Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Diretoria de Desenvolvimento Setorial

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015

Detalha a Resolução Normativa - RN nº 386 de 9 de outubro de 2015, para dispor sobre a avaliação de desempenho das operadoras, a partir do ano-base 2015, pelo Programa de Qualificação de Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

A Diretora de Desenvolvimento Setorial da Agência Nacional de Saúde Suplementar - DIDES/ANS, em vista do que dispõe a Resolução Normativa - RN nº 386, de 9 de outubro de 2015 o inciso XVI do art. 23, os incisos V e VI do art.23-D, a alínea "a" do inciso I do art.76 e a alínea "a" do inciso I do art.85; todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução detalha a Resolução Normativa - RN nº 386, de 9 de outubro de 2015, para dispor sobre a avaliação de desempenho das operadoras, a partir do ano-base de 2015, pelo Programa de Qualificação de Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Sistemas de Informação Utilizados para o Cálculo dos Indicadores

Art. 2º A captura dos dados necessários para a avaliação de desempenho terá como base os Sistemas de Informações da ANS e do Ministério da Saúde no dia 30 de abril do ano seguinte ao ano-base avaliado.

Seção II

Dos Critérios a Serem Utilizados Para Cálculo do Índice de Desempenho das Dimensões

Art. 3º A qualificação das operadoras avaliará, por competência anual, o desempenho das operadoras com registro ativo junto a ANS e que prestarem tipo de atenção à saúde Médico-Hospitalar com ou sem Odontologia ou Exclusivamente Odontológico, nos doze meses do ano avaliado.

§ 1º Somente serão incluídas no cálculo do IDSS as operadoras que possuírem beneficiários em todos os meses do ano-base em pelo menos um dos tipos de atenção à saúde dispostos no caput.

§2 º As operadoras que iniciarem suas atividades no decorrer do ano-base analisado só serão avaliadas no período seguinte.

§3 º As operadoras que ampliarem o tipo de atenção à saúde prestada no decorrer do ano-base analisado só terão avaliação do novo tipo de assistência no período seguinte.

Art. 4º A operadora receberá zero no respectivo indicador, sendo esse valor incluído no cálculo de seu IDSS, quando no sistema de informações:

a) inexistir dados acerca do ano-base avaliado em 30 de abril do ano seguinte; e

b) apresentar inconsistência nos dados necessários ao cálculo do respectivo índice de desempenho.

§ 1º Especificamente nos indicadores que tenham o SIP como fonte de dados, a pontuação zero será aplicada a operadora que:

a) não enviar dados do SIP referentes a um ou mais trimestres do ano-base avaliado até 30 de abril do ano seguinte;

b) informar eventos, beneficiários e despesas com valores repetidos (maiores que zero) em dois ou mais trimestres do SIP do ano-base avaliado; ou

c) informar eventos, beneficiários e despesas com valores iguais a zero em um ou mais trimestres do SIP do ano-base avaliado; ou

§ 2º Especificamente nos indicadores que tenham o DIOPS como fonte de dados, a pontuação zero será aplicada às operadoras que não enviarem dados referentes ao quarto trimestre do ano avaliado, até a data de 30 de abril do ano seguinte.

§ 3º Considera-se inconsistência de dados como aquele que sejam:

I - discrepantes por terem valores atípicos;

II - divergentes em arquivos ou sistemas em que estejam informados;

III - incoerentes; ou

IV - insuficientes.

Art. 5º A ANS não usará qualquer critério de arredondamento dos resultados dos indicadores e de suas respectivas pontuações, assim como dos resultados dos Índices de Desempenho das Dimensões e do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar - IDSS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, durante o processamento dos dados serão mantidas todas as casas decimais após a vírgula que sucede os números inteiros, advindas dos programas computacionais.

Seção III

Dos Indicadores

Art. 6º Os indicadores, aprovados pela Diretoria Colegiada da ANS, a serem utilizados na avaliação de desempenho das operadoras, a partir do ano-base 2015, com as respectivas metodologias estatísticas, fichas e fontes de dados serão disponibilizados no endereço eletrônico da ANS na Internet, na área do Programa de Qualificação de Operadoras.

§ 1º A primeira disponibilização referente ao ano-base 2015 será efetuada em até 30 dias da publicação desta IN.

§ 2º Eventuais alterações serão disponibilizadas no referido endereço eletrônico da ANS na Internet, na área do Programa de Qualificação de Operadoras e serão informadas por aviso no espaço operadoras durante 30 dias a contar da alteração.

Seção IV

Dos Questionamentos aos Resultados Preliminares

Art. 7º Depois de disponibilizados os resultados preliminares, as operadoras terão quinze dias para enviar os questionamentos.

Parágrafo único. As regras, as informações e o sistema de troca de arquivos entre a ANS e as operadoras sobre o processo de questionamento encontram-se disponíveis no endereço eletrônico da ANS na Internet, na área do Programa de Qualificação de Operadoras.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

 

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