Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 381, DE 11 DE JUNHO DE 2015

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 e julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 9 de junho de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos.

Art. 2º A RN nº 197, de 16 de julho de 2009, passa vigorar acrescida dos incisos V, VI, VII, VIII, IX. X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, das alíneas a e b no XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e dos §§ 3º e 4º no art. 39; dos incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, das alíneas "a", "b", "c" e "d" no inciso XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII do § 1º, dos incisos I, II e II no § 2º, dos incisos I e II no § 3º, dos incisos I, II, III e IV no § 4º no art. 43, dos incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV e do Parágrafo único no art. 46; e dos §§ 1º e 2º no art. 47; do §§ 1º, 2º e 3º no art. 48; e do art. 48-A; conforme segue:

"Art. 39. .....................................................................

....................................................................................

V - assessorar a Diretoria no processo de gestão do desempenho institucional junto aos programas da ANS;

VI - assessorar a gestão dos processos de trabalho da Diretoria;

VII - propor ações de interesse da DIPRO, atuando de forma integrada com as áreas que detenham ou produzam informações no âmbito da ANS;

VIII- assessorar e auxiliar a DIPRO no planejamento, na coordenação e na administração dos sistemas de informática, bem como colaborar com as atividades inerentes à segurança e à tecnologia da informação no âmbito da ANS;

IX- assessorar o Diretor em projetos estratégicos;

X- estudar e propor projetos e iniciativas com vistas ao aprimoramento regulatório da DIPRO no cumprimento de suas competências;

XI- participar e assessorar a elaboração de estudos, pesquisas e publicações na saúde suplementar, no âmbito da DIPRO;

XII - contribuir para a definição de indicadores e monitoramento setorial no âmbito da DIPRO;

XIII - planejar, organizar, monitorar, e avaliar, em nível operacional, os processos de trabalho da Diretoria, examinando as demandas e encaminhando os assuntos pertinentes, devidamente instruídos, para análise e decisão do Diretor;

XIV - supervisionar e monitorar as atividades da DIPRO, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria;

XV - elaborar estudos de interesse da Diretoria;

XVI - promover estudos e análises de interesse da ANS e dos demais segmentos do setor, acerca de matéria de competência da DIPRO, inclusive em articulação com instituições públicas e privadas de forma integrada com as demais Diretorias;

XVII - contribuir para a definição dos indicadores, projetos e instrumentos de gestão da ANS de forma integrada com as demais Diretorias;

XVIII - elaborar, avaliar e encaminhar minutas de atos administrativos e proposições normativas e respectivas exposições de motivos à Diretoria;

XIX - elaborar, avaliar e encaminhar notas e relatórios sobre aspectos relacionados à regulação setorial e à atividade da Diretoria;

XX - assessorar a Diretoria em suas demandas, em especial:

a) na uniformização de entendimentos; e

b) na promoção da padronização de procedimentos.

XXI - assessorar o Diretor na elaboração de votos e na tomada de decisões para as reuniões da DICOL;

XXII - promover, no âmbito das competências da DIPRO, e quando solicitado, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos públicos, tais como: do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria-Geral Federal junto à ANS ou ao órgão da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento;

XXIII - promover o intercâmbio institucional de informações inerentes à DIPRO, bem como colaborar com a integração funcional e técnica com as demais Diretorias;

XXIV - contribuir para a manutenção e o aprimoramento do conteúdo do endereço eletrônico da ANS de forma integrada com as demais Diretorias;

XXV - propor à área competente da ANS a constituição e o aperfeiçoamento do sistema de informação da Diretoria e a sua conexão com os sistemas das demais Diretorias;

XXVI - contribuir para o planejamento, coordenação e gestão de informações de interesse da ANS e de segmentos interessados em gestão, estudo e pesquisa de forma integrada com as demais Diretorias;

XXVII - coordenar, no âmbito da DIPRO, a elaboração de estudos e publicações na Saúde Suplementar de forma integrada com as demais Diretorias;

XXVIII - proferir decisão em primeira instância administrativa, por delegação da Diretoria de Fiscalização, podendo reconsiderar a sua decisão, nos processos administrativos sancionadores a que se refere a apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações periódicas de sua competência.

§ 3º A Assessoria Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - ASSNT/DIPRO auxiliará a Diretoria e a Diretoria Adjunta no exercício de suas atribuições, em especial aquelas previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI, além de outras atividades por eles designadas.

§ 4º A Gerência-Geral de Regulação Assistencial - GGRAS e a Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - GGREP subordinam-se diretamente à Diretoria-Adjunta da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIRAD/DIPRO, cabendo a esta o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades." (NR)

"Art. 43. ....................................................................

..............................................................................................

XIII - estabelecimento de critérios, responsabilidades e obrigações, elaboração e proposição de normas para garantia dos direitos assegurados no art. 30 e no art. 31 da Lei nº 9.656, de 1998;

XIV - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos relativos ao ingresso de beneficiários, regras de elegibilidade e cancelamento ou exclusão de beneficiários nos produtos;

XV - estabelecimento de critérios para análise e enquadramento de operações no conceito dos produtos referidos no inciso I deste artigo;

XVI - estabelecimento de critérios para análise dos procedimentos operacionais relacionados à adaptação e migração de contratos;

XVII - suspensão da comercialização dos produtos referidos no inciso I deste artigo decorrentes dos processos de acompanhamento e avaliação da operação dos produtos;

XVIII - atuação em conjunto com a Diretoria de Gestão - DIGES, objetivando gerir as regras de negócios dos sistemas de responsabilidade técnica da GGREP;

XIX - elaborar e propor normas visando à garantia e à manutenção de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12 da referida lei, prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras e planos privados de assistência à saúde;

XX - estabelecer critérios para a aferição da capacidade técnico-operacional das operadoras quanto à efetiva garantia de todos os benefícios de acesso à cobertura previstos na Lei nº 9.656, de 1998 e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12 da referida lei, em especial quanto às redes assistenciais;

XXI - propor à Diretoria Colegiada da ANS a suspensão e a reativação da comercialização dos produtos definidos no inciso I, no §1°, do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em decorrência dos processos de monitoramento da garantia de atendimento;

XXII - indicar parâmetros e diretrizes gerais de reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde;

XXIII - indicar as informações de natureza econômico-financeira e estatístico atuarial dos planos e produtos das operadoras, com vistas ao monitoramento, à autorização e à homologação de reajustes e revisões dos preços dos planos e produtos de assistência à saúde;

XXIV - dispor e indicar os critérios para constituição, organização e funcionamento dos planos e produtos, no que concerne:

a) às premissas e aos cálculos atuariais e estatísticos dos preços, inclusive quanto ao estudo de alternativas aos modelos de financiamento da operação de planos privados de assistência à saúde;

b) ao agravo;

c) à revisão técnica; e

d) à variação da contraprestação pecuniária por faixa etária.

XXV - indicar os aspectos econômico-financeiros referentes à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de fator moderador como mecanismo de regulação no uso dos serviços de saúde;

XXVI - indicar as regras para o exercício da mobilidade com
portabilidade de carência;
XXVII - acompanhar o cumprimento das normas atuariais e
estatísticas dos planos e produtos;
XXVIII - monitorar as informações de natureza econômicofinanceira
e estatístico-atuarial dos planos e produtos, com vistas à
homologação de reajustes e revisões dos preços;
XXIX - monitorar os aspectos mercadológicos dos planos de
saúde nas características econômico-financeiras dos produtos que influenciam
a concorrência do setor;
XXX - monitorar a evolução dos preços de planos privados
de assistência à saúde;
XXXI - analisar e propor os aspectos adequados para permitir
a comparabilidade dos planos de assistência à saúde;
XXXII - estudar e analisar o impacto econômico-financeiro
das alterações no rol de procedimentos e eventos em saúde, inclusive
odontológicos; e
XXXIII - instaurar e instruir o processo administrativo de
apuração de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da
legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações
periódicas de sua competência.
§ 1º A Gerência de Manutenção e Operação dos Produtos-
GEMOP, a Gerência de Acompanhamento Regulatório das Redes
Assistenciais - GEARA e a Gerência Econômico-Financeira e Atuarial
dos Produtos - GEFAP subordinam-se diretamente à Gerência-
Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos - GGREP, cabendo a esta
o planejamento, a coordenação, a orientação e o controle das suas
atividades.
§ 2º Compete à Gerência de Manutenção e Operação dos
Produtos - GEMOP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício das
atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII, XXVI, XXXI, XXXIII do caput deste artigo.
I - Compete à Coordenadoria de Manutenção do Registro dos
Produtos - COMAP auxiliar a GEMOP, em especial, na distribuição,
controle e arquivamento dos documentos, bem como no exercício das
atribuições previstas nos incisos I, II, III, IV, X, XI, XVII do caput
deste artigo, e coordenar os processos de trabalho executados pelos
servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente.
II - Compete à Coordenadoria Regulatória de Acesso aos
Produtos - CORAP auxiliar a GEMOP, em especial, no exercício das
atribuições previstas nos incisos IX, XII, XIII, XIV, XV do caput
deste artigo, e coordenar os processos de trabalho executados pelos
servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente.
III - Compete à Coordenadoria Regulatória de Mobilidade
entre Produtos - COMOP auxiliar a GEMOP, em especial, no exercício
das atribuições previstas nos incisos XVI, XXVI, XXXI do
caput deste artigo, e coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente.
§ 3º Compete à Gerência de Acompanhamento Regulatório
das Redes Assistenciais - GEARA auxiliar a GGREP, em especial, no
exercício das atribuições previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, XIX,
XX, XXI, XXXIII do caput deste artigo.
I - Compete à Coordenadoria de Monitoramento das Redes
Assistenciais - COMRA auxiliar a GEARA, em especial, no exercício
das atribuições previstas no inciso VII, XX, XXI do caput deste
artigo, e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores
desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas
pelo Gerente.
II - Compete à Coordenadoria Regulatória da Estrutura das
Redes Assistenciais - COERA auxiliar a GEARA, em especial, no
exercício das atribuições previstas nos incisos V, VI, VIII, XIX do
caput deste artigo, e coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente.
§ 4º Compete à Gerência Econômico-Financeira e Atuarial
dos Produtos - GEFAP auxiliar a GGREP, em especial, no exercício
das atribuições previstas nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII,
XXVIII, XXIX, XXX XXXII, XXXIII do caput deste artigo.
I - Compete à Coordenadoria de Monitoramento Econômico-
Financeiro dos Produtos - COMEP auxiliar a GEFAP, em especial, no
exercício das atribuições previstas nos incisos XXIII, XXVIII, XXX
do caput deste artigo, e coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de
outras tarefas determinadas pelo Gerente.
II - Compete à Coordenadoria Atuarial de Precificação e
Financiamento dos Produtos - COAFP auxiliar a GEFAP, em especial,
no exercício das atribuições previstas nos incisos XXIV, XXV, XXVII
do caput deste artigo, e coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de
outras tarefas determinadas pelo Gerente.
III - Compete à Coordenadoria Regulatória do Modelo Econômico-
Financeiro dos Produtos - COREF auxiliar a GEFAP, em
especial, no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII,
XXIX, XXXII do caput deste artigo, notadamente com relação aos
planos individuais ou familiares, e coordenar os processos de trabalho
executados pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de
outras tarefas determinadas pelo Gerente.
IV - Compete à Coordenadoria de Acompanhamento do Financiamento
dos Produtos - COFIP auxiliar a GEFAP, em especial,
no exercício das atribuições previstas nos incisos XXII, XXIX, XXXII
do caput deste artigo, notadamente com relação aos planos coletivos,
e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores
desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas determinadas
pelo Gerente." (NR)
"Art. 46. .....................................................................
........................................................................................
XXII - propor e coordenar as atividades relacionadas à constituição,
elaboração, implementação e monitoramento de diretrizes
assistenciais específicas a serem adotadas para os produtos das operadoras
de planos de saúde, para determinadas áreas de atenção à
saúde;
XXIII - propor e elaborar normas relativas à adoção e utilização
pelas operadoras de mecanismos de regulação assistencial do
uso dos serviços de saúde;
XXIV - coordenar as atividades relacionadas ao estabelecimento
de critérios para análise e enquadramento de operações no
conceito de adoção e utilização de mecanismos de regulação assistencial
de acesso e utilização dos serviços de saúde pelas entidades
reguladas; e
XXV - instaurar e instruir o processo administrativo de apuração
de infrações e aplicação de sanções por descumprimento da
legislação de saúde suplementar, relativo ao não envio de informações
periódicas de sua competência.
Parágrafo único. A Gerência de Monitoramento Assistencial
- GMOA, a Gerência de Assistência à Saúde - GEAS e a Gerência de
Direção Técnica - GEDIT subordinam-se diretamente à Gerência-
Geral de Regulação Assistencial - GGRAS, cabendo a esta o planejamento,
a coordenação, a orientação e o controle das suas atividades."
(NR)
"Art. 47. ......................................................................
..........................................................................................
§ 1º. Compete à Coordenadoria de Monitoramento Assistencial
- COMOA - auxiliar a GMOA em especial, no exercício das
atribuições previstas nos incisos VII e IX e coordenar os processos de
trabalho executados pelos servidores desta área.
§ 2º. Compete a Coordenadoria de Informações Assistenciais
- COINF - auxiliar a GMOA em especial, no exercício das atribuições
previstas nos incisos III e V, além de coordenar os processos de
trabalho executados pelos servidores desta área." (NR).
"Art. 48. .....................................................................
................................................................................................
§ 1º. Compete à Coordenadoria de Gestão de Tecnologias em
Saúde - COGEST auxiliar a GEAS, em especial, no exercício das
atribuições previstas nos incisos II, IV, V, VI, VIII, e IX e coordenar
os processos de trabalho executados pelos servidores desta área.
§2º. Compete à Coordenadoria de Mecanismo de Regulação
e Cobertura Assistencial - COMEC auxiliar a GEAS, em especial, na
atribuição prevista nos incisos I, III, X, XI, XII e coordenar os
processos de trabalho executados pelos servidores desta área.
"Art. 48-A. À Gerência de Direção Técnica - GEDIT compete:
I - propor e acompanhar a instauração do Regime de Direção
Técnica, conforme o disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998;
II - analisar critérios e indicadores formulados para a instauração
do regime especial de Direção Técnica;
III - conduzir e executar os processos relativos ao regime
especial de Direção Técnica;
IV - coordenar a equipe na condução dos atos e processos
referentes ao regime especial de Direção Técnica;
V - selecionar e desenvolver programas para capacitar os
agentes públicos designados pela ANS ao desempenho das atividades
de Direção Técnica;
VI - orientar os agentes nomeados pela ANS ao cumprimento
dos procedimentos necessários à condução do regime especial
de Direção Técnica das operadoras;
VII - sugerir os regimes de Direção Fiscal e Liquidação
Extrajudicial à avaliação da Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras;
VIII - analisar e acompanhar os Planos de Recuperação Assistencial
e os Programas de Saneamento Assistencial apresentados
pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
IX - propor a aprovação ou a rejeição do Plano de Recuperação
Assistencial apresentado pela operadora de planos privados
de assistência à saúde;
X - propor o cumprimento ou não do Plano de Recuperação
Assistencial apresentado pela operadora de planos privados de assistência
à saúde; e
XI - propor a prorrogação do Plano de Recuperação Assistencial
apresentado pela operadora de planos privados de assistência
à saúde.
§ 1º Compete à Coordenadoria de Direção Técnica - CODIT
auxiliar a GEDIT, em especial, no exercício das atribuições previstas
nos incisos I ao VIII e coordenar os processos de trabalho executados
pelos servidores desta área, sem prejuízo da execução de outras tarefas
determinadas pelo Gerente.
§ 2º Compete à Coordenadoria de Plano de Recuperação
Assistencial - COPRASS auxiliar a GEDIT, em especial, no exercício
das atribuições previstas nos incisos VII ao XI e coordenar os processos
de trabalho executados pelos servidores desta área, sem prejuízo
da execução de outras tarefas determinadas pelo Gerente."
(NR)
Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 39; o caput e os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 43; os incisos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do art. 46; os incisos I, II, III, IV, V,
VI, VII, as alíneas "a", "b", "c" e "d" do VIII e IX do art. 47; os
incisos IV, IX e XI, do art. 48, todos da RN nº 197, de 2009 passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. ......................................................................
.................................................................................................
§ 1º À Assessoria de Gestão da DIPRO - AGEST/DIPRO
compete auxiliar a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas
atribuições, em especial naquelas previstas nos incisos V, VI, VII e
VIII;
§2º À Assessoria de Projetos Estratégicos - ASPES compete
auxiliar a Diretoria e Diretoria-Adjunta no exercício de suas atribuições,
em especial naquelas previstas nos incisos IX, X, XI e XII;"
(NR)
"Art. 43. À Gerência-Geral Regulatória da Estrutura dos Produtos
- GGREP, compete:
I - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos
para solicitação, concessão, manutenção, reativação, alteração,
adequação, suspensão e cancelamento de registro dos produtos
definidos no inciso I e no §1º do art. 1º da Lei nº 9.656, de 1998;
II - autorização, alteração, suspensão e cancelamento do registro
dos produtos referidos no inciso I deste artigo;
III - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos
para cadastro de planos privados de assistência à saúde
contratados antes de 1º de janeiro de 1999;
IV - elaboração e proposição de normas estabelecedoras das
características gerais dos instrumentos contratuais a serem celebrados
entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os consumidores
dos produtos referidos no inciso I deste artigo;
V - análise das alterações nas redes assistenciais dos produtos
referidos no inciso I deste artigo quanto à substituição de
entidade hospitalar e ao redimensionamento da rede hospitalar por
redução, previstos no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998;
VI - autorização de redimensionamento da rede hospitalar
por redução, previsto no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998 dos planos
privados de assistência à saúde;
VII - propor e elaborar estudos e indicadores visando o
acompanhamento da estrutura das redes assistenciais na saúde suplementar,
no que tange às matérias de competência da DIPRO;
VIII - estabelecimento de critérios, elaboração e proposição
de normas, rotinas e procedimentos para a divulgação das redes
assistenciais das operadoras em seus portais corporativos;
IX - estabelecimento de critérios, elaboração e proposição de
normas, rotinas e procedimentos para formalização de convênio de
adesão para patrocinador de autogestão e celebração de contrato que
altere a forma direta de administração da sua rede assistencial;
X - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos
para transferência das carteiras de planos privados de assistência
à saúde das operadoras, bem como para oferta pública das
referências operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;
XI - processamento e execução das atividades necessárias
para a transferência das carteiras de planos privados de assistência à
saúde das operadoras, bem como para a oferta pública das referências
operacionais e do cadastro de beneficiários de operadoras;
XII - elaboração e proposição de normas, rotinas e procedimentos
relativos aos conceitos de doença e lesão preexistentes;"
(NR)
"Art. 46. ...................................................................................
.....................................................................................
I - planejar, acompanhar e orientar as atividades exercidas
por suas Gerências e Coordenadorias, bem como a integração de suas
atividades;
II - identificar a necessidade e propor aprimoramentos no
arcabouço regulamentar nos assuntos de sua competência;
III - coordenar e secretariar Comitês e Grupos Técnicos
relacionados às suas atividades;
IV - coordenar ações com as Gerências e comitês da ANS
cujas atividades e programas apresentem interfaces relevantes com o
universo da regulação assistencial, no âmbito da saúde suplementar;
V - gerir, monitorar e propor incorporações e alterações, no
âmbito da DIPRO, das informações assistenciais da saúde suplementar,
bem como propor e contribuir para os demais sistemas de
informações assistenciais da ANS;
VI - propor e coordenar, em conjunto com as áreas específicas
da ANS, sistemas de informações compreendendo dados
assistenciais, epidemiológicos, estruturais, operacionais, atuariais e
econômico-financeiros dos produtos oferecidos e mantidos pelas operadoras
de planos de saúde, no âmbito da DIPRO;
VII - coordenar a avaliação e monitoramento do perfil assistencial
e epidemiológico, da organização e da produção de ações e
de serviços de saúde pelas operadoras de planos de saúde, no âmbito
da DIPRO;
VIII - propor e coordenar estudos sobre modelos assistenciais
referentes aos produtos das operadoras de planos de saúde, no
âmbito da saúde suplementar;
IX - coordenar o relacionamento externo sobre a organização
e funcionamento dos conteúdos e modelos assistenciais ofertados
pelos produtos das operadoras de planos de saúde;
X - coordenar a gestão de tecnologias em saúde, para o
estabelecimento da cobertura assistencial obrigatória no âmbito da
saúde suplementar;
XI - propor a metodologia e coordenar o processo de avaliação
e monitoramento do risco assistencial dos produtos ofertados
pelas operadoras de planos de saúde,
XII - promover e coordenar atividades integradas com as
demais áreas da DIPRO e da ANS, com vistas à realização conjunta
de visitas técnicas e outras ações relacionadas ao monitoramento do
risco assistencial;

XIII - propor e coordenar a instauração do Regime de Direção Técnica, assim como analisar e acompanhar os Planos de Recuperação Assistencial apresentados pelas operadoras de planos de saúde;

XIV - coordenar as atividades referentes à constituição, organização, monitoramento e efetividade das ações e programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

XV - coordenar ações e projetos assistenciais relacionados ao envelhecimento populacional, assim como outras áreas de atenção à saúde, com vistas à melhoria do cuidado na saúde suplementar, referentes aos produtos das operadoras de planos de saúde;

XVI - coordenar estudos e monitorar a atuação das operadoras de planos de saúde em relação à abrangência das coberturas assistenciais obrigatórias;

XVII - dispor sobre a constituição, organização, funcionamento e definição de critérios para o oferecimento de coberturas assistenciais, além daquelas previstas como coberturas mínimas obrigatórias, ofertadas pelas operadoras de planos de saúde;

XVIII - coordenar a análise e revisão periódica, em parceira com as demais áreas da DIPRO, do rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui a referência básica para as coberturas mínimas obrigatórias ofertadas pelos produtos das operadoras de planos de saúde;

XIX - propor e coordenar estudos sobre avaliação e incorporação de novas tecnologias em saúde;

XX - propor, coordenar e participar de iniciativas de cooperação técnica com órgãos e instituições públicas e privadas em relação a regulação assistencial, tais como avaliação de tecnologias em saúde, modelos assistenciais, informação em saúde, e coordenar tais iniciativas, no âmbito da DIPRO;

XXI - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, adoção, implementação, monitoramento e avaliação conjunta de diretrizes clínicas na saúde suplementar em parceria com associações de especialistas, conselhos profissionais, Ministério da Saúde e outras instituições;" (NR)

"Art. 47. ......................................................................

I - propor, induzir e monitorar a organização e funcionamento dos modelos assistenciais, incluindo ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças ofertados pelos produtos das operadoras de planos de saúde;

II - coordenar, avaliar e propor diretrizes de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças na saúde suplementar;

III - elaborar conteúdos, produzir e disseminar informações em saúde, decorrente do escopo de atuação da DIPRO, de interesse do setor de saúde suplementar, por meio digital ou impresso;

IV - coordenar ações e projetos assistenciais relacionados ao envelhecimento populacional, assim como outras áreas de atenção à saúde, referentes aos produtos das operadoras de planos de saúde, com vistas à melhoria do cuidado na saúde suplementar;

V - propor e coordenar, em parceria com as demais áreas técnicas da ANS, a inclusão, exclusão e/ou alteração de informações assistenciais e demográficas dos diversos sistemas de informações da ANS, relacionados às suas competências regimentais;

VI - participar do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar - Componente Operadoras, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em parceria com as demais áreas técnicas, por meio da elaboração, monitoramento e avaliação de indicadores de assistência à saúde de competência da DIPRO;

VII - identificar e avaliar os indícios de risco assistencial, em conjunto com as áreas específicas da ANS, por meio do monitoramento de informações assistenciais, epidemiológicas, demográficas, de estrutura e operação, atuariais e econômico-financeiras das operadoras de planos privados de assistência à saúde;

VIII - propor, analisar e coordenar a elaboração de indicadores e a construção da metodologia para a avaliação e monitoramento assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde, em parceria com as demais áreas técnicas da ANS, e nos seguintes aspectos:

a) qualidade e cobertura das ações e serviços de saúde;

b) programas de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças;

c) mecanismos de regulação do acesso e utilização dos serviços de saúde; e

d) indícios de risco assistencial.

IX - propor e realizar atividades relacionadas à constituição de diretrizes, organização e execução conjunta com as demais áreas da DIPRO e da ANS, no que tange à visita técnica e outras ações relacionadas ao monitoramento do risco assistencial." (NR)

"Art. 48. ......................................................................

...............................................................................................

IV - propor e executar atividades relacionadas à elaboração, implementação, avaliação e ao monitoramento de diretrizes clínicas na saúde suplementar;

...........................................................................................

IX - executar as atividades relacionadas à gestão de tecnologias em saúde e elaboração de diretrizes de utilização dos produtos das operadoras de planos privados de assistência à saúde com vistas a subsidiar a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde;

............................................................................................

XI - analisar e executar as normas relativas à adoção e utilização pelas operadoras de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde; e (NR)

Art.4º Revogam-se os artigos 39-A, 40, 41, 44 e inciso X, do art. 47 da RN nº 197, de 2009.

Art. 5º Ficam transformados, sem aumento de despesa, um Cargo Comissionado de Gerência Executiva, símbolo CGE II, dois Cargos Comissionados Técnicos - CCT II e um Cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT I, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO em um Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE III, um cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT IV e um cargo Comissionado Técnico - símbolo CCT III na Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Art. 6º O anexo da RN nº 197, de 2009, que reproduz o organograma da ANS, e os campos referentes à estrutura da DIPRO, do anexo da RN nº 198, de julho de 2009, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Os anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA
Diretora - Presidente
Substituta

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde