Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 372, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre a celebração do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC previsto no artigo 29 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõe o inciso XXXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, resolve adotar a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, DiretoraPresidente Substituta, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A ANS poderá, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, firmar com as operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho 1998 - Operadoras, Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC, conforme o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 29 da Lei nº 9.656, de 1998, com vistas a cessar a prática de atividades ou atos objetos de apuração, corrigindo as irregularidades e indenizando os prejuízos delas decorrentes.

Parágrafo único: Para todos os efeitos desta Resolução, equiparam-se às Operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998 - Operadoras - as Administradoras de Benefício previstas na Resolução Normativa - RN n° 196/2009.

Art. 2°. A celebração de TCAC pressupõe a deflagração de ação fiscalizatória para apurar eventuais infrações às normas legais e infra legais do mercado de saúde suplementar, tendo por base o auto de infração, a representação ou denúncia positiva dos fatos irregulares.

§1°. O TCAC poderá ser proposto pelas Operadoras à ANS, ou, de ofício, pela ANS às Operadoras, até o trânsito em julgado da decisão de aplicação de penalidade no processo sancionador correspondente.

§2°. Não será admitido pedido de TCAC sobre condutas que estejam sendo apuradas através do procedimento da Notificação de Intermediação Preliminar - NIP, até que todas as etapas deste tenham sido concluídas.

Art. 3°. A assinatura do TCAC não importa em confissão da operadora quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TCAC
Seção I
Da avaliação da conveniência e oportunidade

Art. 4°. Na avaliação discricionária de conveniência e oportunidade a que se refere o artigo 1° desta Resolução deverá ser verificado se a celebração de TCAC é meio adequado e próprio à realização eficaz e eficiente do interesso público no caso concreto, ponderando-se, entre outros, os seguintes fatores:

I - o tempo decorrido desde a conduta objeto da apuração;

II - a eventual reiteração da infração pela operadora;

III - o alcance do dano e a quantidade das condutas objeto de apuração; e

IV - razoabilidade da proposta em relação à natureza e à gravidade das condutas praticada.

Seção II
Dos Requisitos Mínimos

Art. 5°. São requisitos mínimos para a celebração de TCAC:

I - não ter o compromissário descumprido outro TCAC dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 29, §7o, da Lei no 9.656/1998, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;

II - não ter sido reconhecida a má-fé do compromissário no cumprimento das obrigações assumidas em TCAC anterior, dentro do prazo de 2 anos, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;

III - não ter sido reconhecida a má-fé do compromissário na negociação das obrigações do TCAC a ser celebrado, dentro do prazo de 18 meses, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;

IV - não haver determinação de transferência compulsória da carteira, cancelamento compulsório de registro, processo de liquidação extrajudicial da operadora solicitante ou decretação de portabilidade pela ANS;

§1°. Considera-se prática de má-fé, dentre outras, a prestação de informações inverídicas quanto ao cumprimento de obrigações assumidas no TCAC.

§2°. Se durante o curso do processo de ajuste sobrevierem qualquer das circunstâncias previstas no inciso IV do caput deste artigo, o processo será arquivado.

§3°. Não serão objeto de TCAC os atos objetos de apuração tipificados como negativa de cobertura nos procedimentos de urgência e emergência.

§4°. Considera-se efetivo descumprimento a data do termo final da vigência estabelecida no próprio TCAC.

Seção III
Das Cláusulas Obrigatórias

Art. 6°. O TCAC conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras, acessórias ou substitutivas, que venham a ser acordadas:

I - as obrigações do compromissário de:

a - cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração, no prazo estabelecido; e

b - corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes;

II - a relação dos atos objetos de apuração que serão incluídos no TCAC a ser celebrado, cujos prazos prescricionais permanecerão suspensos durante a vigência deste.

III - os critérios de fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do TCAC;

IV - a vigência do TCAC;

V - o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AJUSTE
Seção I
Do Requerimento e da Abertura do Processo

Art. 7º. O requerimento do TCAC deverá ser apresentado em petição específica, na forma do Anexo I, dirigida ao órgão da DIFIS competente, acompanhado dos documentos que comprovem a regularidade de representação do seu subscritor, como atos constitutivos e/ou procuração.

§1°. O órgão da DIFIS competente para acompanhar o processo de ajuste procederá à análise dos requisitos formais do requerimento apresentado, o qual, se admitido, será peça inaugural do processo de ajuste.

§2º. Será celebrado um TCAC por tipo sancionador, de modo que, além dos requisitos do caput, a petição, devidamente motivada, deverá elencar os atos objeto de apuração com a mesma tipificação sancionadora utilizada no auto de infração, na representação ou na denúncia positiva dos fatos.

§3°. Excepcionalmente, a critério da DIFIS, poderão ser agrupados no mesmo TCAC atos objeto de apuração que se refiram a infrações enquadradas em mais de uma tipificação sancionadora.

§4º. O ato de admissão da petição de requerimento de TCAC e a consequente abertura do processo de ajuste é considerado manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva dos processos sancionadores vinculados, nos termos do art. 2°, IV da Lei n° 9.873/99.

§5°. A mera abertura do processo de ajuste não suspende o curso do processo administrativo sancionador a que se refere.

§6°. Em caso de inadmissão do requerimento por não cumprimento dos requisitos formais necessários, o mesmo será devolvido, juntamente com todos os documentos que o instruíram, ao requerente através de ofício, no qual constarão os motivos da inadmissão.

§7°. Na hipótese da ANS sugerir, de ofício, a celebração de TCAC a uma Operadora, a manifestação expressa da tentativa de solução conciliatória se dará com o aceite da Operadora em iniciar as negociações do TCAC.

§8°. Não será admitido pedido de TCAC na vigência de TCAC que já disponha sobre atos objetos de apuração com a mesma tipificação sancionadora.

Seção II
Da Negociação

Art. 8º. Aberto o processo, o requerente será comunicado e instado a iniciar as negociações das obrigações do TCAC a ser celebrado, que poderão ocorrer por meio de reuniões presenciais ou por correspondências físicas ou eletrônicas, como e-mail ou fax, ou qualquer outro meio hábil.

§1° No caso das negociações ocorrerem por meio de reuniões presenciais, os participantes deverão, além de observar as regras específicas acerca de reuniões com particulares, elaborar ata a ser assinada por todos os presentes e juntada ao processo de ajuste correspondente.

§2°. Na hipótese das negociações se darem por outros meios, todas as correspondências, físicas ou eletrônicas, deverão ser juntadas ao processo de ajuste correspondente.

§3° Havendo qualquer ponto controvertido sobre a conduta que ensejou a abertura de processo sancionador em face do compromissário, este pode ser requisitado, a qualquer tempo, pelo órgão da DIFIS competente para a negociação.

Art. 9º. Concluída a negociação, o órgão competente da DIFIS deverá elaborar minuta do TCAC, que será levada à apreciação do Diretor de Fiscalização.

§1°. Caso o Diretor de Fiscalização aprove as cláusulas da minuta de TCAC apresentada, o documento será remetido ao compromissário, para que manifeste sua concordância, assinando-o, em duas vias, e o devolvendo ao órgão competente da DIFIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§2°. A minuta de TCAC mencionada no caput deste artigo, antes de ser remetida ao compromissário, será previamente analisada pela Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE.

Art. 10. Ao receber o TCAC devidamente assinado, o órgão competente da DIFIS o remeterá à Diretoria Colegiada da ANS - DICOL para autorização de sua celebração.

§1°. Autorizado pela DICOL, o TCAC será assinado pelo Diretor de Fiscalização, como representante da Diretoria Colegiada da ANS.

§2º. Após assinado o TCAC, o compromissário deverá, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da comunicação de assinatura, apresentar comprovante de pagamento no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total das multas aplicadas, ou aplicáveis, conforme o eventual enquadramento da infração efetiva ou eventualmente cometida, apurada nos processos administrativos sancionadores objeto do TCAC celebrado.

§3º. A critério da ANS, desde que devidamente motivado, o pagamento previsto no parágrafo anterior poderá ser reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) ou majorado até o limite de 30% (trinta por cento).

§4°. Caso o comprovante de pagamento mencionado no §2° não seja protocolado na ANS no prazo estabelecido, o respectivo TCAC celebrado será considerado nulo de pleno direito, hipótese em que suas cláusulas não possuirão qualquer efeito, tampouco terá ocorrido a suspensão do curso e da prescrição dos processos administrativos sancionadores nele elencados.

Art. 11. Após cumprido todo o rito disposto no art. 10, especialmente no que se refere ao disposto em seu §2° ou §3°, conforme o caso, o TCAC será remetido para publicação no Diário Oficial da União - DOU, na forma de extrato.

Art. 12. O TCAC entrará em vigor na data na data de sua assinatura, salvo nos casos do §4° ° do art. 10, perdurando até o cumprimento das obrigações previstas ou até o fim de sua vigência.

§1°. Durante o prazo de vigência do TCAC, fica suspensa a prescrição dos processos administrativos sancionadores nele expressamente elencados, na forma do art. 29, §6º da Lei nº 9.656, de 1998.

§2°. O termo final da vigência do TCAC será a data de vencimento da obrigação que contiver maior prazo para cumprimento.

Seção III
Da Fiscalização

Art. 13. Caberá exclusivamente aos compromissários comprovar, nos autos do processo de ajuste respectivo, o cumprimento de cada uma das obrigações assumidas no TCAC, no prazo assinado neste.

§1°. O órgão da DIFIS competente para acompanhar o cumprimento do TCAC analisará os comprovantes de cumprimento juntados aos autos pelos compromissários, consubstanciando-os em uma nota técnica, na qual se manifestará sobre o cumprimento ou o descumprimento das obrigações pactuadas.

§2°. Caso a nota técnica prevista no §1° entenda pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações pactuadas no TCAC, ou conclua que não houve a devida apresentação do comprovante de cumprimento das obrigações no prazo estipulado, o compromissário será notificado para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

§3°. Expirado o prazo previsto no §2°, com ou sem a apresentação de resposta pelo compromissário, ou caso os esclarecimentos e documentos apresentados sejam insuficientes para comprovar o cumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, o órgão da DIFIS competente para analisar o TCAC elaborará nota técnica conclusiva sobre o cumprimento ou descumprimento das obrigações pactuadas, a qual, após aprovação pelo Diretor de Fiscalização, será submetida à Diretoria Colegiada.

§4° Sem prejuízo da execução da multa correspondente, o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no TCAC acarretará a revogação imediata da suspensão do curso dos processos administrativos sancionadores que constituíam seu objeto.

§ 5° Caso o compromissário apresente comprovantes suficientes do cumprimento das obrigações assumidas no TCAC, o órgão competente da DIFIS elaborará nota técnica conclusiva, a qual, após aprovada pelo Diretor de Fiscalização, será submetida à Diretoria Colegiada.

§6°. Considerar-se-á descumprido o TCAC desde a data em que expirou o prazo nele estipulado para cumprimento das obrigações.

§7°. Tendo sido declarado descumprido o TCAC ou tendo sido reconhecida a má-fé do compromissário na negociação para celebração ou no cumprimento do TCAC, este ficará impedido de celebrar novo TCAC, de acordo com os prazos previstos nos incisos do art. 5° desta Resolução.

Art. 14. Após a apreciação da Diretoria Colegiada da ANS, a conclusão do TCAC, seja ela o cumprimento ou o descumprimento da avença, será remetida para publicação no Diário Oficial da União - DOU, na forma de extrato.

Parágrafo único. A multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do TCAC, prevista no inciso IV do art. 6° será recolhida conforme o que for disposto no TCAC, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação de declaração de descumprimento.

Art. 15. Cumpridas as obrigações assumidas no TCAC, serão extintos os atos objetos de apuração que estavam nele expressamente elencados.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Será publicada no endereço eletrônico da ANS na Internet, para fins de consulta, a relação dos Termos de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC celebrados.

Art. 17. Os requerimentos de TCAC que estiverem em fase de análise preliminar, bem como os processos de ajuste já instaurados sem que tenham resultado em celebração de TCAC, quando da entrada em vigor desta RN, serão devolvidos aos requerentes, que poderão reapresenta-los à luz das novas diretrizes regulamentares por esta inauguradas, caso persista o interesse no ajustamento de conduta.

Art. 18. Aos requerimentos de TCAC reapresentados, na hipótese do art. 17 acima, em até 120 (cento e vinte) dias contados da entrada em vigor desta RN, não será devido o pagamento correspondente às multas aplicadas, ou aplicáveis, conforme o eventual enquadramento da infração efetiva ou eventualmente cometida, previsto no § 2º ou §3° do art. 10º desta Resolução Normativa, conforme o caso.

Art. 19. Na condução do processo de ajuste disciplinado nesta Resolução Normativa, aplica-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei ° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 20. Ficam revogadas a Resolução de Diretoria Colegiada n° 57, de 19 de fevereiro de 2001; e a Instrução Normativa n° 10, de 10 de agosto de 2010, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS.

Art. 21. O Anexo desta Resolução estará disponível para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br.

Art. 22. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora-Presidente
Substituta

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