Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 8 DE MAIO DE 2015

Altera a Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos físicos e híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa n° 358, de 27 de novembro de 2014.

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõem a Resolução Normativa n° 358, de 27 de novembro de 2014, e os artigos 23, inciso I, e 76, inciso I, alínea "a",ambos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN altera a Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, que dispõe sobre o procedimento de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa n° 358, de 27 de novembro de 2014.

Art. 2º O artigo 1°; os incisos II e III do artigo 3º; o artigo 5º; os incisos IV e V do artigo 19; o caput, o inciso II e o § 1º do artigo 28; e a nomenclatura do Capítulo III, da Instrução Normativa nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° O Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS - PERSUS é o sistema informatizado por meio do qual são apresentadas impugnações e interpostos recursos, bem como disponibilizadas as notificações e as intimações referentes ao Ofício ABI, decisões administrativas e cobranças nos processos administrativos híbridos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)

"Art. 3º ...................................................................................

.................................................................................................

II - protocolo de impugnações e recursos;

III - consulta a petições protocoladas eletronicamente; e" (NR)

"Art. 5° As assinaturas digitais de que trata esta norma devem ser realizadas em ambiente exterior ao PERSUS, excepcionada a "Gestão de Contas de Usuários", cuja assinatura e validação ocorrerão exclusivamente por meio do PERSUS." (NR)

"Art. 19. .................................................................................

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IV - a confecção de documentos digitais que não sejam produzidos automaticamente pelo PERSUS e a digitalização de documentos com originais físicos, em conformidade com os requisitos dispostos neste normativo no que se refere ao formato, ao tamanho dos arquivos e à qualidade de seu conteúdo;

V - atestar que eventual cópia digitalizada encaminhada é cópia fiel do original; e" (NR)

"CAPÍTULO III

DO PROTOCOLO ELETRÔNICO DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS E NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS" (NR)

"Art. 28. Serão automaticamente rejeitados os arquivos da petição de impugnação ou do recurso, bem como seus anexos:

..................................................................................................

II - sem assinatura digital válida na petição de impugnação ou recurso.

§ 1º Após aceitação dos arquivos carregados, será disponibilizado para o usuário o comprovante do protocolo.

........................................................................................" (NR)

Art. 3º A IN nº 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 3° ...................................................................................

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IV - visualizar e tomar ciência quanto ao conteúdo das notificações e intimações eletrônicas."

"Art. 19. ..................................................................................

..................................................................................................

VI - verificar periodicamente a existência de notificações e intimações em ambiente eletrônico."

"Art. 29 - A. Qualquer usuário do PERSUS, mencionados no art. 7° desta Instrução Normativa, devidamente cadastrado pela OPS tomará ciência das notificações e intimações eletrônicas."

Art. 4º Revogam-se as disposições previstas nos parágrafos 1° e 2° do art. 5° da Instrução Normativa n° 54 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 27 de novembro de 2014.

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde