Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 373, DE 7 DE ABRIL DE 2015

Altera e revoga dispositivos da Resolução Normativa - RN n° 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do art. 4º e o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, em reunião realizada em 24 de março de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretora - Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução Normativa - RN altera e revoga dispositivos da Resolução Normativa - RN n° 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º O § 6º do art. 6º; o art. 17 e o caput do art. 24 da RN nº 209, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.6º...................................................................... ..................................................................................................

§ 6º As Seguradoras Especializadas em Saúde - SES que iniciaram suas atividades antes da publicação desta resolução, deverão observar integral e mensalmente as regras de Margem de Solvência, podendo até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, obedecer a escala de transição disposta no Anexo VII para apuração da margem de solvência exigida." (NR)

"Art. 17. As OPS deverão constituir mensalmente e de forma integral a PEONA calculada observando-se o disposto nos artigos 16, 16-A, 16-B e 16-C desta Resolução." (NR)

"Art. 24. As OPS que venham a ser criadas de um processo de cisão ou fusão poderão se beneficiar do que dispõem os artigos 7º e 8º desta Resolução, conforme a sua natureza jurídica, desde que, pelo menos uma das OPS que deram origem às novas pessoas jurídicas tenham iniciado as suas operações antes do dia 19 de julho de 2001.
......................................................................................." (NR)

Art. 3º O Anexo VII da RN nº 209, de 2009, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta RN.

Art. 4º Fica revogado o art. 17-A da RN nº 209, de 2009.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora-Presidente
Substituta

ANEXO

Anexo VII

1. Até 31 de dezembro de 2022, a Margem de Solvência para as Seguradoras Especializadas em Saúde que iniciaram suas atividades antes de 22 de dezembro de 2009, poderão observar a seguinte formulação:

MS= MAXIMO ( (A+50%%(B-A)); X*B)

MS: Margem de Solvência

A: Margem de Solvência equivalente ao maior montante entre os seguintes valores:

I - 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: de 100% (cem por cento) das contraprestações líquidas na modalidade de preço pré-estabelecido, e de 50% (cinquenta por cento) das contraprestações líquidas na modalidade de preço pós-estabelecido; ou

II - 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual dos últimos sessenta meses da soma de: 100% (cem por cento) dos eventos indenizáveis líquidos na modalidade de preço pré-estabelecido e de 50% (cinquenta por cento) dos eventos indenizáveis líquidos na modalidade de preço pós-estabelecido.

B: Margem de Solvência equivalente ao montante calculado conforme art. 6º desta Resolução

X: Parcela mínima a ser observada apenas para as Seguradoras Especializadas em Saúde, que iniciaram suas atividades antes de 22 de dezembro de 2009. Tal parcela deverá obedecer no mínimo os seguintes valores:

I - Em junho/2014: 39,50%

II - Entre julho/2014 e novembro/2014: deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento)

III - Em dezembro/2014: 41%

IV - Entre janeiro/2015 e novembro/2022: deverá ser observada a proporção cumulativa mínima mensal de 0,615% (zero vírgula seiscentos e quinze por cento)

V- A partir de dezembro/2022: 100% (cem por cento)"

(NR)

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