Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 44, de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
- ANS, em vista do que dispõem os arts. 1º e 3º, e o inciso
II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a
alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº
197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 09 de junho de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 44, de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde.
Art. 2º O art. 2º da RN nº 44, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Caso qualquer órgão da ANS receba denúncia ou, por qualquer outro modo, tome ciência da existência de indícios da prática referida no artigo 1º, deve imediatamente remeter cópia de tais documentos e quaisquer outros elementos que comprovem ou auxiliem na comprovação da prática de conduta indevida à respectiva Diretoria Adjunta para análise acerca da pertinência de seu envio à Procuradoria Federal junto à ANS - PROGE, que então a remeterá ao Ministério Público do estado em que se deu o fato relatado."
Art. 3º Fica extinta a Comissão Especial Permanente, prevista no art. 2º, da RN nº 44, de 2003, instituída para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias relativas à exigência de caução ou garantia de qualquer natureza, por prestador de serviço credenciado, referenciado, contratado ou cooperado das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Art. 4º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 2º e o art. 3º da RN nº 44, de 24 de julho de 2003.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.