Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN No - 379, DE 1o - DE JUNHO DE 2015

Altera a Resolução Normativa - RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, o inciso XIX, XXXI e XXXVI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 27 de maio de 2015, adotou a seguinte Resolução, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera a RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, que estabelece o conteúdo mínimo obrigatório a ser observado pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde para identificação unívoca de seus beneficiários, bem como sua disponibilização obrigatória de forma individualizada da Identificação Padrão da Saúde Suplementar.

Art. 2º Os incisos XII, XIII e XIV, do art. 4º, da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º........................................................................

XII - tipo de contratação; XIII - área de abrangência geográfica;

XIV - informações mínimas acerca das diferenças dos tipos de contratação, na forma estabelecida no Anexo I desta RN; " (NR) Art. 3º O art. 4º da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

"Art.4º...................................................................................

XV - nome do produto;

XVI - nome fantasia da operadora;

XVII - nome fantasia da administradora de benefícios, quando houver;

XVIII - nome da pessoa jurídica contratante do plano coletivo por adesão ou empresarial; e XIX - data de início da vigência do plano."

Art. 4º O Anexo I da RN nº 360, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução Normativa. Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

Diretora-Presidente Substituta

ANEXO

"ANEXO I Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.

Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresarias são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários.

Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.

Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória. Veja as particularidades de cada tipo:

 

  Plano Individual ou Familiar Plano Coletivo por Adesão Plano Coletivo Empresarial
Quem pode ingressar em um plano de saú- de? Qualquer indivíduo Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Carência Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, interna- ção); e 300 dias para o parto a termo

Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro ani- versário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual.

Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)** Por até dois anos, a partir da data de in- gresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica
Rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência

A operadora poderá rescindir o contrato des- de que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência

 

A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência
Reajuste:*** Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato. *** Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. ***

* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;

** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa - RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;

*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato." (NR)

 

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