Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS; e altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos XXIX, XXX e XLI, alínea "f" do art. 4º; e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art.29 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art.86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; em reunião realizada em 8 de janeiro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN altera a Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções no âmbito da ANS; e altera o Regimento Interno da ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Art. 2º O título da Seção III do Capítulo II; o caput e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 8º; os arts. 9° e 10, o caput e o § 2º do art. 26; o caput e o § 5º do art. 27; e o § 2º do art. 28; todos da RN nº 48, de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Seção III
Da Representação Pelo Não Envio ou Pelo Envio Irregular à ANS das Informações ou dos Documentos Obrigatórios" (NR)
Art. 8º Constatada a ocorrência de indícios suficientes de infração às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar relativos ao não envio ou ao envio irregular à ANS das informações ou dos documentos obrigatórios, devidos ou solicitados, o órgão técnico competente poderá, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, notificar a operadora para, no prazo de 10 dias, promover o cumprimento útil da obrigação, na forma do art. 11, caput, e §1° desta Resolução, a fim de reconhecida a reparação voluntária e eficaz da conduta, na forma do § 6°, art. 11 desta Resolução.
§1º Na hipótese do órgão técnico competente considerar não haver conveniência e oportunidade para envio da notificação prevista no caput deste artigo, ou, no caso de ter enviado a notificação, não houver o cumprimento útil da obrigação, será lavrada representação, observando-se o disposto no art. 6° desta Resolução, no que couber.
§ 2º A representação poderá reunir mais de um tipo ou modalidade de documento ou de informação obrigatória, e ainda abarcará todos os períodos não informados de determinado ano.
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§ 4º Apresentada a defesa ou encerrado o prazo para tanto sem que a operadora a tenha feito, o órgão técnico julgará o processo, decidindo motivadamente pelo arquivamento da representação ou pela confirmação da irregularidade, conforme o caso."(NR)
Art. 9º A reclamação, a solicitação de providências ou petições assemelhadas que por qualquer meio derem entrada na ANS e que contiverem indícios de violação da lei ou de ato infralegal por parte das operadoras, poderão ser caracterizadas como denúncia após avaliação dos órgãos competentes da DIFIS, na forma prevista no Regimento Interno da ANS.
Art. 10 Aceita a denúncia, a abertura e instrução do respectivo processo administrativo será realizada pelos órgãos competentes da DIFIS, na forma prevista no Regimento Interno da ANS, cabendo, para tanto, a requisição de informações às operadoras, ou a deflagração de ação fiscalizatória para apuração dos fatos nela contidos.
"Art. 26. Da decisão proferida em primeira instância caberá recurso à Diretoria Colegiada da ANS como instância administrativa máxima.
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§2º O recurso poderá ser protocolado na sede da ANS ou nos Núcleos da ANS, e deverá ser dirigido ao órgão que proferiu a decisão de primeira instância.
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Art. 27. Recebido o recurso, o órgão que proferiu a decisão de primeira instância se manifestará, preliminarmente, acerca da sua admissibilidade ou não, podendo reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias, em despacho fundamentado, remetendo, em seguida, o processo à Diretoria Colegiada para conhecimento e posterior arquivamento.
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§5º Quando a decisão for mantida ou reconsiderada parcialmente, o órgão que proferiu a decisão de primeira instância encaminhará, no prazo de cinco dias, o processo à Secretaria Geral para posterior julgamento pela Diretoria Colegiada, no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento dos autos pelo Órgão Colegiado, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa explícita." (NR)
"Art. 28. .................................................................................
§ 2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior aos processos que o relator tenha proferido voto vencido no processo objeto da revisão e na hipótese de a decisão revista ter sido proferida em uma única instância administrativa pela autoridade competente.
........................................................................................"(NR)
Art. 3º O inciso XXI do art. 23; o inciso XVII, do art. 31; o inciso XXVII, do art. 38; o inciso V, do art. 49; o § 5º, do art. 54; e o inciso XXXII, do art. 58; todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.23....................................................................................
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XXI - instaurar e instruir e julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, os processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, que tenham por objeto o não envio ou o envio irregular das informações ou dos documentos obrigatórios relacionados às suas competências;
.........................................................................................."(NR)
"Art.31...................................................................................
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XVII - instaurar, instruir e julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, os processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, que tenham por objeto o não envio ou o envio irregular das informações ou dos documentos obrigatórios relacionados às suas competências;"
........................................................................................" (NR)
"Art. 38. ......................................................................... ...............................................................................................
XXVII - instaurar, instruir e julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, os processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, que tenham por objeto o não envio ou o envio irregular das informações ou dos documentos obrigatórios relacionados às suas competências;
........................................................................................."(NR)
"Art. 49. ..........................................................................
V - instaurar, instruir e julgar em primeira instância, os processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, excetuados os que tenham por objeto o não envio ou o envio irregular das informações ou dos documentos obrigatórios, cujo julgamento poderá ser delegado a outros agentes ou órgãos;" (NR)
"Art. 54. ..................................................................
§ 5º À Coordenadoria de Processos Sancionadores - COPS cabe auxiliar diretamente a GEFIR no exercício das atribuições previstas nos incisos II, III e IX deste artigo.
........................................................................................"(NR)
"Art. 58. ....................................................................... XXXII - instaurar, instruir e julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, os processos administrativos de apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, que tenham por objeto o não envio ou o envio irregular das informações ou dos documentos obrigatórios relacionados às suas competências;"
..................................................................................."(NR)
Art. 4º Os processos administrativos sancionadores já encaminhados à DIFIS, que tenham sido instaurados anteriormente à publicação da presente RN, e nos quais já constem a defesa da operadora e a lavratura de representação consoante o procedimento anterior à vigência desta RN, seguirão o rito processual vigente ao tempo do encaminhamento dos autos àquela Diretoria, cabendo o seu julgamento pelo órgão que era competente para tanto.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 8ºda Resolução Normativa - RN nº 48, de 19 de setembro de 2003; e o inciso IV do art. 54da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.