Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 51, DE 18 DE MAIO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa - IN n° 14, de 27 de dezembrode 2007, que regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação de cálculo da Margem de Solvência pela utilização de modelo próprio baseado nos riscos das operadoras de planos de saúde.

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 31, inciso I, alíneas "a", "d", "e" e "f"; o art. 76, inciso I, alínea "a" e o art. 85, inciso I, alínea "a", todos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; e o § 5º do artigo 6º da Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1° Esta Instrução Normativa - IN altera e acrescenta dispositivos na Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - IN/DIOPE n° 14, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação de cálculo da Margem de Solvência pela utilização de modelo próprio baseado nos riscos das operadoras de planos de saúde.

Art. 2º O art. 1º; os incisos I, II e V e o parágrafo único, todos do art. 3º; os incisos I, II, III e os §§ 2º e 3º, todos do art. 5º, e o art. 7º da IN/DIOPE nº 14, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação de cálculo da Margem de Solvência, constante de regulamentação específica, com a utilização de modelo próprio baseado nos riscos das operadoras de planos de saúde." (NR)

"Art. 3º

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I - comprovação da manutenção de Patrimônio Mínimo Ajustado, considerando apenas as deduções estabelecidas na regulamentação específica que define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora de planos de saúde;

II - apresentação de relatório de asseguração razoável de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas técnicas e profissionais do Conselho Federal de Contabilidade, emitido por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que assegure a manutenção e a efetividade dos controles internos, a fidedignidade das informações e dados utilizados no modelo próprio baseado nos riscos das operadoras de planos de saúde

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V - apresentação de testes de adequação do modelo próprio baseado nos riscos da Operadora de Planos de Saúde contemplando o período mínimo de cinco anos observando os requerimentos mínimos descritos no Anexo desta Instrução Normativa;

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§ 1º O atendimento das condições previstas nos incisos I a

XII não implica na aprovação do modelo próprio baseado nos riscos proposto pela operadora de planos de saúde." (NR)

"Art. 5º

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I - manutenção dos requisitos referentes a Recursos Próprios Mínimos e constituições de Provisões Técnicas conforme determinado em regulamentação específica;

II - manutenção do Patrimônio Mínimo Ajustado, considerando apenas as deduções estabelecidas na regulamentação específica que define os ajustes por efeitos econômicos no patrimônio da operadora de planos de saúde;

III - envio semestral, de relatório de asseguração razoável de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas técnicas e profissionais do Conselho Federal de Contabilidade, emitido por auditor registrado na CVM, que assegure a manutenção e a efetividade dos controles internos, a fidedignidade das informações e dados utilizados no modelo próprio baseado nos riscos aprovado.

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§ 2º O envio do relatório de asseguração razoável de auditoria independente citado no inciso III deste artigo deverá observar os seguintes prazos:

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§ 3º A DIOPE poderá determinar, a qualquer tempo, a suspensão dos efeitos de aprovação no caso de inadequação do modelo próprio baseado nos riscos." (NR)

"Art. 7º No período em que ainda não tenha obtido a aprovação da DIOPE ou em caso de suspensão dos efeitos da aprovação do modelo próprio baseado nos riscos, a operadora de planos de saúde deverá observar o que determina a regulamentação específica para o cálculo da Margem de Solvência." (NR)

Art. 3º O art. 3º, o art. 5º e o art. 6º, ambos da IN/DIOPE nº 14, de 2007, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 3º .

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VII - comprovação de aprovação das demonstrações contábeis sem ressalvas por Parecer Anual de Auditoria Independente referentes aos dois exercícios que antecedem à solicitação de aprovação de metodologia própria prevista no art. 2º;

VIII - relatório incluindo informações relativas à estratégia de gestão de risco e de capital da operadora de planos de saúde e como o modelo está incorporado aos procedimentos de governança, à sua estratégia geral de negócios, aos seus procedimentos operacionais e aos seus processos de risco - "Teste de Uso";

IX - relatório contendo as conclusões do "Teste de Qualidade Estatística" incluindo a avaliação da metodologia quantitativa básica do modelo próprio, a demonstração da adequação da metodologia, da escolha dos dados de entrada e dos parâmetros do modelo e a justificativa das hipóteses que apoiam o modelo;

X - demonstração de que o modelo próprio está apropriadamente calibrado de forma a permitir uma estimativa justa e não tendenciosa do capital proposto obtido através da utilização do modelo próprio apresentado;

XI - Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo responsável da unidade interna de gerência de risco, do atuário, do contador, bem como pelos administradores da operadora de planos de saúde atestando que as premissas e parâmetros utilizados no Modelo Próprio estão incorporados à política de gestão de risco e à realidade operacional da operadora de planos de saúde; e

XII - comprovação da constituição integral de todas as Provisões Técnicas, estabelecidas na regulamentação específica, sendo estas integralmente lastreadas e vinculadas por ativos garantidores vinculados à ANS conforme estabelecido na regulamentação específica.

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§ 2º O relatório mencionado no inciso VIII também deverá assegurar a adequação dos sistemas e controles em vigor para a manutenção, alimentação de dados e resultados do modelo."

"Art. 5º .......................................................................

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V - manutenção da constituição integral de todas as Provisões Técnicas estabelecidas na regulamentação específica, sendo estas integralmente lastreadas e vinculadas por ativos garantidores vinculados à ANS conforme estabelecido na regulamentação específica;

VI - encaminhamento das documentações constantes nos incisos V a XI do art. 3º desta Instrução Normativa; e

VII - comprovação da permanência no Parecer Anual de Auditoria Independente sobre as demonstrações contábeis sem ressalvas.

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§ 4º O relatório de que trata o inciso III deste artigo também deverá envolver as demonstrações contábeis, os mecanismos de controles internos e a qualidade e confiabilidade dos relatórios de gestão interna da operadora de planos de saúde."

"Art. 6º

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§ 3º O pedido de alteração do modelo próprio baseado nos riscos, deverá vir acompanhado da documentação constante nos incisos I a XII do Art. 3º desta Instrução Normativa."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

LEANDRO REIS TAVARES

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde