Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; e a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, em vista do que dispõem os incisos XIX, XXXI e XXXVI do art. 4º e o inciso II do art.10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 22 de abril de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora Presidente-Substituta, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 295, de 9 de maio de 2012, que dispõe, em especial, sobre a geração, a transmissão e o controle de dados cadastrais de beneficiários do Sistema de Informações de Beneficiários da Agência Nacional de Saúde Suplementar - SIB/ANS; e a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014 que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.
Art. 2º O caput e o § 2º do artigo 26 e a alínea "j" do item "I" do Anexo, todos da RN nº 295, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os dados cadastrais de beneficiários referentes ao campo Cartão Nacional de Saúde deverão ser informados obrigatoriamente pelas operadoras a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2016 os dados cadastrais deverão estar em conformidade com o previsto no caput deste artigo, sob pena de os arquivos serem rejeitados.
............................................................................................................." (NR)
"ANEXO
..............................................................................................................
I - .........................................................................................................
..............................................................................................................
j) número do Cartão Nacional de Saúde do beneficiário (obrigatório para todos os beneficiários a partir de 1º/01/2016);
.............................................................................................................(NR)"
Art. 3º O caput do art. 9º e o art. 10 da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As operadoras terão até o dia 1º de janeiro de 2016 para disponibilizarem ao beneficiário, seja em meio físico ou digital, a Identificação Padrão da Saúde Suplementar de que trata o art. 4º.
..........................................................................................................." (NR)
"Art. 10. As operadoras de planos privados de assistência à saúde terão até o dia 1º de janeiro de 2016 para informar ao beneficiário o número do Cartão Nacional de Saúde por qualquer meio que garanta comprovadamente sua ciência." (NR)
Art. 4º A RN nº 360, de 2014 passa a vigorar com o acréscimo do inciso XIV e do § 1º ao artigo 4º, e do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º. ..................................................................................................................
................................................................................................................................
XIV - informações mínimas acerca das diferenças dos tipos de contratação, na forma estabelecida no Anexo I desta RN.
.................................................................................................................................
§ 1º As informações mínimas acerca dos tipos de contratação devem integrar obrigatoriamente a Identificação Padrão da Saúde Suplementar em meio digital, sendo que em meio físico pode ser disponibilizada em documento apartado, que se considera parte integrante desta, aplicando-se as mesmas regras dispostas na presente Resolução. ..................................................................................................................................".
"Art. 10-A. As informações mínimas acerca dos tipos de contratação, previstas no inciso XIV do art. 4º desta RN, devem ser disponibilizadas ao consumidor também quando da apresentação de proposta de contratação de plano de saúde, por qualquer meio, inclusive pela internet ou pessoal."
Art. 5º A RN nº 360, de 2014 passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 6º O parágrafo único do art. 4º da RN nº 360, de 2014 fica transformado em § 2º.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.