembro de 2004, se não houver qualquer outro motivo que enseje a manutenção da suspensão da comercialização.

Subseção IV

Da Divulgação dos Resultados

Art. 19. Os resultados obtidos pelas operadoras de planos de assistência à saúde no acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento, incluindo aquelas que tiverem a comercialização de produtos suspensa, poderão ser divulgados ao público, mediante definição e determinação da Diretoria Colegiada da ANS.

Parágrafo único. A cada ciclo de monitoramento, poderão ser divulgados ao público o enquadramento, de cada operadora avaliada, nas faixas previstas no art. 10.

Seção III

Da Forma das Notificações

Art. 20. As notificações previstas nesta IN serão efetivadas através de disponibilização de documentos próprios para cada fim no endereço eletrônico da ANS na Internet, no espaço da operadora, que deverá ser acessado por cada operadora de plano de assistência à saúde através de sua senha.

Parágrafo único. É facultado à ANS efetivar a notificação por outros meios de comunicação, em especial por meio dos Correios, com aviso de recebimento.

Art. 21. Considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o documento tenha sido disponibilizado no endereço eletrônico da ANS na Internet, independentemente da data em que cada operadora acessar seus resultados, ou na data de assinatura do aviso de recebimento dos Correios.

Parágrafo único. Na hipótese em que a ANS, concomitantemente, promova a notificação por meio eletrônico e pelos Correios, considerar-se-á notificada a operadora daquele ato na data em que ocorrer a última notificação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. A apuração e a divulgação do 15º ciclo de monitoramento ocorrerão conforme metodologia prevista na IN nº 42, de 2013, da DIPRO, inclusive no que diz respeito à aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A metodologia prevista na IN nº 42, de 2013, da DIPRO será descontinuada a partir da divulgação do 15º ciclo de monitoramento.

Art. 23. As operadoras serão avaliadas, nos termos desta IN, a partir do Ciclo de Monitoramento do 3º Trimestre de 2015, servindo o resultado de base para a consolidação com o Ciclo de Monitoramento do 4º Trimestre de 2015, quando então serão adotadas as medidas administrativas cabíveis decorrentes da metodologia disposta na presente instrução normativa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As demandas de reclamações objeto do acompanhamento e avaliação da garantia de atendimento continuam sendo tratadas na forma do processo administrativo sancionador desta ANS e estão sujeitas às penalidades previstas na regulamentação em vigência, independentemente das medidas administrativas previstas nesta IN.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa - IN n° 42, de 26 de fevereiro de 2013, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, ressalvando-se a regra de transição disposta nos arts. 22 e 23 da presente IN.

Art. 26. O anexo desta IN estará disponível no endereço eletrônico da ANS na Internet - www.ans.gov.br.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde