Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Resolução Normativa - RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e IV do art. 4º e os incisos II e IV do art. 10, todos da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 17-A e 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de novembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu, DiretorPresidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN altera a RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a definição de índice de reajuste pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - a ser aplicado pelas operadoras de planos de assistência à saúde aos seus prestadores de serviços de atenção à saúde em situações específicas.
Art. 2º Os artigos 3º e 9º, ambos da RN nº 364, de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 3º O índice de reajuste definido pela ANS, a que alude o § 4º do art. 17-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014, é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR) "
Art. 9º Fica definido o prazo, contado a partir da vigência desta Resolução, de 1 (um) ano para entidades hospitalares e 2 (dois) anos para os profissionais de saúde, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, para o início da aplicação do Fator de Qualidade.
..........................................................................."(NR)
Art. 3º O artigo 7º da RN nº 364, de 2014, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º ...................................................................
.................................................................................................
§ 3º Na composição do Fator de Qualidade também poderão ser utilizados indicadores selecionados, bem como a participação e o desempenho em projetos e programas de indução da qualidade, conforme a ser definido pela DIDES."
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretor-Presidente