Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, e a RN nº 4, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o inciso IV do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 6º, a alínea "a" do inciso II do art. 86 e o art. 99, todos da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 31 de agosto de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar, instituído pela RN nº 197, de 16 de julho de 2009, a RN nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, e a RN nº 4, de 19 de abril de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários e não tributários para com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, além do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º O inciso XII e o §4º do art.23-B da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art-23B ..........................................................................................................................................................................
XII - coordenar e executar as atividades de cobrança e encaminhamento de débitos para inscrição em Divida Ativa, bem como outras atividades de estímulo à adimplência de obrigações do ressarcimento ao SUS. ...................................................................................................................................................................................................
§ 4º À Coordenadoria de Estimulo à Adimplência - CEAD compete auxiliar a GEIRS, em especial, na atribuição prevista no inciso XII e coordenar os processos de trabalho executados pelos servidores desta área." (NR) Art. 3º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do inciso XVI no art. 62-A, com a seguinte redação:
"Art.62- A............................................................................................................................................................................
XVI - coordenar e executar as atividades de recolhimento do Ressarcimento ao SUS, incluindo as atribuições relacionadas ao parcelamento dos débitos, acompanhamento de depósitos judiciais, bem como controle financeiro e repasse dos valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).
" Art. 4º O caput dos arts. 7º, 19, 27, 28 e 29, todos da RN nº 4, de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência à Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES ou à Diretora de Gestão - DIGES para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções." (NR)
"Art. 19. Até o décimo dia útil de cada mês, a DIGES fará publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os nú- meros de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas." (NR)
"Art. 27. O controle e a administração do parcelamento dos débitos ficará à cargo da Diretoria de Gestão - DIGES." (NR)
"Art. 28. Fica delegada competência para a concessão do parcelamento dos débitos, antes de serem inscritos na Dívida Ativa da ANS, ao Diretor responsável pela DIGES." (NR)
"Art. 29. Os documentos, as rotinas, critérios, procedimentos, fluxos e demais prazos para operacionalização do parcelamento de débitos, serão definidos em Instrução Normativa pela DIGES." (NR)
Art. 5º Enquanto não for editada Instrução Normativa específica, a DIGES aplicará, no que couber, a IN 04/2002/DIDES e a IN 01/2002/DIGES para operacionalização do parcelamento referente aos débitos do Ressarcimento ao SUS.
Art. 6º Ficam revogados o inciso XI e o § 5º, ambos do art. 23-B, da RN nº 197, de 16 de julho de 2009; e os incisos I e II do art. 27, os incisos I e II do art. 28, e os incisos I e II do art. 29, todos da RN nº 4, de 19 de abril de 2002.
Art. 7° O campo referente à estrutura da DIDES no Anexo I da RN 197, que reproduz o organograma da ANS, e os campos referentes à estrutura da DIDES, DIGES e PROGE, do Anexo da RN nº 198, 16 de julho de 2009, que define o quadro demonstrativo de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos desta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Os Anexos desta Resolução estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet - www.ans.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor-Presidente